TJCE - 0280014-68.2020.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 19:53
Alterado o assunto processual
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15/12/2024 19:48
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 09:09
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124614311
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124614311
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124614311
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12/11/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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12/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124614311
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11/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969219
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0280014-68.2020.8.06.0090 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIEL SIDNEY GUIMARAES DANTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário movido pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Daniel Sidney Guimarães Dantas. Aduz o Ministério Público que o requerido, ex-diretor do Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Icó, durante o exercício financeiro de 2011, praticou condutas que configuram improbidade administrativa e que importam em prejuízo ao erário, relativos a dispensa irregular de licitação para aquisição de duas motos junto ao credor Bezá Motos na quantia de R$ 12.000,00. Requereu ao final a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 12.000,00. Acompanham a exordial os documentos de ID 66135868 a 66137644. Despacho de ID 66135845 determinou a notificação do promovido para se manifestar por escrito. Devidamente notificado, o promovido peticionou no ID 66134422, alegando preliminar da prescrição. Despacho de ID 66135859 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica bem como intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, considerando que o Ministério Público se manifestou pelo não cabimento de acordo de não persecução civil. Réplica no ID 66134407. A parte requerida pugnou no ID 66135838 pela produção de prova testemunhal. Despacho de ID 78724522 determinou a designação de audiência de instrução. Decisão de ID 85018714 determinou o cancelamento da audiência e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que esta demanda não busca a condenação do promovido nas sanções administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), mas pretende apenas a condenação daquela a ressarcir o erário à vista de supostos danos causados por ocasião da sua gestão no Sistema Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Icó.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que embora não tenha sido requerida a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, o autor imputa ao requerido a prática de atos ímprobos como aptos a subsidiar a condenação ao ressarcimento. Nesse sentido, sustenta o autor, em sede de réplica e manifestação (ID 66134407), a prática dos atos de improbidade fundados no art. 10, incisos VIII e art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Desse modo, embora não haja a submissão da ação ao rito da Lei de Improbidade Administrativa, não se pode deixar de considerar que em casos como este, o cotejo dos atos ilícitos imputados com aqueles previstos na legislação referida é quase mandatório, sobretudo para verificação de eventual ocorrência da prescrição, vide a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 852.475: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) O referido julgado é aplicável à espécie.
Isso porque busca o autor o ressarcimento ao erário após o prazo prescricional previsto na legislação de regência, conforme afirma em sua petição inicial. Ocorre que, no presente caso, o promovente veio tipificar os supostos atos de improbidade administrativa que a promovida teria praticado em sede de parecer, e mesmo assim sem fazer nenhuma correlação com os fatos narrados na inicial. Rememorando, a inicial alegava prejuízos ao erário sob a justificativa de que o promovido dispensou indevidamente licitação para aquisição de 2 (duas) motos junto ao credor Bezá Motos, na quantia de R$ 12.000,00. Acontece que, para a caracterização de ato de improbidade administrativa, sobretudo aqueles previstos no art. 10 da LIA, exige-se a demonstração do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, sem os quais não há que se falar em ato improbo, nem em imprescritibilidade de eventual ação de ressarcimento ao erário nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A respeito da demonstração do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, veja-se como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII E 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE APONTADA NOS AUTOS NÃO ESTÁ REVESTIDA DE PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDUTA ATÍPICA PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 À LEI Nº 8.429/1992 DETERMINAM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, DEVENDO SER APLICADAS RETROATIVAMENTE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0000165-82.2017.8.06.0204, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 22/03/2024) A rigor, a imputação decorreu unicamente do fato de ter sido reconhecida a responsabilidade da requerida pela corte de contas, como se a decisão tomada por aquela instância fizesse automaticamente coisa julgada perante este juízo, de modo que seria desnecessária, nesta ação, a comprovação do dolo da demandada. Nesse sentido, não havendo a descrição mínima do dolo específico da requerida, não há outra alternativa que não seja o reconhecimento da prescrição da presente demanda. Nos termos da Lei n. 8.429/92, de acordo com a redação vigente à época da propositura da demanda, tem-se que "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;". Na presente situação, os atos foram praticados no ano de 2011 e o mandado do requerido durou até o ano de 2012, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 2020, estando invariavelmente prescrita. Em situação deveras similar, assim assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
TEMA 897, STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de recurso de Apelação em Ação Civil Pública interposto pelo Ministério Público contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela ocorrência de prescrição de parte dos pedidos de ressarcimento ao erário realizado em exordial, uma vez que não comprovado o dolo na prática de irregularidades em licitações públicas do Município de Nova Russas.
II.
