TJCE - 3002164-66.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 12:47
Processo Desarquivado
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21/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELA PAMELLA LOPES MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002164-66.2024.8.06.0012 Promovente: CARLOS AMILTON LOPES MOREIRA Promovido: Enel Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por CARLOS AMILTON LOPES MOREIRA em desfavor de ENEL, ambos qualificados na inicial.
O requerente, residente e domiciliado na Rua Pedro I, nº 233, apto nº 704, Bairro Centro, CEP 60.035-100, Fortaleza/CE, ajuizou a presente ação nesta Unidade Jurisdicional, alegando a existência de um débito indevido relacionado à Unidade Consumidora, imóvel de sua propriedade, situado na Rua 2, Conjunto Planalto Mirassol, nº 505, apto 103, Bloco A, Bairro Serrinha, Fortaleza-CE.
Aduz que opta pelo foro da situação do imóvel, local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II da Lei 9.099/95).
Requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora 9236004, código do cliente 50141394, bem como evitar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além de solicitar a exclusão de eventual registro já realizado.
Também postula indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais). É o que importa mencionar.
Passo à decisão.
De uma análise preliminar, notadamente no que se refere aos endereços dos litigantes, constata-se que todos possuem jurisdição diversa desta Unidade Judiciária, conforme se verifica da consulta realizada ao Sistema de Busca de Juizados Especiais, o que é constatado pela pesquisa junto ao SBJE (https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Ocorre que o foro da situação do imóvel não se aplica no presente caso, haja vista que o débito trata-se de obrigação de caráter pessoal e não real.
Portanto, o foro competente para o ajuizamento da presente demanda é o domicílio do autor ou o endereço da parte ré, segundo as normas de competência previstas no Código de Organização Judiciária do Ceará.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a temática quanto à natureza da obrigação, se pessoal ou real, restando configurado que se trata de obrigação de natureza pessoal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito à suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. 07065533520198070018 - (0706553-35.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ). 20/05/2020.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Publicado no DJE : 19/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifei).¹ Assim sendo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial.
Nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex officio, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Cancele-se a audiência.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito __________________ ¹ Disponível em https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj acesso em 17/09/2024. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104981413
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18/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104981413
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17/09/2024 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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