TJCE - 3000001-45.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 11:26
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
24/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 05:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162665321
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162665321
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000001-45.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Autor/Promovente: RECORRENTE: ANAILTON PEREIRA FONTENELE Réu/Promovido: RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculos - ID 159233514.
Intimado, o executado se manifestou nos autos - ID 161287062, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, assim como o comprovante de pagamento do valor incontroverso - ID 161287063, no valor de R$ 9.782,94.
O exequente requereu a expedição de alvará, ID 161352180, não demonstrando oposição ao valor depositado. Isto posto, DECIDO: Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Ressalta, ainda, o referido diploma legal, art. 925 que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Conclui-se, pela anuência do exequente, ante o comprovante de pagamento da obrigação executada, a quitação do valor cobrado.
Ressalta-se que transcorreu o prazo para impugnação, sem manifestação do exequente, tendo o mesmo requerido apenas a expedição do alvará, concordando com o pagamento efetuado e apresentando desistência expressa em relação ao restante do valor.
Nesse contexto, é imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação.
Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, EXTINGO a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Defiro o pedido retro, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição do competente alvará a fim de liberar o valor depositado - ID 161287063, no valor de R$ 9.782,94. (nove mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em favor da parte autora, com as atualizações devidas, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição retro (id 161352180), considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, através do sistema SAE.
Sem custas.
Certificado o prazo recursal e exauridos os expedientes, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Chaval,30 de junho de 2025. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162665321
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04/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127974953
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127974953
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05/12/2024 12:21
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127974953
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05/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 15:06
Juntada de petição
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ANAILTON PEREIRA FONTENELE em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104934702
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000001-45.2024.8.06.0067 AUTOR: ANAILTON PEREIRA FONTENELE REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação ID83925622, não merece acolhida, pois o autor adquiriu o produto na plataforma eletrônica mantida por este réu na internet, onde sua marca é ostensivamente divulgada.
Assim, ainda que a venda tenha se concretizado através de um parceiro comercial, o réu também é responsável pela comercialização, pois integra a cadeia de consumo, tornando-se solidariamente responsável pela reparação dos danos, ficando, consequentemente, mantida a sua responsabilidade e, outrossim, sua pertinência subjetiva no polo passivo da demanda. Aliás, no sistema de marketplace, a requerida é a titular da plataforma online e, nessa condição, associa-se aos demais lojistas virtuais (terceiro parceiros) para a obtenção de lucros a ambas empresas, confirmando também se tratar de fornecedor, perante o consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, ademais, já se decidiu: "COMPRA E VENDA.
Apelação.
Ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Compra feita no site da ré, ainda que em sistema de marketplace.
Legitimidade configurada.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Aquisição de notebook.
Produto não entregue.
Produto vendido em sistema de marketplace¸ ou seja, vendido por outra loja na plataforma da ré.
Responsabilidade da ré pela entrega do produto configurada, eis que se associou a terceiros para a comercialização de produtos, passando a integrar a cadeia de consumo.
Compra que é feita diretamente na loja virtual da ré, onde são inseridas informações de pagamento, endereço, etc.
Reponsabilidade solidária e objetiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Obrigação da ré em entregar o produto.
Indenização por danos morais afastada, pois inexistentes.
Ausente prova de perda extraordinária do tempo da autora para resolver a questão.
A demora na entrega não implica necessariamente em desvio produtivo, eis que aquele que adquire pode ficar inerte.
Pela falta de prova da perda de tempo excessivo, não há que falar em indenização, que tem o dano como pressuposto lógico e jurídico.
Sentença parcialmente modificada.
Apelo parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1041924-59.2019.8.26.0114 ; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021).
Inarredável a conclusão de que a relação comercial noticiada classifica-se como relação de consumo.
Assim a dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (in verbis: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final).
Nessa seara insta relevar que o contrato firmado entre as partes encerra verdadeira atividade consumerista típica e assim se enquadra perfeitamente como relação de consumo, porquanto o autor serve-se de produto adquirido por ele na condição de destinatário final do mesmo.
O réu em sua peça de defesa ausência de responsabilidade quanto ao cancelamento da compra, e que só não efetuou o reembolso do valor pago, por culpa do autor em não seguir o procedimento interno do requerido.
Pois bem.
Ainda que tenha havido o cancelamento da compra e estorno do valor dos produtos, esta não era a intenção do autor, outrossim, ainda que aventada a impossibilidade de cumprimento da oferta em razão do preço do produto não basta para eximir o réu do cumprimento da oferta, que é obrigatória nos termos dos artigos 30 e 35, I, ambos da Lei 8.078/90, em especial em se tratando de oferta realizada durante a promoção "BlackFriday", período este conhecido exatamente pela prática de preços que fogem do normal, prometendo-se descontos excepcionais e promoções imperdíveis.
