TJCE - 3000220-04.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18296037
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18296037
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000220-04.2023.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer o recurso do ente público e em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000220-04.2023.8.06.0161 APELANTES: WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADOS: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS Ementa: Direito processual civil.
Apelações.
Contratação temporária.
Impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Litigância de má-fé.
Recurso da parte demandada não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento de valores referentes a férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, em razão de contratação temporária havida entre as partes.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a admissibilidade do recurso interposto pelo ente municipal, diante do princípio da dialeticidade recursal; e, (ii) se a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora deve ser mantida ou afastada.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Resta manifesta a falta de motivos do inconformismo, sendo inviável o exame da pretensão recursal deduzida pelo Município, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida.
Com efeito, nas razões recursais não se observa que o recorrente tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. 3.2. A litigância de má-fé, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, só se configura quando a conduta processual ultrapassa o limite do direito de ação ou de defesa, ou seja, quando a parte, ciente da realidade dos fatos, apresenta uma situação diferente nos autos com o objetivo intencional de prejudicar a parte adversa e tumultuar o processo.
A aplicação de multa por litigância de má-fé requer dolo ou conduta intencionalmente temerária, o que não se verificou no caso em tela.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso do ente público demandado não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, 79, 80 e 81.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1686380, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do Município demandado e conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Município de Santa Quitéria e Wanderlane Vasconcelos Jeremias, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos da Ação de Cobrança movida por Wanderlane Vasconcelos Jeremias em desfavor do ente municipal. Na petição inicial, narra a promovente que em abril de 2018 firmou contrato temporário com o Município, passando a trabalhar como psicóloga na secretaria de proteção social até o final do ano de 2020, vindo a ser desligada de suas funções pelo demandado sem, contudo, ter o Município realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não ter a parte autora gozado e recebido suas férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional, tampouco décimo terceiro salário.
Requer, assim, a condenação do Ente ao pagamento de férias referente aos anos de 2018/2019/2020, 13º salário proporcional dos anos de 2018 e 2019, além do recolhimento de FGTS, motivo da interposição da ação. Em decisão de mérito, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar: a) No período de julho a dezembro de 2018: verbas de 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS do período; b) janeiro a dezembro de 2019: verbas de 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS do período; c) janeiro a dezembro de 2020: FGTS do período Reitero que indevidas multa e/ou sanções pela dispensa, porquanto o desvirtuamento do vínculo não ensejava justa expectativa de sua manutenção.
Os valores devem ser acrescidos de juros conforme taxa de poupança desde a citação além de atualização monetária, desde quando deveria ter se dado o pagamento, pelo índice IPCA-E; observando exclusivamente a SELIC, após a EC 113.
Ante a sucumbência recíproca, arbitro honorário em favor do réu no percentual de 10% dos valores exigidos concenrnente ao período de abril e maio de 2018 e os valores de férias + 1/3, e 13º, do ano de 2020.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento de honorários, em favor do procurador da autora, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação - pois, embora necessária liquidação, sabe-se que o título não ultrapassa 200 salários mínimos.
O réu é isento de custas, devendo a parte autora suportar 40% do encargo.
Comino à autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% dos valores exigidos a título de férias e 13º, do ano de 2020. Irresignado, o município interpôs o presente recurso, sob o fundamento, em síntese, de que: a) o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie; b) o direito pleiteado não se trata de norma autoaplicável, dependendo de regulamentação que ainda não existe.
Argumenta, pois, em todo o seu recurso apelatório que a autora não faz jus a qualquer diferença referente ao décimo terceiro salário.
Ao final, pugna pelo não pagamento de diferenças sobre o décimo terceiro e pelo julgamento de improcedência da ação. A autora, por sua vez, em suas razões recursais, insurge-se tão somente quanto à condenação em litigância de má-fé, pugnando pelo seu afastamento. Contrarrazões não apresentadas. Em parecer do Ministério Público, a douta procuradoria se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela sua não intervenção no mérito da demanda. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando-se os pressupostos processuais recursais, verifica-se de pronto a impossibilidade de conhecimento do apelo interposto pelo ente municipal, ante a ausência de requisito necessário para tanto, senão vejamos. De uma análise da sentença e da apelação interposta pelo Município, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado.
Vejamos. A sentença condenou o município demandado na obrigação de pagar verbas de 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS.
Por outro lado, de forma totalmente desconexa com o que fora pleiteado na inicial e decidido pelo juízo a quo, o recorrente aduz em seu apelo que: o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens e que o direito pleiteado não se trata de norma autoaplicável, concluindo ao final que a autora não faz jus ao pagamento de diferenças sobre o décimo terceiro. Conforme se vê, todo o arrazoado recursal está ancorado em direito referente a servidor público efetivo estatutário, portanto diferente da situação discutida nos autos, a qual se refere à contratação temporária havida entre as partes. Não é objeto da ação, muito menos da sentença combatida, pedido de pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro, consistindo o pedido da autora em verbas decorrentes da relação contratual temporária existente entre as partes, quais sejam, décimo terceiro, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS. Sendo assim, resta manifesta a falta de motivos do inconformismo, sendo inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida.
