TJCE - 0279043-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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27/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:12
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111525867
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111525867
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22/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111525867
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22/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103794441
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23/09/2024 11:37
Confirmada a citação eletrônica
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23/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0279043-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: JOSE ZIZO PINTO FILHO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Sentença anulada, passo à análise do pleito liminar.
Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,4 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103794441
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20/09/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103794441
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20/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:25
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 12:33
Mov. [29] - Reativação | sentenca anulada pelo 2grau
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29/08/2024 09:33
Mov. [28] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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29/08/2024 09:33
Mov. [27] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/07/2024 10:50:58 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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25/01/2024 11:35
Mov. [26] - Recurso Eletrônico
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25/01/2024 11:33
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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25/01/2024 08:26
Mov. [24] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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24/01/2024 19:44
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 12:41
Mov. [22] - Conclusão
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22/01/2024 10:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822404-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/01/2024 10:14
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17/01/2024 19:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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17/01/2024 13:57
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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16/01/2024 01:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 17:08
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/01/2024 17:07
Mov. [16] - Informação
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15/01/2024 16:43
Mov. [15] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:52
Mov. [14] - Conclusão
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19/12/2023 11:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517817-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 10:36
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14/12/2023 18:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:59
Mov. [10] - Documento Analisado
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06/12/2023 16:14
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 10:18
Mov. [8] - Conclusão
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01/12/2023 10:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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01/12/2023 10:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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01/12/2023 09:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/12/2023 09:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/11/2023 12:58
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
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24/11/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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