TJCE - 0282189-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0282189-06.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: VERA LUCIA CORDEIRO COSTA, DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA, DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO, GLEUWER CORDEIRO COSTA, GLADISON COSTA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de reconsideração, tendo em vista que a matéria postulada já foi decidida pelo juízo Ad Quem (ID 167531435), não havendo o que se falar em reapreciação por este juízo.
A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo". Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado pontualmente na data do vencimento, sob pena de revogação da ordem. Fica a parte ciente que caso parcela mínima não atinja o valor mínimo de 51 UFIR/CE, para cada parcela, o parcelamento será realizado no máximo de parcelas possíveis, até o limite de 6 (seis) parcelas mensais. Proceda-se a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissão das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173847539
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/09/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:50
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168537482
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168537482
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0282189-06.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: VERA LUCIA CORDEIRO COSTA, DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA, DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO, GLEUWER CORDEIRO COSTA, GLADISON COSTA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem de ID 167531435, a qual manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168537482
-
19/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:26
Juntada de comunicação
-
09/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 05:11
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157745380
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157745380
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0282189-06.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: VERA LUCIA CORDEIRO COSTA, DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA, DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO, GLEUWER CORDEIRO COSTA, GLADISON COSTA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca de andamento do agravo de instrumento interposto nos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157745380
-
09/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:43
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105298461
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0282189-06.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: VERA LUCIA CORDEIRO COSTA, DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA, DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO, GLEUWER CORDEIRO COSTA, GLADISON COSTA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que foi juntado apenas extratos bancários referentes a empresa DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS EIRELI (ID 99283728), porém a simples apresentação de extratos bancários não é suficiente para a concessão do benefício, se não for acompanhada de elementos que demonstrem que tais extratos refletem, de fato, a totalidade de sua movimentação financeira e a real situação econômica.
No caso concreto, os extratos bancários apresentados não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte requerente.
A ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira.
Com relação aos demais embargantes, VERA LÚCIA CORDEIRO COSTA; DAYANE LIMA GONÇALVES CORDEIRO; GLEUWER CORDEIRO COSTA e GLADISON COSTA OLIVEIRA, não foi juntado aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em despacho de ID 95559101, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos probatórios que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, estes não demonstraram a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105298461
-
20/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105298461
-
20/09/2024 11:39
Gratuidade da justiça não concedida a DAYANE LIMA GONCALVES CORDEIRO - CPF: *01.***.*05-27 (EMBARGANTE), DOCAMPO ERVAS TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-13 (EMBARGANTE), GLADISON COSTA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*02-53 (EMBARGANTE), GLEUWER
-
17/09/2024 05:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 10:48
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/07/2024 18:58
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, cumprindo o despacho retro. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial. Advogados
-
29/07/2024 09:58
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:21
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, cumprindo o despacho retro. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.
-
18/07/2024 09:10
Mov. [26] - Conclusão
-
12/07/2024 11:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187731-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:01
-
20/06/2024 19:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:28
Mov. [22] - Documento Analisado
-
12/06/2024 17:34
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 08:11
Mov. [20] - Conclusão
-
28/05/2024 17:43
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
28/05/2024 17:43
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
-
28/05/2024 17:43
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
-
28/05/2024 12:18
Mov. [16] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
27/05/2024 20:40
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/05/2024 20:39
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/05/2024 22:38
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 08:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 14:17
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
-
21/02/2024 14:17
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
-
21/02/2024 14:17
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
26/01/2024 14:16
Mov. [8] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
20/12/2023 11:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520125-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/12/2023 10:50
-
14/12/2023 15:36
Mov. [6] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
14/12/2023 15:34
Mov. [5] - Desapensado | Desapensado do processo 0267292-70.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
09/12/2023 18:31
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 09:18
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0267292-70.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
07/12/2023 01:36
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2023 01:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000606-67.2019.8.06.0083
Gessica Naiane Alcantara de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Silvia da Silva Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 16:57
Processo nº 0211940-98.2021.8.06.0001
Francisco Roberto de Sousa Junior
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Roberto de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:35
Processo nº 3001063-94.2024.8.06.0011
Antonio da Silva Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rebeca Cavalcante Ribeiro Penalva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2024 11:18
Processo nº 3000830-42.2024.8.06.0094
Jose Maria Barbosa
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Jose Edgler Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 11:54
Processo nº 3001423-46.2024.8.06.0070
Leonete Soares Cavalcante
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 17:03