TJCE - 3000264-73.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 11:12
Juntada de Informações
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23/01/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 11:08
Juntada de Informações
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16/01/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129616026
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129616026
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10/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616026
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10/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105017982
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000264-73.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autenticação] Parte Autora: IMPETRANTE: G M FERRAGENS LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GM FERRAGENS EIRELI em desfavor do DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual argui, em estreita síntese, que: 1) É contribuinte do ICMS e disponibiliza seus danos ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), conforme o artigo 92 do Decreto Estadual nº 24.569, de 31 de julho de 1997 do Estado do Ceará, de modo que a SEFAZ possui controle e fiscalização de todas as empresas contribuintes, podendo realizar seu poder de polícia, na forma da Instrução Normativa 77, do próprio Órgão, de 08 de novembro de 2019; 2) "(...) Por meio das atividades expostas no CNAE de cada empresa será definido o tipo de arrecadação do ICMS e as suas consequências fiscais devidas"; 3) "Conforme a mesma Instrução Normativa 77, em conformidade ao seu Art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, o CNAE principal de cada empresa corresponderá àquele cadastrado no CNPJ para efeito de arrecadação e fiscalização (...)", de modo que inexiste "(...) discricionariedade quanto a determinação do CNAE-fiscal junto ao CGF para fim de tributação"; 4) A Impetrante definiu seu CNAE como: "46.69-9-01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES; PARTES E PEÇAS", que a permitia ser beneficiada pela substituição tributária progressiva do ICMS, mas, devido à mudança do CNAE-fiscal de forma arbitrária para o "4744001 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS além de não corresponder a atividade preponderante da empresa Impetrante, tal mudança ocorreu ao arrepio da legislação vigente e sem o devido respeito ao Contraditória e Ampla Defesa, ao passo que não houve qualquer instauração de procedimento administrativo para apuração da mudança do CNAE-fiscal", perdendo os benefícios fiscais. Em sede liminar, pugna pela prolação de comando judicial que obrigue o retorno imediato ao CNAE-fiscal principal "46.69-9-01- COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES; PARTES E PEÇAS", devendo ocorrer de imediato os benefícios fiscais decorrentes do mesmo.
Por fim, objetiva a confirmação da tutela pleiteada.
Interlocutória de Id. 59553054 indeferindo a liminar ante a possibilidade de contraprova da pretensão deduzida. Citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação de Id. 62810431, defendendo, em suma, que: 1. Preliminarmente, há inadequação da via eleita, pois "(...) não se qualifica como ato de efeito concreto, mas como ato normativo, de efeitos gerais e abstratos, sendo inadequada a via eleita em face da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra lei em tese de modo a se extinguir a ação na forma do art. 485, VI do CPC c/c o art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009"; 2. No mérito, (i) presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, por ser atividade plenamente vinculada, pois se fundamentou após a análise física das mercadorias e documentos; (ii) houve notificação prévia, inexistindo arbitrariedade. No parecer ministerial de Id. 85143253, o parquet opinou pela denegação da segurança, pois, em suma, "(...) o Ente Público Estadual agiu dentro da esfera de legalidade, tanto ao efetuar a alteração do CNAE-Fiscal da Impetrante, de ofício, posto que amparado pelos citados normativos do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 1.406/98".
Conclusos, vieram-me os autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme art. 5º, incisos II e III , da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, a Impetrante requer a concessão de mandamus que determine o retorno de seu antigo CNAE "de forma definitiva e de maneira retroativa".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, quando examina a petição como um todo, sendo também o disposto no art. 322, §2º, do CPC, quando diz que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
No caso, apesar da ter requerido expressamente o retorno "(...) imediato o CNAE-fiscal principal em conformidade com o do CNPJ, qual seja: 46.69-9-01- COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES; PARTES E PEÇAS, devendo ocorrer de imediato os benefícios fiscais decorrentes do mesmo", em análise do conjunto argumentativo da petição inicial, percebo que o que se pede, para o retorno, na verdade, seria uma espécie de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a mudança do CNAE.
Em sua postulação, o impetrante alega que houve arbitrariedade da administração estadual, pois a mudança foi realizada sem prévia cientificação do impetrante.
De saída, destaco que o enquadramento no CNAE é uma espécie de obrigação acessória, conforme disposto no Código Tributário Nacional, estando sob responsabilidade exclusiva do próprio contribuinte informar às autoridades sua respectiva codificação, conforme previsão do art. 113, §2º, do CTN c/c art. 426-B do Decreto Estadual n°24.569: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.
Art. 426-B.
O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando: I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - exigido pela Secretaria da Fazenda. Dito disso, apesar de alegar a ausência de intimação, conforme documentação acostada no Id. 62810432, entretanto, percebo que a autoridade fiscal foi presencialmente às dependências da empresa, às 13:45h, do dia 07/03/2023, e constatou as irregularidades que a motivaram na mudança do CNAE.
Ou seja, foi cientificada.
A decisão que determinou a mudança é um ato administrativo.
E, como ato administrativo, também deve conter os 5 requisitos para sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Também goza dos mesmos atributos: a presunção de legalidade, a imperatividade; a autoexecutoriedade e a tipicidade.
O judiciário pode declarar a nulidade de um ato administrativo quando, por exemplo, algum dos requisitos acima se mostrar inadequado ao caso concreto, houver desvio de finalidade, o motivo era falso, a forma deveria ser outra etc.
Nos autos, não consta nenhuma violação que seja capaz de macular a legalidade dos atos administrativos exarados pela administração pública estadual. É ônus da parte fazer constar ato constitutivo de seu direito, ainda mais quando se tenta anular ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, presunção juris tantum.
Dessa forma, é incabível a intervenção jurisdicional, pois seria uma intervenção indevida em ato de outro Poder Constituído e ferimento o princípio da separação dos poderes.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou em tema semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO NÃO AFASTADA PELO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 2º DA CF/88.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta pela empresa Metalprint Indústria e Comércio Ltda., buscando a reforma de sentença onde o M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE concluiu pela total improcedência de ação ordinária, que visava a declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado pelo Estado do Ceará. 2.
Ocorre que, examinada a prova dos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder pela Administração, in concreto, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos de seus atos. 3.
Pelo contrário, ficou evidenciado que, realmente, houve fraude na emissão das notas fiscais pelo contribuinte, com a inserção de várias informações e dados que não correspondiam à realidade dos fatos (v.g., valores, discriminação dos produtos, datas, destinatários, etc.), que resultou em recolhimento a menor do tributo (ICMS). 4.
Destarte, não havendo elementos suficientes, in casu, para elidir a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de que goza o Auto de Infração lavrado pelo Estado do Ceará, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência de ação ordinária, que visava desconstituí-lo. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº 0555976-90.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0555976-90.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Diante disso, denegação da segurança é medida que se impõe.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM MANDAMENTAL REQUESTADA.
Deixo de condenar o Impetrante no pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105017982
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105017982
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20/09/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017982
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20/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105017982
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19/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017982
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19/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:56
Denegada a Segurança a G M FERRAGENS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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10/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 00:58
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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