TJCE - 3038769-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:51
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155156801
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29/05/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156801
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154017088
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154017088
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038769-78.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDUARDO KLINGER BELCHIOR FELIX REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que teve sua arma apreendida no bojo do Inquérito Policial correlato ao Processo Criminal n° 0038961-53.2009.8.06.0001, no qual a arma foi periciada e posteriormente destruída em 10.01.2018, por meio do processo administrativo nº 8510278-68.2013.8.06.0000.
Destaca, outrossim, que, ao final, o processo criminal foi extinto em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Relata, ainda, que atravessou pedido de restituição do bem sendo o mesmo deferido, mas inexecutável pois o bem, enquanto estava sob a custódia do Estado, foi destruído. Diante deste cenário, busca reparação de ordem material, em virtude da ação do Estado que não cuidou em manter a integridade do seu bem que estava sob sua custódia. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória, eis que as partes silcenciaram a respeito, passo ao julgamento do feito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presenes. O presente processo versa sobre a reparação de danos materiais referente a ausência de cautela do Estado em conservar e restituir o seu armamento, eis que fora destruído, sob a custódia do Estado. A responsabilidade civil do Estado, com base no art. 37, §6º da CRFB, é objetiva.
Contudo, quando se trata de atos omissivos, conforme o da situação em crivo, a responsabilidade é subjetiva. Passo a julgar o pedido indenizatório por danos materiais.
A indenização por danos materiais consiste na reparação material correspondente à dilapidação que o sinistro causou no patrimônio da ofendida, desde que devidamente comprovados, devendo ser reparados nos moldes do art. 927 e 186 do CC. Analisando os documentos anexado aos autos pela autora, verifico que comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Apresentou comprovante de compra da arma (id 85214782), a apreensão do bem em operação policial (id 85214792, pág. 15), destruição da arma (id 85214789), sentença extinguindo sua punibilidade pela prescrição (id 85214783) e decisão deferindo a restituição dos bens (id 77263640, pág 7/8).
Por isso,
ante ao exposto, acolho o pedido de indenização por danos materiais, no sentido que se proceda ao pagamento do valor de R$ 5.242,50 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a quantia de bem similar ( id 85214788) mais R$ 599,40 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos, relativos a seis cartuchos (id 85214787), perfazendo um total de R$ 5.841,90 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) Ensinou Pedro Lessa que "desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço organizado no interesse de todos, a indenização é devida.
Aí temo um corolário lógico do princípio da igualdado dos ônus e encargos sociais" (Do poder Judiciário, Rio de Janeiro: Frncisco Alves, 1915, p. 163-165) Assim, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os elementos da responsabilidade civil do Estado são, desse modo, a conduta (ação administrativa), o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano causado. In casu, diante do narrado nos autos, fica claro que a omissão do Poder Público (em zela pelo bem que estava sob sua custódia) foi elemento decisivo e determinante a levar a redução patrimonial da parte autora, pois de forma antecipada decidiu pela destruição de um bem sem uma sentença que o embasasse. Este fato é incontroverso, eis que sobre ele (custódia do bem e sua destruição enquanto custodiado pelo Estado) não se insurgiu a parte ré, tendo, ainda, a parte autora colacionado aos autos documentos que ratificam esta conclusão. Ademais, caberia a Administração Pública atuar com zelo e responsabilidade sob os bens que estão sob sua custódia.. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA - VEÍCULO APREENDIDO - DESAPARECIMENTO DO BEM NO PÁTIO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS - DANOS MATERAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSOS DESPROVIDOS. - A justificativa para a incidência da responsabilidade objetiva nos casos de omissão específica está justamente na posição estatal de garantidor, quando sua inação cria situação específica para a ocorrência do evento, quando havia o dever de agir para impedi-lo - Mostra-se devida a indenização pelos danos materiais comprovados quando demonstrada a omissão estatal consubstanciada na não fiscalização de bem custodiado no interior do pátio de recolhimento de veículos apreendidos, quando possuía o dever de vigilância - Segundo a doutrina majoritária, o dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade.
E, não comprovada nos autos a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, impossível a fixação de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10624130029868001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 30/01/2020) Dessa forma, conclui-se que o ato praticado pelo réu não cumpriu o dever de guarda e tutela inerente a custódia dos bens apreendidos.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao tratar sobre a responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável. Quanto a suposta prescrição alvitrada entendo não aplicável ao caso, eis que o bem fora destruído em 30/07/2013, sendo que foi decretada a extinção da punibilidade do autor somente em 2018 (id 85214783), vindo o autor pleitear a restituição logo em seguida, em 09/09/2019, id 77263637 (pág, 2).
Ou seja, não há que se falar em desídia do autor, eis que buscou seu direito após a concreção da situação, que reconheceu a extinção da punibilidade, dentro do lustro prescricional.
Quanto a presilha de metal e coldre o autor não fez prova dos respectivos valores, motivo pelo qual não vislumbro parâmetros para arbitrá-los, sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 5.841,90 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), referentes aos danos materiais experimentados pela parte autora (arma e seis munições). Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o evento danoso (30/07/2013), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas e honorários nos termos da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017088
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12/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:31
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105203901
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23/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038769-78.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDUARDO KLINGER BELCHIOR FELIX REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105203901
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20/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105203901
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19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80090603
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80090603
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08/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80090603
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05/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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