TJCE - 0227137-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20254708
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20254708
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0227137-25.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL GOMES DE FREITAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL GOMES DE FREITAS, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões da Apelação, a parte autora, preliminarmente, pugna pela desconstituição da sentença, afirmando a necessidade de realização de perícia contábil.
Quanto ao mérito, busca reformar o decisum para ver julgado procedente o pleito exordial, defendendo a aplicação do método Gauss na amortização da dívida, além do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da cobrança de seguro e de tarifa de avaliação e de registro.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Da prescindibilidade da realização de perícia.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil, não assiste razão à recorrente, pois o contrato celebrado entre as partes, acostado aos autos pelo promovente, fornece elementos suficientes para a verificação de eventuais ilegalidades, possibilitando o julgamento imediato, nos exatos termos em que realizado pelo Juízo a quo. É assim que tem se posicionado este Tribunal em casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332, CPC).
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
DEMANDA QUE DISPENSA A FASE INSTRUTÓRIA E PEDIDO AUTORAL QUE CONTRARIA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULA 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 332 do CPC necessário que na demanda seja dispensável a fase instrutória e que o pedido do autor contrarie súmula, acórdão e entendimento firmado em demandas repetitivas, ou súmula de tribunal local. 2.
Na espécie, trata-se de demanda que prescinde de instrução processual, vez que o julgamento da ação revisional de contrato dispensa a realização de audiência ou perícia, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado. 3.
O pedido autoral, por sua vez, afronta a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
No caso específico, o contrato estipulou taxa efetiva de juros de 2,11% ao mês e 28,54% ao ano, evidenciando a diferença entre ambas, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal (2,11% X 12 = 25,32%), configurando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento sumular do STJ (fl. 90).
Extrai-se, portanto, que reveste-se de legalidade a cobrança do encargo. 5.
Assim, uma vez que o pedido autoral afronta súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 332, I, do CPC, conclui-se pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (0166248-86.2015.8.06.0001 - Apelação; Relatora: Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de publicação: 28/02/2018). (Destacamos). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332, DO CPC.
CONTRATO ÀS FLS. 36/38.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JUSTIFICOU O MANEJO DA REFERIDA TÉCNICA PROCESSUAL COM ARRIMO NO ART, 332, I E II, DO CPC, QUE AUTORIZA ESTA FORMA DE JULGAMENTO QUANDO O PEDIDO AUTORAL CONTRARIAR JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 332, do CPC, verificada alguma das situações ali previstas, o juiz poderá julgar de plano improcedente o pedido do autor, mesmo antes de determinar a citação do réu. 2.
A finalidade do julgamento liminar de improcedência não é apenas preservar recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, sem qualquer necessidade de dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes. 3.
No caso dos autos, o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o presente feito em razão de as matérias em debate (qual seja, a abusividade das cláusulas contratuais, legalidade da capitalização mensal de juros, taxa de juros remuneratórios, cobrança de comissão de permanência, multa moratória, dentre outros) já se encontrarem pacificadas no âmbito do STJ, seja por meio de súmula ou de recurso repetitivo, nos termos dos incisos I e II, do art. 332, do CPC. 4.
Vê-se, portanto, que não existe nulidade a ser declarada, pois, além de a causa dispensar fase instrutória, vez que o contrato de financiamento já se encontra colacionado aos autos, tem-se que o magistrado a quo fundamentou sua decisão de improcedência, de maneira clara e didática, com fulcro em julgamentos do STJ firmados em recursos repetitivos e em súmulas dos Tribunais Superiores, o que justifica, portanto, o manejo do art. 332, do CPC. 5.
Ultrapassado este ponto, atinente à regularidade formal da sentença, tem-se que o mérito da causa propriamente dito (ou seja, a legalidade ou não das cláusulas contratuais impugnadas na petição inicial) não foi objeto de insurgência recursal específica, vez que o recurso cingiu-se a alegar a nulidade da sentença por inobservância do art. 332, do CPC, o que impede, portanto, seu conhecimento quanto a essa discussão, tendo em vista o princípio da dialeticidade, que exige das razões recursais a efetiva impugnação dos fundamentos contidos na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (0147062-77.2015.8.06.0001 - Apelação; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017; Data de publicação: 28/11/2017). (Destacamos). No mesmo sentido, confira-se o entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) Da possibilidade de revisão do contrato.
Mister se faz salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na revisão de contrato de empréstimo bancário, conforme se vê do teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, com a aplicação do Código Consumerista aos Contratos Bancários, ao Judiciário é permitido manifestar-se sobre a existência de cláusulas abusivas nos referidos contratos.
