TJCE - 3026083-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2025 09:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/06/2025 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 11:39 Apensado ao processo 0290634-47.2022.8.06.0001 
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                                            16/04/2025 15:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 17:24 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            14/04/2025 17:24 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            05/02/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/01/2025 08:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130690860 
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                                            19/12/2024 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690860 
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                                            19/12/2024 09:58 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            16/12/2024 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 05:21 Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO ABREU em 18/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 107058276 
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                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 107058276 
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                                            22/10/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058276 
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                                            22/10/2024 14:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/10/2024 00:34 Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO ABREU em 15/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 15:02 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105182124 
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                                            23/09/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3026083-20.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: MARCIA CARVALHO ABREU REU: C & K BELEZA E ESTETICA LTDA DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 105179312). O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105182124 
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                                            20/09/2024 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182124 
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                                            20/09/2024 09:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/09/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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