TJCE - 0200942-92.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 158781289
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 158781289
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200942-92.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO ISNEY BARBOSA LIMA Requerido: BANCO XP S.A DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
15/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158781289
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03/07/2025 00:29
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158781289
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158781289
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200942-92.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO ISNEY BARBOSA LIMA Requerido: BANCO XP S.A DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158781289
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04/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153486954
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153486954
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200942-92.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO ISNEY BARBOSA LIMA Requerido: BANCO XP S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco XP S.A. em face da sentença de ID 131415927, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Isney Barbosa Lima, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes às transações realizadas em 15/06/2024, entre 6h55 e 15h20, no montante de R$ 163.936,87, bem como condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O embargante, no ID 142624126, alegou que a sentença é omissa, pois não teria analisado argumentos e provas que comprovariam a regularidade das transações contestadas, sustentando que elas ocorreram por meio de cartão físico com uso de chip e senha ou através de carteiras digitais que exigem autenticação do titular.
Aduziu, ainda, que houve falha na análise do padrão de consumo e da forma como as transações foram processadas, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com eventual atribuição de efeitos modificativos. O embargado apresentou contrarrazões no ID 144484768, defendendo que os embargos visam apenas rediscutir matéria já enfrentada pelo juízo, com caráter meramente protelatório, devendo ser rejeitados com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Em análise dos embargos, verifico que razão não assiste à embargante. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos de convicção constantes nos autos, inclusive os documentos apresentados pela parte ré.
Foi expressamente reconhecido que, embora as transações tenham sido realizadas por meio de cartão físico e carteiras digitais, tal circunstância não afasta, por si só, a configuração de fraude, considerando-se o conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência, o atendimento médico do autor no dia dos fatos e o histórico de faturas de cartão que evidenciam padrão de consumo muito inferior ao volume transacionado em curto espaço de tempo. Verifico, ademais, que, mesmo após contestação imediata pelo consumidor, novas compras continuaram sendo autorizadas, o que evidencia falha grave na prestação do serviço.
Nesse sentido, restou demonstrado que o autor jamais realizou compras em valores semelhantes e que tais transações foram autorizadas em sequência, algumas inclusive no mesmo estabelecimento, em valores vultosos e de forma atípica, sendo responsabilidade da instituição financeira adotar mecanismos eficazes de controle e segurança, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada .
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1147873 RS 2017/0193405-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Em verdade, observo que a embargante quer rediscutir o mérito da decisão.
Contudo, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado.
Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada.
Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel.
Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso). Dessa forma, inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, indefiro.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito" (AgInt no REsp 1.697.809/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2017), sendo certo que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no REsp 1.842.170/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/02/2021). No mesmo sentido, também não vislumbro a presença dos requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Embora os fundamentos apresentados não sejam suficientes para a alteração do julgado, não se trata de embargos manifestamente protelatórios, mas sim de exercício regular do direito de recorrer, diante de divergência interpretativa legítima sobre a valoração das provas e aplicação do direito ao caso concreto. O reconhecimento da má-fé processual e a imposição de multa por embargos protelatórios deve ocorrer apenas de forma excepcional, quando o caráter abusivo do recurso for evidente, o que não se configura nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de ID. n° 131415927. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 7 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153486954
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07/05/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200942-92.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO ISNEY BARBOSA LIMA Requerido: BANCO XP S.A DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
27/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142625505
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27/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 131415927
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 131415927
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20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131415927
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20/03/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130880268
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20/12/2024 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130880268
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18/12/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130880268
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18/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127074540
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127074540
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26/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127074540
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26/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124572681
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13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124572681
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12/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124572681
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11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109429599
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109429599
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200942-92.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Quanto ao parcelamento das custas iniciais, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 4ª parcela (4ª de 6), cujas guias de recolhimento seguem abaixo colacionadas. Quixeramobim (CE), 14 de outubro de 2024. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109429599
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14/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105290160
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105205051
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105290160
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200942-92.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Quanto ao parcelamento das custas iniciais, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 3ª parcela (3ª de 6), cujas guias de recolhimento seguem adiante colacionadas. Quixeramobim (CE), 20 de setembro de 2024. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
20/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105290160
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20/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (85) 3108-1904, Quixeramobim-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200942-92.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: JOAO ISNEY BARBOSA LIMA Requerido: BANCO XP S.A ATO ORDINÁTÓRIO Pauta 01 - XIX Semana Nacional da Conciliação Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, venho intimar as partes, por meio de seus advogados, para participarem, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 08 de novembro de 2024, às 09h30min, na Sala da Secretaria da 2ª Vara, a ser realizada por meio de videoconferência com a utilização da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE, cientificando as partes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como, advirto o promovido de que, não havendo autocomposição, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dia, contados a partir da audiência de conciliação/mediação ou, sendo o caso, da última sessão de conciliação, sob pena de aplicação da revelia. LINK E QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/4ff84f Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso à sala de audiência, disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9.8232-4619. Quixeramobim/CE, 19 de setembro de 2024. Maria Lenilce de Freitas Técnica Judiciária -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105205051
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19/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/09/2024 13:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105205051
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19/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 22:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 12:26
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:10
Mov. [18] - Documento
-
23/08/2024 08:56
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:29
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
19/08/2024 16:02
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 11:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 20:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807678-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 20:00
-
01/08/2024 09:10
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 01:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
31/07/2024 19:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807228-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 19:21
-
30/07/2024 13:03
Mov. [8] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/07/2024 02:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 17:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
29/07/2024 14:59
Mov. [5] - Documento
-
29/07/2024 14:44
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 08:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 00:21
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2024 00:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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