TJCE - 3000824-56.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173513404
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173513403
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-56.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADRIANA MAIA DE ARAUJO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: WALTER PAVAM CASTELO BRANCO JUNIOR (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S))FLAVIA PEARCE FURTADO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S)) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000824-56.2021.8.06.0024 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CASEBRAS CONSTRUÇÕES LTDA, na qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir posse nem propriedade sobre a unidade 901, objeto da presente execução de taxas condominiais.
O exequente apresentou impugnação (ID 135680741), sustentando que a posse da unidade em questão encontra-se sob domínio da executada, com fundamento em decisões proferidas no processo nº 0250305-61.2020.8.06.0001, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, que determinam a rescisão do contrato com a retomada da posse pela CASEBRAS.
Além disso, afirma que os documentos juntados aos autos demonstram a exigibilidade e certeza do crédito cobrado É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o magistrado, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
Esse entendimento é pacífico no âmbito do STJ de que a "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; súmula nº 393 do STJ (Tema 108).
Desse modo, ainda que a executada não se valha dos embargos, lhe é permitido discutir por meio da exceção de pré-executividade qualquer questão de ordem pública ligada às condições da ação executiva e pressupostos processuais que seria alegada em sua defesa, pois que insuscetível de preclusão temporal.
Nesse passo, considerando que a ilegitimidade passiva da executada é questão de ordem pública, passo a análise.
Na hipótese, não há respaldo probatório suficiente nos autos para acolher a preliminar de ilegitimidade arguida.
Pelo contrário, os documentos apresentados pelo exequente, tais como atas condominiais e planilha de débito, além da sentença que determinou a restituição da posse do imóvel à CASEBRAS, demonstram a relação da executada com a unidade 901 e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Portanto, a propriedade do imóvel permanece registrada em nome da executada CASEBRAS CONSTRUÇÕES LTDA, farta documentação juntada aos autos.
Apesar de a dívida condominial ter natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento das despesas pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, quando o compromisso de compra e venda não é registrado, configurando uma responsabilidade concorrente.
No entanto, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886, a legitimidade do promitente vendedor pode ser excluída se for comprovada a imissão do comprador na posse do imóvel devedor e o condomínio credor tiver conhecimento inequívoco desse fato.
Portanto, a interpretação mais adequada do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, em sede de recursos repetitivos, vincula a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais à relação material entre o devedor e o imóvel, definida pela posse, ou seja, por quem se beneficia dos serviços fornecidos pelo condomínio.
Confira-se: "Questão submetida a julgamento: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material como imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c)Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passivado promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (STJ, Tema nº 886, publicado em 13/09/2019).
No caso, a unidade em questão encontra-se sob domínio da executada, com fundamento em decisões proferidas no processo nº 0250305-61.2020.8.06.0001, do juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza, que determinam a rescisão do contrato com a retomada da posse pela CASEBRAS.
Da mesma forma, os documentos juntados aos autos demonstram a exigibilidade e certeza do crédito cobrado. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por CASEBRAS CONSTRUÇÕES LTDA (ID 106071090).
Sem condenação em custas, conforme o rito dos Juizados Especiais.
Com o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO, conforme já previsto na decisão de ID 30540847, que sejam realizadas pesquisas patrimoniais e penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Fortaleza, data assinatura digital. Juiz de Direito (em respondência) -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173513404
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173513403
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513404
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513403
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09/06/2025 11:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de WALTER PAVAM CASTELO BRANCO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132763766
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132763766
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20/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763766
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04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CASEBRAS CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WALTER PAVAM CASTELO BRANCO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105212045
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105212044
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-56.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADRIANA MAIA DE ARAUJO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001088-73.2021.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas/taxas condominiais proposta por CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE em face de ADRIANA MAIA DE ARAUJO e CASEBRAS CONSTRUCOES LTDA.
Compulsando os autos observo que houve citação regular apenas de executada ADRIANA MAIA DE ARAUJO (ID. 27663049), tendo, inclusive, apresentado exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva e iliquidez do título (id. 31430361).
Quanto à executada CASEBRAS CONSTRUCOES LTDA, não se tem notícia do cumprimento do expediente de citação de Id. 24471330.
Observo ainda que no Id. 30540847, foi autorizada pesquisa e realização de penhora nos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, pendente de cumprimento.
Manifestação do Exequente sobre a exceção de pré-executividade (id. 34653848). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento reconhecido e aceito pela doutrina e jurisprudência para suscitar ao julgador matéria de ordem pública que não pode passar ao largo da manifestação judicial.
Tanto é assim que pode ser reconhecida de ofício (matéria de ordem pública), mesmo que a parte não a alegue.
No caso em exame o objeto da exceção é a ilegitimidade de parte, o que firma a convicção pela pertinência da via eleita posto que a legitimidade da parte é requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual.
Além disso, também alega que o título executivo não é dotado de liquidez e certeza.
Postas estas premissas afasta-se a alegação de seu descabimento, como pretendente o exequente em sua manifestação.
No que diz respeito à ilegitimidade/responsabilidade da excipiente, adquirente do imóvel, pelo pagamento dos débitos condominiais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que, em relação à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, em razão da natureza propter rem da dívida, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário (AgInt no REsp 1288890/PR, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.
Ressalte-se ainda que sustenta a excipiente que jamais teve a posse, tampouco a propriedade de tal unidade objeto da lide, somente pelo fato do exequente por mero erro material, ter constado em sua narrativa inicial unidade de nº 901, quando na verdade se trata da unidade 1401, todos os documentos colacionados na inicial demonstram que a o débito refere-se da unidade 1401, apresentando inclusive o contrato de compra e venda (ID. 23943367), comprovando a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Quanto a iliquidez do título, não assiste razão a excipiente.
Sobre à exigibilidade doo título executivo, o Art. 784, X, do Código de Processo Civil dispõe que as taxas condominiais são títulos executivos extrajudiciais, desde que previstas na Convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral, devendo estar documentalmente comprovadas.
Nos autos, o exequente apresentou, além da planilha de débito, as Atas de Assembleias, nas quais demonstra a fixação do valor da taxa condominial, objeto da presente demanda (ids. 24027998 e ss).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no Id. 31430361).
Sem condenação em custas processuais por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099 /95).
Intimem-se as partes.
Diligencie a secretaria a respeito da comprovação de citação da empresa executada CASEBRAS CONSTRUCÕES LTDA, pois que não se tem notícia quanto ao cumprimento do expediente de citação de Id. 24471330.
Havendo citação certifique-se o prazo e providencie as pesquisa e realização de penhora nos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, como já determinado na decisão de Id. 30540847.
Intime-se.
Cumpra-se Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105212045
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105212044
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19/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212044
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19/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212045
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19/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 22:27
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2021 17:40
Expedição de Citação.
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28/09/2021 17:40
Expedição de Citação.
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28/09/2021 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2021 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:32
Expedição de Citação.
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08/09/2021 20:32
Expedição de Citação.
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08/09/2021 20:26
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2021 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:00
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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