Esse entendimento termina por mitigar os princípios da força obrigatória dos contratos, o Pacta Sunt Servanda, e da autonomia da vontade.
Nesse sentido é também a jurisprudência deste Sodalício.
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO ACIONADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, vale mencionar que, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática.
Nulidade rejeitada. 2.
Pretende a Agravante a reforma da decisão desta Relatoria que, negando provimento ao apelo anteriormente manejado adversando sentença do juízo a quo, manteve a procedência dos pleitos veiculados na ação revisional ajuizada pela ora recorrida, diante do descumprimento da ordem de juntada do contrato objeto da demanda. 3.
A partir da análise da petição inicial, verifica-se não prosperar a tese de inépcia, uma vez que o pedido contido na peça inaugural está fundamentado em ampla argumentação quanto à abusividade dos encargos contratados, inclusive com a indicação de quais exigências o autor pretende a declaração de abusividade. 4.
Prosseguindo, no que se refere à possibilidade jurídica da revisão contratual, pacífico é o entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297 do STJ), com a consequente flexibilização do princípio da autonomia contratual (pacta sunt servanda), possibilitando a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou seja, as que geram a situação de desequilíbrio entre as partes, prevalecendo, assim, o princípio da relatividade do contrato como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. 5.
O debate instaurado na vertente sede processual cinge-se acerca da abusividade das cláusulas constantes nas cédulas de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física vinculado à composição de dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado. 6.
Ocorre que, na espécie, verifica-se que os instrumentos contratuais pactuados entre os litigantes não foram acostados aos autos, porquanto embora devidamente intimada por duas vezes para apresentar os contratos, a instituição financeira/apelante não o fez, argumentado a impossibilidade da juntada dos pactos, tendo em vista que teriam sido firmados por meio de canais de autoatendimento. 7.
Desse modo, não apresentado os contratos em discussão, incide à espécie a Súmula nº 530, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 8.
Portanto, quando não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato pactuado entre as partes, pelo que não é possível o conhecimento e análise da taxa de juros remuneratórios pactuada, a fim de analisar uma possível excessividade, motivo pelo qual, nessa hipótese, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie de operação, salvo se for mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. 9.
De igual modo, ante a não exibição dos contratos pactuados, ônus que competia a instituição bancária, não há como se constatar se houve a pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ser afastado tal encargo.
Assim sendo, conforme já mencionado, ausente a juntada dos contratos celebrados entre as partes, há de ser mantida a revisão contratual nos moldes em que realizada na decisão recorrida. 10 Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0132209-34.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) (Destacamos). Da limitação dos juros remuneratórios.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, manifestado inclusive em acórdão proferido em recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (Omissis).
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - (Omissis).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Destacamos). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (Destacamos). A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada.
Confira-se (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que entendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS EM PEÇAS IDÊNTICAS, MAS AUTÔNOMAS, PELA DEVEDORA PRINCIPAL E PELO(S) GARANTE(S).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIEM A SUBSUNÇÃO DO REQUERIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FORÇA EXECUTIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC - INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/00.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICAÇÃO DA LEI DA USURA (DECRETO 22.626/1933).
FIXAÇÃO EM 12% AO ANO ¿ NÃO POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS: 1 - (Omissis).
Ademais, o pleito não encontra suporte na dogmática.
Não diverge desse entendimento o egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado." 6 - Também, a taxa de juros reais que não se mostra superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Não é possível, ademais, a redução dos juros para 12% ao ano, previsto, à época, pela Carta da República, conforme súmula vinculante nº 7, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7 ¿ Apelações conhecidas, mas não providas. (Apelação Cível - 0171912-64.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Com dito acima, também o STJ tem aplicado, inclusive em julgamentos monocráticos, o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros do mercado para verificar eventual abusividade dos juros contratados.
Para ilustrar: RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). No caso em estudo, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão (40,22% ao ano) e da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, na época da contratação (27,42% ao ano), conclui-se pela ausência de abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que não se justifica a revisão dos juros cobrados.
Do sistema de amortização.
Com relação ao uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, este não ostenta qualquer ilegalidade.
Além de não haver nenhum óbice a sistemas de capitalização de juros, uma vez que expressamente pactuado, a tabela é comumente usada em operações dessa natureza.
Portanto, não há que se falar na substituição pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade, o que não se pode admitir.
Esse é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 16,90% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,65% AO ANO).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVISÃO DA COBRANÇA NA RESOLUÇÕES/CMN Nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (R$ 180,00).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. (Omissis). 3.
