TJCE - 3000573-51.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797672
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797672
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000573-51.2024.8.06.0115 RECORRENTE JOSE MARIA DE SOUSA RECORRIDO CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA.
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 291.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR Alega a parte autora (id. 18802313) que foi servidor da FUNASA no período de 01/01/1985 a 26/02/2019 e contribuiu para CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, entidade fechada de Previdência Complementar, no mesmo período.
Que ao se desligar da FUNASA buscou o resgate dos valores, mas que só conseguiu receber o percentual equivalente a 38,80%.
Assim, busca o pagamento dos 61,20% restante do valor das contribuições feitas e requer indenização por danos morais. Em sentença (Id. 18802444) o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão, por ter o resgate das contribuições se realizado em 25/04/2019 e por se aplicar ao caso a prescrição quinquenal, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito. A promovida interpôs Recurso Inominado (id. 18802448), alegando que a prescrição a ser aplicada no caso é decenal e a reafirmando a abusividade do percentual retido. Contrarrazões apresentadas (id. 18802452), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária. Consta dos autos (id. 18802317), que a parte autora verteu contribuições a CAPESESP no período de 01/01/1985 a 26/02/2019, documento acostado pela própria parte autora.
Do mesmo documento, se vislumbra que o crédito do equivalente a 38,80% das contribuições foi disponibilizado em 25/04/2019. A presente ação foi ajuizada no dia 18/08/2024, após 5 anos e 4 meses da disponibilização do crédito questionado. A promovente sustenta a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil (10 anos), todavia, nos casos em que se trata de planos de previdência privado, o prazo prescricional que deve ser observado é o quinquenal. Sobre o tema, a Súmula 291, STJ estabelece que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". O entendimento permanece hígido na jurisprudência da Corte de Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 291/STJ. 1.
A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Considerando o a teoria da actio nata, o termo inicial ocorre a partir do momento em que houve o resgate do valor (04/2018) - nascedouro da ciência do alegado prejuízo. Por essa mesma dicção: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELADO.
AFASTAMENTO.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 291 DO STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a impossibilidade de devolução das parcelas vertidas pelo ex-empregador a título de contribuição patronal.
Pretendem os requerentes a restituição integral das parcelas vertidas à fundação ré pelo patrocinador e a correção monetária de tais valores, visto que, quando do encerramento do contrato de previdência privada, houve a restituição tão somente dos valores recolhidos pelos próprios autores. 2 - Da análise da exordial, é possível reconhecer que a causa de pedir próxima consiste na restituição dos valores aos autores correspondentes apenas às contribuições vertidas a título pessoal.
Já a causa de pedir remonta, é o direito que os requerentes alegam ter sobre as cotas patronais, estando elencados na exordial os motivos pelos quais os promoventes entendem possuir tal direito, decorrendo daí o pedido de restituição da rubrica.
Assim, impõe-e o afastamento de tal preliminar. 3 - Considerando que a pretensão envolve resgate de reserva de poupança, cuja relação contratual com a entidade de previdência privada restou rompida, aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado da data do resgate dos valores, incidindo a Súmula 291 do STJ por analogia. 4 - Afasta-se, de logo, a aplicação do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, visto que não implementados os requisitos preconizados no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei revogada quando da entrada em vigor da atual lei substantiva civil. 5 - In casu, consoante documentos juntados aos autos, considerando as datas de rompimento do vínculo contratual dos autores como marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, tem-se que o último rompimento deu-se em 18/02/1998 e a presente ação foi ajuizada apenas em 09.11.2006.
Logo, restou implementado o prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição, de forma a extinguir o processo com resolução de mérito. 6 - Apelo Prejudicado.
Sentença mantida com fundamento diverso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o apelo em razão do acolhimento da prescrição arguida nas contrarrazões, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de agosto de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0018003-51.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO, ALBERGANDO DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, estando dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, lhe defiro, visto não ter localizado nos autos elementos que contradigam a necessidade de concessão da benesse vindicada.
Assim, indefiro a impugnação relativo a gratuidade da justiça. 2.
Narraram os requerentes, em síntese, que possuem um plano de saúde junto à empresa demandada e, todavia, atrelado ao plano de saúde existe um benefício chamado de "plano de benefício previdencial", através do qual contribuíam mensalmente para uma reserva de poupança.
Afirmam que, conforme acordo pactuado entre as partes, foram informados no ato da contratação que no resgate seria descontado o custeio administrativo de 15%, tendo direito ao resgate de 85% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Salientam que as hipóteses supracitadas ocorreram quando conseguiram a sua aposentadoria na Fundação Nacional da Saúde em Sergipe (FUNASA) ou quando foram redistribuídos para outro órgão.