Com efeito, nas razões recursais não se observa que o recorrente tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Acerca do referido princípio, transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). (grifei). Dos autos, claramente se verifica que o recorrente/demandado não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada pelo juízo singular.
O recorrente, nesse sentido, além de trazer considerações relacionadas à relação laboral divergente da tratada nos autos, tratando, portanto, de fundamentos diversos do que foi pleiteado na inicial e deferido, nada asseverou sobre os pontos trazidos na sentença recorrida. Da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Importa ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão. O Superior Tribunal de Justiça exige que todos os fundamentos da decisão contestada sejam impugnados especificamente como um pré-requisito para a admissão dos recursos.
Além disso, a apresentação de fundamentação posterior é proibida, conforme se pode verificar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada in til ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15 (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (Apelação Cível - 0177624-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência do pedido formulado na reconvenção. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
O cerne da questão discuta em reconvenção diz respeito a cobrança de possíveis valores supostamente devidos pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão IDEM, baseados em termos de confissão de dívida. 4.
Contudo, como destacou o douto Juízo a quo a parte faz o pedido de maneira absolutamente genérica resumindo-se em dois parágrafos da peça defensiva em que se chega a quantia que cobra judicialmente sem que se explicitasse específica, objetiva e aritmeticamente o modo como se chegou ao montante obtido, somente fazendo referência a porcentagem que deveria incidir em respectivo período do tempo (fl. 343). 5.
Em seu apelo, novamente, a Universidade Estadual Vale do Acaraú limita-se a afirmar que diferentemente do entendido pelo sentenciante reveste-se de robustez, já que o mesmo vem expressamente reconhecido pela apelada, isto no seu valor originário e os acréscimos incidente sobre ele conforme podemos constatar a (fls 154 usque 158) e que levou ao montante cobrado,ou seja, está ela especificado aritmeticamente, é objetivo e quais os acréscimos incidentes sobre ele¿ (fl. 357). 6.
Diante do que, resta obstado, então, o conhecimento do seu recurso, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0069943-90.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifei). Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo do Município não enfrentaram os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, resultando na impossibilidade de conhecimento. Passando-se ao apelo da parte demandante, conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou a autora ao pagamento de multa à parte contrária por litigância de má-fé, em 10% dos valores exigidos a título de férias e 13º do ano de 2020, por entender que a autora, sabendo que recebeu o 13º salário e as férias com o acréscimo do terço constitucional referentes ao ano de 2020, incluiu intencionalmente essas verbas na conta, alterando, assim, a veracidade dos fatos. Roga a apelante em seu recurso apenas pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Vale ressaltar que a litigância de má-fé, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, só se configura quando a conduta processual ultrapassa o limite do direito de ação ou de defesa, ou seja, quando a parte, ciente da realidade dos fatos, apresenta uma situação diferente nos autos com o objetivo intencional de prejudicar a parte adversa e tumultuar o processo. Com efeito, o Código de Processo Civil busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5º, 77, 79, 80 e 81, os seguintes preceitos, ipsis litteris: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (...).
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade. (...).
Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos. (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. E neste sentido, ensinam Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, p. 133, 37a. edição, Ed.
Saraiva, que: A imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada. Sabe-se que a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação desses fatos, não configurando tais condutas o mero exercício do direito de ação.
Deve restar amplamente provado nos autos ter agido, a promovente, em manifesto exercício de uso do Judiciário para locupletar-se ilicitamente às custas do réu. Embora seja indiscutível o dever de lealdade e boa-fé dos envolvidos no processo, entende-se que não se pode presumir dolo ou má-fé com base apenas nas alegações feitas na petição inicial, as quais visam exclusivamente à legítima defesa do direito que a apelante acreditava possuir. Portanto, tendo em vista que não há provas nos autos que indiquem a intenção da parte em prejudicar qualquer pessoa, não se justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Além disso, para que se caracterize uma conduta temerária, é necessário que haja um dano concreto à parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. Assim, deve ser acolhida a irresignação recursal para que seja afastada a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo Município por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, ao passo que conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, corrijo de ofício a sentença para determinar que seja postergada para a fase de liquidação do julgado o percentual dos honorários advocatícios a serem pagos pelo município demandado, devendo ser observada, na ocasião, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296037
-
27/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/02/2025 20:05
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE)
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24/02/2025 20:05
Conhecido o recurso de WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS - CPF: *33.***.*01-73 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939643
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939643
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000220-04.2023.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939643
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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