Sobre essa matéria, a Constituição Federal determina, nos §§4º e 5º de seu art. 37, a aplicação da pena de ressarcimento ao erário ao agente do ilícito e a imprescritibilidade, a priori, da ação que pleiteia essa sanção.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475/SP, sob o regime de repercussão geral (tema 897), definiu o alcance da norma constitucional contida no art. 37, §5º, exprimindo o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.
III.
Apreciando todas as irregularidades apontadas previamente pelo Tribunal de Contas Estadual, no seu acórdão nº 160/2019, constata-se que não houve, por parte do apelante, comprovação de dolo dos recorridos na sua prática, a fim de fraudar licitação em benefício próprio ou de terceiros.
IV.
Desse modo, na hipótese da prática de um ato de improbidade administrativa sem a presença do elemento subjetivo do dolo, mas da culpa, há a ocorrência da prescrição após cinco anos do fim do exercício do mandato, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.429/92.
No caso dos autos, o fim do mandato dos recorridos como gestores da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Nova Russas se deu em 2011, enquanto a presente ação fora ajuizada apenas em 2019, ou seja, mais de cinco anos depois.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0002985-25.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) Em caso muito semelhante, o TJCE assim se manifestou: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TCM/CE.
TEMA 666 E 899 STF.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
AFASTADO TEMA 897/STF.
PRETENSÃO PRESCRITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se o mérito da controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação que busca o ressarcimento de danos ao erário municipal. 2.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Pacajus/CE pleiteando a condenação do requerido ao pagamento do valor reconhecido na informação técnica do TCM/CE a título de ressarcimento ao dado causado ao erário municipal. 3.
Assim, tratando-se o feito de ação civil pública que visa o ressarcimento de danos ao erário fundado em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, aplica-se ao caso as teses firmadas no RE 669069 e RE 636886 -Temas 666 e 899, os quais reconhecem a prescritibilidade da ação de reparação de danos e de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil ou fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4.
Afasta-se o entendimento firmado no RE 852475, Tema 897: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", pois não se discute nos autos a prática de ato de improbidade, não havendo nos autos condenação ou discussão acerca do dolo do agente, a sustentar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento em exame. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição. Sem custas, nem honorários. Como a ação não seguiu o rito da Lei de Improbidade Administrativa, deixo de aplicar o art. 17-C, §3º, do referido diploma e, na forma do art. 496, inciso I, do CPC, não havendo recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969219
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18/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969219
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18/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:38
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85018714
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018714
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26/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018714
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26/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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13/08/2023 01:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2023 08:05
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 05:37
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01302010-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 24/07/2023 15:45
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11/05/2023 05:13
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01803426-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/05/2023 15:35
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08/05/2023 14:55
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01301323-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 08/05/2023 14:36
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12/04/2023 12:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 10:51
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01802772-8Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 12/04/2023 10:33
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08/04/2023 00:50
Mov. [43] - Certidão emitida
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29/03/2023 22:07
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0145/2023Data da Publicacao: 30/03/2023Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 11:56
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 09:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/03/2023 09:26
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 10:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/12/2022 10:13
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WICO.22.01302937-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 05/12/2022 10:09
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29/10/2022 00:24
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/10/2022 00:24
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/10/2022 16:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
18/10/2022 16:01
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/10/2022 14:44
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/10/2022 14:34
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 14:28
Mov. [30] - Documento
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05/09/2022 14:37
Mov. [29] - Mero expediente: Cumpra-se o pugnado pelo Ministerio Publico em sua manifestacao retro.
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24/05/2022 11:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 09:05
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WICO.22.01300782-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 23/05/2022 09:01
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21/04/2022 00:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/04/2022 16:28
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/04/2022 16:27
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
-
08/04/2022 15:37
Mov. [23] - Documento
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05/04/2022 16:17
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se como requerido pelo MP.
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21/03/2022 16:15
Mov. [21] - Conclusão
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21/03/2022 16:15
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competencia concorrente
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21/03/2022 16:15
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Competencia concorrente
-
21/03/2022 13:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/03/2022 13:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/09/2021 17:12
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WICO.21.00396466-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 30/09/2021 16:32
-
08/09/2021 12:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 12:02
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
30/05/2021 07:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/05/2021 21:33
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0141/2021Data da Publicacao: 25/05/2021Numero do Diario: 2616
-
21/05/2021 01:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 15:27
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/04/2021 20:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 11:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/06/2020 18:50
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WICO.20.00166029-2Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 22/06/2020 17:11
-
19/06/2020 23:01
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WICO.20.00166005-5Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 19/06/2020 22:16
-
15/04/2020 09:11
Mov. [5] - Documento
-
06/03/2020 12:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 090.2020/000699-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2023 Local: Oficial de justica -
-
05/03/2020 15:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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