Outrossim, acaso verificado o valor equivocado do produto, deveria ser imediatamente identificado e corrigido, antes de iniciado o processo de venda.
Ao contrário do que ocorreu, haja vista que houve inclusive a confirmação da compra.
Desse modo, é indiscutível a frustração do autor com a situação narrada.
Afora o insucesso no recebimento dos produtos, houve cancelamento unilateral da compra pelo fornecedor, tratando-se de verdadeiro abuso da situação prevalente em que se encontram os fornecedores, confortáveis em sua posição de conceder ou não aos consumidores o que bem entenderem, certamente agravando o sentimento de violação a boa-fé objetiva, pois, em que pese o celular ter sido comprado por valor abaixo da média, o autor adquiriu referido produto com um significativo desconto, de modo que não pode tal desconto ser tido como incompatível ou como erro grosseiro no anúncio, visto que está dentro da margem de descontos ofertada nessas promoções, fazendo com que, aos olhos do consumidor médio, tratava-se de desconto atrativo em período propício para tanto.
Assim, pautando-se nos argumentos já expostos atrelados ao princípio da veiculação da oferta e na frustração da justa expectativa de usufruir das condições especiais ofertadas, acolho parcialmente o pleito do autor, condenando o réu a cumprir a oferta nos mesmos termos, disponibilizando ao autor, o SMARTPHONE Samsung Galaxy S20 Fe Dual Sim 128 Gb Cloud Navy 6 Gb Ram.
Nesse sentido: Recurso Inominado - Direito do Consumidor - Ação de obrigação de fazer - Aquisição de produto em site eletrônico com efetivo pagamento do preço - Vinculação à oferta - Legitimidade passiva que decorre da cadeia de consumo - Cumprimento do contrato que se exige - Cancelamento da aquisição pela parte fornecedora pelo argumento de erro na precificação do produto que não pode ser aceita - Não se trata de preço vil - Oferta em tempos de black friday que fizeram o consumidor acreditar se tratar de preço real - Sentença bem fundamentada, a qual resta mantida a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95 - Sentença mantida integralmente - recurso desprovido" (TJ-SP - RI: 10067054020228260482 SP 1006705-40.2022.8.26.0482, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2022) (grifos nossos) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 799,00, referente à aquisição de um segundo smartphone em outro estabelecimento, deve ser indeferido.
Isso porque o autor não pode, juridicamente, cumular o pedido de cumprimento da oferta inicial com o ressarcimento do valor pago por um novo produto adquirido em estabelecimento diverso.
Ao ser deferido o cumprimento da oferta, com a entrega do smartphone originalmente contratado, o autor já teve sua pretensão satisfeita.
A aquisição de um novo celular por decisão própria, ainda que motivada por eventual demora, não pode ser imputada à ré como dano material.
Permitir tal cumulação implicaria em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que o autor estaria recebendo dois bens pela mesma relação contratual.
Dessa forma, não há fundamento legal que justifique a exigência de indenização por outro celular adquirido em condições alheias ao contrato inicial.
Por fim, no tocante aos danos morais, melhor sorte não colhe o autor.
Não se descura que todo e qualquer direito deve ser preservado, mas, ao que se conclui, não há dano a ser indenizado.
Não se pode taxar toda e qualquer conduta potencialmente danosa como passível de indenização sob pena de se conduzir ao absurdo.
Viver em sociedade impõe dissabores, constrangimentos e contrariedades normais e inerentes ao convívio social desde o início dos tempos (não se pode olvidar também que muitas dessas contrariedades acontecem mais na esfera subjetivado cidadão do que objetiva propriamente dita).
Assim, o simples cancelamento da compra pelo réu é circunstância que gera mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar o abalo moral.
Trata-se de descumprimento contratual, que não é o suficiente para lesar os direitos da personalidade do autor, não restando demonstrado, também, nenhum abalo, constrangimento ou aflição que destoe da normalidade o que, em tese, ensejaria o reconhecimento dos danos morais.Com efeito, não havendo prova do dano moral subjetivo, tampouco dano moral objetivo ou in re ipsa, de rigor a rejeição do pedido pelas razões expostas no parágrafo anterior.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
OFERTA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) DA RÉ.
BLACK FRIDAY.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DEVER DE CUMPRIR OS TERMOS DA OFERTA.
ARTIGO 35, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0032037-03.2022.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Desse modo, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, não comprovado nenhum dano ou abalo subjetivo indenizável.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC, e o faço para condenar a ré a entregar ao autora, no endereço dela, um " SMARTPHONE Samsung Galaxy S20 Fe Dual Sim 128 Gb Cloud Navy 6 Gb Ram.", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa-diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos materiais e morais.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chaval/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104934702
-
19/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104934702
-
19/09/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2024 12:25
Juntada de réplica
-
10/04/2024 08:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
02/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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