TJCE - 0200377-65.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:25
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124783093
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124783093
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14/01/2025 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de Ação ordinária movida Maria Teixeira Mota em face de Banco Itau Consignado S.A., Banco do Brasil e S.A.
Banco Santander S.A, qualificados nos termos da inicial de Id. 96922486.
O juízo determinou a emenda (ID nº 104718113).
Petição de emenda ao ID nº 109544135.
Em que pese a petição de emenda de ID nº 109544135, importa mencionar que o juízo tinha ciência da alegada condição clínica da autora a qual, ressalto, por si só, não lhe confere incapacidade para assinar o instrumento de mandato.
Embora seja possível que, de fato, a requerente não esteja em condições de assinar o instrumento de mandato, nenhum dos documentos médicos juntados indica de forma cabal a impossibilidade ( Ids n 96922507, 96922508, 96922509, 96922510, 96922511, 96922512).
Ademais, mesmo que aqui estivesse demonstrada a impossibilidade de assinatura da procuração, não seria o caso do juízo aceitar a procuração a rogo, posto que esta é destinada justamente a pessoa que não sabe ler ou escrever, o que certamente não é o caso, posto que a impossibilidade seria momentânea ou decorrente de incapacidade clínica.
Com efeito, deveria o advogado comprovar ao juízo que a requerente está interditada, mesmo que temporariamente, juntando aos autos o termo de curatelada, e oficiar nos autos por meio do respectivo curador, nos termos do art. 71 do CPC.
Ante o exposto, entendo que a autora deixou de atender à determinação de emenda, razão pela qual, nos termos do art. 321, 330, IV e 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito., Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
P.R.I. Trairi-CE, 26 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
13/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124783093
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26/11/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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27/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104718113
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifico do documento de Id. 96922490, que a requerente não é pessoa analfabeta.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela Sra.
Maria Teixeira Mota, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Trairi-CE, 15 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104718113
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20/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104718113
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15/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:29
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/05/2024 13:31
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 12:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802167-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 12:20
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09/05/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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