TJCE - 3025748-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169853810
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169853810
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025748-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0138956-97.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Veículos] EMBARGANTE: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. SALUTAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ingressou com Ação de Embargos de Terceiros, neste juízo, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme Inicial. A parte embargante alegou o seguinte: a) que nos autos do processo de execução n.º 0138956-97.2013.8.06.0001, foi efetivada uma penhora sobre o veículo I/KIA K2500 HD, placa NUQ8800; b) que não é parte da ação de execução que deu origem à penhora supracitada; c) que o bem foi vendido pelo executado em 06/09/2016; d) requer a procedência da ação com a baixa na restrição do referido veículo. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação, em ID 130701316, alegando o seguinte: a) não existe qualquer evidência de que a transferência da titularidade do bem tenha sido sequer iniciada ou concluída; b) requer a improcedência dos embargos, com a condenação da parte embargante em ônus sucumbenciais. Réplica em ID 138861967. Em decisão de ID 158105596, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante requereu, em ID 160809481, o julgamento antecipado da lide.
Enquanto a parte embargada permaneceu inerte, conforme ID 167744818. É o Relatório. DECIDO. O art. 674, do CPC, diz: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". (Grifo nosso) Já o § 2º, inciso II, do artigo acima mencionado, diz: "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução".
Verifica-se que, a despeito da ação de execução contra a alienante ter sido ajuizada em 28/01/2013, a constrição sob o veículo somente ocorreu em 01/09/2022 (ID 103398295 da ação principal). No caso em exame, a parte embargante adquiriu, em 06/09/2016, o veículo I/KIA K2500 HD, placa NUQ8800, de Eudes Automóveis, devedor nos autos da execução n.º 0138956-97.2013.8.06.0001.
Assim, no momento da celebração do aludido negócio jurídico entre a parte executada e o embargante, não havia qualquer restrição do veículo registrada perante o órgão de trânsito.
O veículo foi alienado, portanto, anteriormente à ordem de bloqueio perante o Detran. A propriedade sobre as coisas móveis se adquire pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
POSSE SOBRE O BEM.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
EMBARGOS PROCEDENTES.
A propriedade sobre as coisas móveis se adquire pela simples tradição.
Se o embargante demonstrou de forma inequívoca ser o proprietário do veículo objeto da lide, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, desconstituindo a penhora efetivada na execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119283-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) No caso em apreço, o embargante demonstrou de forma inequívoca ser o proprietário e possuidor do veículo objeto de constrição na execução, conforme documentação de ID 105003732 e 105003733.
Assim, não merece prosperar a alegação da parte embargada de que a ausência de transferência do veículo no DETRAN possibilitaria a contrição do bem, visto que a parte embargante já era proprietária do veículo mesmo sem a referida transferência, impossibilitando a manutenção da constrição.
No tocante aos ônus da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que se aplica o princípio da causalidade, como regra, de tal modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tais ônus.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCEÇÃO - RESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que se aplica o princípio da causalidade, como regra, de tal modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tais ônus (Súmula 303/STJ).
Nos casos em que a parte embargada/apelante resiste à pretensão do terceiro embargante, impugnando o tópico central dos embargos, prevalece o princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.249151-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para desconstituir a ordem emanada nos autos do processo de execução, que determinou a penhora veículo I/KIA K2500 HD, placa NUQ8800, devendo a secretaria proceder com os expedientes necessários para o seu desfazimento. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169853810
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26/08/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 158105596
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 158105596
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025748-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0138956-97.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Veículos] EMBARGANTE: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105596
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07/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 12:38
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:38
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144534728
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23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144534728
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025748-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0138956-97.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Veículos] EMBARGANTE: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnação aos embargos retro.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
22/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144534728
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09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025748-98.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0138956-97.2013.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Veículos] EMBARGANTE: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105022710
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20/09/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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