TJCE - 0281350-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166714700
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166714700
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0281350-49.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VILMA LEITE DE SOUSA PIRES, CARLOS ALBERTO FREITAS ALBUQUERQUE R.H. Cuida-se de pedido de SISBAJUD nº 106215617. Para a análise do requerimento, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição de carta precatória de citação, penhora e avaliação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento, expeça-se carta precatória de citação (VILMA LEITE DE SOUSA PIRES), penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, presencialmente, no endereço indicado em ID nº 106215617. Infrutífera a diligência, determino desde já que se proceda com busca de endereço da parte executada, VILMA LEITE DE SOUSA PIRES, podendo-se utilizar os sistemas conveniados do TJ-CE (INFOJUD - RENAJUD - SISBAJUD). Após a(s) resposta(s) da(s) consulta(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação da parte executada. Quanto ao pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc), indefiro, tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, foi totalmente revogado pelo provimento de nº 13/2024/CGJCE, datado de 04 de setembro de 2024, com a justificativa da cessação da situação de emergência do Estado do Ceará. Logo, a situação que justificava anteriormente, no âmbito estadual, à dispensa da realização presencial dos atos intimatórios/ citatórios não produz mais efeitos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp.
Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp.
Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento- 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a possibilidade da citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 2.
A citação é ato cardeal do Processo Civil, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual e, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 3.
A formalidade e os requisitos são justificados por se tratar de pressuposto de validade do processo, assim sendo, é ato indispensável, por força do art. 239 do CPC. 4.
Não há previsão legal de realização do ato citatório por WhatsApp, o que constitui óbice à sua realização. 5.
Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." 6.
Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0637399-40.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637399-40.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166714700
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04/08/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166714700
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30/07/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105065785
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19/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0281350-49.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: VILMA LEITE DE SOUSA PIRES e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos etc.
O exequente requer, através da petição de páginas 120/121, a citação da executada Vilma Leite de Sousa Pires Albuquerque por edital.
A citação por edital é uma medida de exceção, só admitida quando não mais se vislumbrar a possibilidade de localização da parte.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça.
Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.
III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015.
IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1050314/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) No presente caso, vê-se que o exequente não promoveu os esforços possíveis no sentido de identificar o atual endereço da parte executada, existindo outros meios para que se atinja o objetivo pleiteado. Assim sendo, indefiro o pedido de citação editalícia, neste momento processual.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer as providências cabíveis.
Expedientes necessários. .
ID 91130409.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105065785
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18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105065785
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18/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 23:10
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 17:58
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim sendo, indefiro o pedido de citacao editalicia, neste momento processual. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer as providencias cabiveis.
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29/05/2024 18:32
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 15:17
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089626-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/05/2024 15:05
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17/05/2024 17:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:19
Mov. [63] - Documento Analisado
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12/05/2024 17:13
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos, etc. Determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica inserida nos autos a pagina 115, requerendo o que entender de direito. Expedientes
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10/05/2024 10:24
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 17:19
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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12/02/2024 14:36
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/02/2024 14:36
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/11/2023 01:34
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 22:22
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/09/2023 16:11
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/174648-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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13/09/2023 08:56
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 08:51
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/09/2023 08:46
Mov. [52] - Documento Analisado
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05/09/2023 18:02
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 15:27
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306595-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2023 14:55
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04/09/2023 18:03
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/09/2023 atraves da guia n 001.1503682-08 no valor de 57,67
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04/09/2023 14:35
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503682-08 - Custas Intermediarias
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31/08/2023 15:27
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 16:18
Mov. [46] - Encerrar análise
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16/03/2023 12:47
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2023 17:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936303-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/03/2023 17:42
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22/02/2023 20:23
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 11:36
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 09:50
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/02/2023 19:59
Mov. [40] - Antecipação de tutela | Do exposto, INDEFIRO o pleito para diligencias judiciais nos sistemas eletronicos em face dos executados neste momento e no atual estado que se encontra a tramitacao processual, sem prejuizo de novas analise em caso de
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11/01/2023 22:23
Mov. [39] - Encerrar análise
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03/10/2022 19:29
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/10/2022 19:29
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2022 10:07
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2022 14:17
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2022 18:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02394058-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/09/2022 17:59
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15/09/2022 19:59
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0869/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 01:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 12:36
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/09/2022 12:17
Mov. [30] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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13/09/2022 12:17
Mov. [29] - Documento Analisado
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13/09/2022 12:17
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expe
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23/05/2022 11:44
Mov. [27] - Apensado | Apenso o processo 0236704-17.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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06/05/2022 17:52
Mov. [26] - Encerrar análise
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06/05/2022 15:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 11:58
Mov. [24] - Ofício
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26/04/2022 08:56
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2022 08:56
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2022 14:48
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/04/2022 14:48
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/04/2022 14:42
Mov. [19] - Documento
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20/04/2022 08:54
Mov. [18] - Documento
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12/04/2022 16:28
Mov. [17] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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12/04/2022 10:47
Mov. [16] - Documento Analisado
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11/04/2022 10:54
Mov. [15] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal decorrido, oficie-se a Ceman solicitando a devolucao do mandado de fl. 67 devidamente cumprido.
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08/04/2022 17:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 14:42
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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28/01/2022 15:22
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/010639-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2022 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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20/01/2022 23:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/12/2021 18:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/12/2021 atraves da guia n 001.1297157-00 no valor de 49,17
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07/12/2021 20:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0688/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
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07/12/2021 11:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1297157-00 - Custas Intermediarias
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06/12/2021 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 15:55
Mov. [6] - Documento Analisado
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03/12/2021 15:55
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/11/2021 atraves da guia n 001.1291796-63 no valor de 2.924,36
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24/11/2021 16:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 24/11/2021 atraves da Guia n 001.1291796-63
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24/11/2021 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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