Informam que fazem jus ao resgate da reserva de poupança, no percentual de 46,20%, posto que já receberam o percentual de 38,80%.
Ressaltam que a empresa requerida tenciona restituir tão somente 38,80% do total devido correspondente ao título de resgate.
Desse modo, pleitearam a condenação da parte demandada ao pagamento do valor correspondente à diferença do valor pago e o valor retido indevidamente (46,20%) do valor contribuído a título de reserva de poupança de cada autor; bem como o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais para cada requerente. 3.
O magistrado da origem reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pleitos autorais. 4.
Pois bem.
Analisando a celeuma, entendo pela manutenção do decisório fustigado, vejamos. 5.
Os requerentes promoveram os resgates dos créditos nas seguintes datas: 26/09/2011, 25/05/2017, 25/05/2017, 25/01/2012 e 25/07/2017.
Assevere-se que não insurgência quanto as referidas datas. 6.
A presente demanda fora ajuizada somente em 30/08/2022, verificando-se a ocorrência de patente prescrição quinquenal, de acordo com o art. 75, da LC n.º 109/2001, in verbis: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 7.
Neste sentido já decidiu o STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES QUE SE COMPLETASSE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - PASSOU A DETERMINAR O RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO APENAS DAS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO - STJ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0026384-80.2006.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 08/02/2012, p: 15/02/2012), 'Civil.
Recurso especial.
Plano de previdência complementar.
Contribuições pessoais vertidas.
Retenção pela entidade de previdência privada.
Impossibilidade. - Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada.
Precedente da Terceira Turma.' ( REsp 456413/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 202) e 'CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA N. 289 DO STJ.
I.
As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C.
STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II.
Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
III.
Agravo improvido.' ( AgRg no REsp 885.263/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 255)(destaquei) 8.
Deste modo, não há espaço para a reforma pleiteada nesta via. 9.
Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de piso fustigada. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandada no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ams (Recurso Inominado Nº 202200947794 Nº único: 0012335-54.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 25/03/2023) (TJ-SE - RI: 00123355420228250084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 25/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 75, DA LC Nº 109/2001.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO DOS RESGASTES REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Nº 202200943317 Nº único: 0009247-08.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marta Suzana Lopes Vasconcelos - Julgado em 05/06/2023) (TJ-SE - RI: 00092470820228250084, Relator: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL - Previdência privada - PETROS - Ação de cobrança c/c indenização por lucros cessantes - Restituição das contribuições vertidas por ex associado à entidade de previdência privada complementar por desligamento - Reserva de poupança - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Cabimento - Prescrição - Inocorrência - Prescrição quinquenal, cujo termo inicial é da data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante - Devolução parcial da reserva de poupança e joia ao ex associado, na forma prevista no Regulamento (retenção de 50% dos valores) - Afastamento - Abusividade reconhecida - Jurisprudência pacificada do STJ - A restituição das contribuições vertidas pelo ex associado ao plano deve ser integral (reserva de poupança e joia), admitido somente a retenção de percentual de administração previsto no contrato - Correção Monetária - Tese firmada no sentido de que a correção monetária deve ser plena, conforme índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)- Atualização monetária que deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo - Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.177.973/DF e 1.183.474/DF - Aplicabilidade - Juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual - Imposto de Renda - Isenção - Contribuições vertidas até 31 de dezembro de 1995 - Contrarrazões de recurso - Insurgência a não inclusão no polo passivo da ex empregadora patrocinadora do plano - Não conhecimento - Ademais, correta a sentença que afastou a legitimidade da patrocinadora no polo passivo da ação - Aplicabilidade do REsp 1.370.191/RJ - Tema 936/STJ - Pretensão a aplicação das penas de litigância de má fé ao autor - Afastamento - Hipótese em que não se evidencia o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do NCPC - Sentença reformada para julgar procedente a ação, impondo o ônus da sucumbência à ré - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10318716220168260554 SP 1031871-62.2016.8.26.0554, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019) "[...] 'A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos' (súmula 291 do STJ), cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. [...] (TJ-MT, (N.U 0008880-93.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) Dessa feita, correta a sentença a quo ao reconhecer a prescrição do pleito autoral, uma vez que se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal, com termo inicial no momento em que houve o resgate do valor questionado (04/2018).
Tendo sido a ação ajuizada em 08/2024, não merece prosperar. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797672
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25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SOUSA - CPF: *93.***.*63-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331645
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331645
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331645
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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