No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. 4.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 16,90% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inferiores, inclusive, à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (outubro/2019), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19,65% ao ano para aquele interregno. 5.
Ausente violação à norma da Resolução nº 3.919/2010 e inexistente ilegalidade impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a qual foi exigida no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 6.
No presente caso, verifica-se que, além de ter sido apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 18/19), esta foi devidamente subscrita pela contratante, devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0056621-80.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
NO MÉRITO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (Omissis). 5.
Substituição do sistema de amortização.
Com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss, este não merecer prosperar, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, pois como ressaltado, a capitalização é permitida no caso concreto. 6.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 7.
Em derradeiro, ausente violação à norma da Resolução nº 3.919/2010 e inexistente ilegalidade e/ou abusividade quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0256568-41.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO MÊS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SEGURO.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
MÉTODO GAUSS OU SAC - IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (Omissis). 7.
Substituição do sistema de amortização.
Com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss ou Sac, este não merece prosperar, uma vez que tais métodos não foram acordados entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, pois como ressaltado a capitalização é permitida no caso concreto.
Logo, não há que se cogitar de substituição pelo método Gauss ou Sac. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0255679-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão de julgamento de recurso repetitivo, permanece válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Destacamos). Acompanhando o referido entendimento, transcreve-se precedentes deste Sodalício: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONSTATADA CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
CONFUSÃO ENTRE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE CADASTRO (TC).
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTEGRADA. 1. (Omissis). 3. "(...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (...)" (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 4. É tida por legal a cobrança existente no contrato a título de Tarifa de Cadastro (TC).
Contradição sanada.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão integrada nos termos do voto do relator. (0137277-62.2013.8.06.0001; Embargos de Declaração; Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/04/2018; Data de publicação: 04/04/2018). (Destacamos). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NOMINAL INFERIOR À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE REALIZADOS NO MESMO PERÍODO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
JUROS COMPOSTOS.
POSSIBILIDADE. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 STJ).
TAXAS E TARIFAS.
CADASTRO E REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0173682-29.2015.8.06.0001; Apelação; Relator: Des.
DURVAL AIRES FILHO; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/03/2018; Data de publicação: 13/03/2018). (Destacamos). No caso em estudo, consoante se verifica da exordial, apesar de alegar de forma genérica a abusividade, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelos serviços, nem abusividade decorrente de cobrança por serviço não prestado, de tal forma que inexiste razão para afastar a cobrança a esse título.
Do seguro.
A contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de morte ou invalidez temporária (e em alguns casos a perda do vínculo empregatício) na vigência do contrato, a seguradora quitará o saldo devedor do financiamento, o que acaba por beneficiar ambas as partes.
Imprescindível registrar que a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada.
Essas ressalvas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no inciso I do art. 39, e na tese do Recurso Repetitivo STJ nº 1.639.320 (Tema 972).
Na situação em tela, o autor apenas alega ser ilegal a referida contratação.
Da análise minuciosa dos autos, no entanto, não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela casa bancária.
Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos da inadimplência na ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro (morte ou invalidez temporária, entre outras).
Tanto isso é fato que a contrataçao do seguro se dá, inclusive, em cédula apartada, o que só demonstra que a contratação seguro não se constituía em condição para que o empréstimo fosse concedido.
Assim, in casu, inviável o reconhecimento de venda casada exclusivamente com base nas razões genéricas arguidas pelo consumidor.
Neste mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO À SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO EM SEPARADO.
CONDIÇÕES SOBRE VALORES DE COBERTURA E PRAZOS DE VIGÊNCIA REDIGIDAS DE FORMA CLARA E DESTACADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA EVIDENCIADA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES /CMN N.º 3.518/2007 (ART. 5º, V) E N.º 3.919/2010 (ART 5.º, VI).
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
EXPRESSA PACTUAÇÃO POSTERIOR A 2008.
COBRANÇA RESTRITA AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200035-28.2023.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito.
III- No que concerne aos danos materiais e morais, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar tais danos, visto que a contratação foi legítima e embasada na discricionariedade do autor de contratar ou não o serviço do seguro prestamista.
IV - Majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser devidos à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0283324-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202511-26.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Dispositivo.
Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, acórdãos proferidos pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos, bem como a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, e art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária.
Expediente necessário. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20254708
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09/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de DANIEL GOMES DE FREITAS - CPF: *14.***.*69-05 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0227137-25.2023.8.06.0001 [Capitalização / Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GOMES DE FREITAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS E ETC. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de Outubro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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