TJCE - 0202921-21.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202921-21.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ELSON ARRUDA LINHARES e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto por Elson Arruda Linhares e outros contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 17752860), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. Nas razões, os recorrentes afirmam que foram violados os seguintes dispositivos: Da violação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Da violação dos arts. 473, § 2º, do CPC/2015, 2º da LINDB, 1º, 12, I, II, III, a, b, c e d, da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Da violação dos arts. 369, 435, caput, 1.022, II, III, § ún., II, cumulado com 489, § 1º, IV, 1.023, caput, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentam que a perícia realizada na origem não apreciou questão jurídica acerca da exigência ou não de "publicação válida ou se o referido "arquivo em PDF" tinha os efeitos jurídicos predeterminados pela lei, tão somente se referiu a "arquivo PDF" com edição e posterior data de última modificação". Afirmam que é impróprio considerar como publicação válida em um diário oficial a disponibilização de um endereço na plataforma Google Drive, porquanto "o titular da conta tem autonomia plena de alterar, inclusive excluir, o arquivo incluso ao seu bel prazer, maculando, portanto, a segurança jurídica do referido documento". Por fim, argumenta que diante da sucumbência recíproca o acórdão dividiu os honorários advocatícios, mas não as despesas processuais. Contrarrazões apresentadas (ID 24465530). É o que importa relatar. Premente ressaltar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Oportuna a transcrição da ementa de julgamento da apelação: Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil.
Apelação Cível e Remessa Necessária.
IPTU.
Declaração de inexistência de obrigação tributária.
Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI).
Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município.
Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório.
Prova pericial conclusiva.
Repetição em dobro do indébito tributário.
Impossibilidade.
Danos morais.
Não-cabimento.
Inexistência de violação a direitos de personalidade.
Honorários sucumbenciais.
Apelação desprovida e sentença parcialmente reformada em remessa necessária. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Remessa necessária para analisar o acerto da sentença de forma integral, relacionada aos pedidos do autor conforme apresentados na inicial. 2.
Apelante alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta em Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais. II.
Questão em discussão. 3.
As questões em discussão são (i) determinação do valor venal do imóvel por meio de PGVI e a necessidade de essa matéria ser disciplinada por meio de lei; (ii) exame da prova pericial para fins de determinar se a PGVI foi publicada junto com a Lei Municipal que a instituiu; (iii) cabimento da repetição em dobro do indébito tributário reconhecido; (iv) pelos fatos que ensejam a condenação em danos morais; e (v) pela condenação dos honorários de sucumbência, aplicando as regras do CPC ao caso, sobre essa matéria. III.
Razões de decidir 4.
A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU.
Jurisprudência do STF. 5.
Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível.
Princípio do contraditório.
Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município.
Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 6.
A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal.
Matéria de direito público regulada pelo CTN. 7.
Não são cabíveis danos morais quando não há meios vexatórios de cobrança do débito tributário, bloqueio de valores ou inscrição em cadastro restritivo, porque não há lesão a direito da personalidade. 8.
A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca. IV.
Dispositivo. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, no capítulo da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 02029212120228060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) (Grifei). Em seguida, foram opostos embargos de declaração que foram assim julgados: Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em Apelação cível.
Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado.
Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante.
Recurso conhecido e desprovido. Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por ELSON ARRUDA LINHARES e outros em face do acórdão que negou provimento à apelação, modificando parcialmente a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam distribuídos entre as partes conforme a fundamentação do tópico "c" do presente voto. 2.
A embargante alega omissão do acórdão, em virtude de erro de fato quanto à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e omissão quanto à condenação em despesas processuais. Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e à condenação em despesas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02029212120228060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) De logo, destaco que a tese sustentada no arrazoado recursal, na parte em que se questiona a publicação da PGVI, foi decidida no acórdão com base no acervo fático-probatório contido nos autos (laudo pericial).
Nesse contexto, a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Outrossim, quanto às despesas processuais, frise-se que "a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Por fim, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
17/09/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26822163
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17/09/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26822157
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12/08/2025 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19347960
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19347960
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0202921-21.2022.8.06.0167 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ELSON ARRUDA LINHARES e outros Recorrido: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em Apelação cível.
Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado.
Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante.
Recurso conhecido e desprovido.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por ELSON ARRUDA LINHARES e outros em face do acórdão que negou provimento à apelação, modificando parcialmente a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam distribuídos entre as partes conforme a fundamentação do tópico "c" do presente voto. 2.
A embargante alega omissão do acórdão, em virtude de erro de fato quanto à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e omissão quanto à condenação em despesas processuais. Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e à condenação em despesas processuais.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado apresentou fundamentação para manutenção do presente acórdão, no que tange à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e à condenação em despesas processuais.
Dispositivos e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CFRB/1988, art. 98; Lei nº 9.099, art. 3º, caput; CPC, art. 85, parágrafo 1º e 3º, I, art. 86 e art. 1.026, §2º; Lei nº 12.153, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por ELSON ARRUDA LINHARES e outros, ora embargantes, e reformou parcialmente a sentença em remessa necessária para corrigir a distribuição da sucumbência.
Acórdão (ID nº 17752860): entende que a publicação da lei no Diário Oficial do Município é suficiente para garantir sua validade e eficácia, conforme o art. 1º da LINDB, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes; e, de ofício, corrigiu a distribuição da sucumbência, incluindo honorários advocatícios.
Embargos de Declaração (ID nº 17989998): Elson Arruda Linhares e Marília Coelho Linhares opõem Embargos de Declaração, alegando erro de fato quanto à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e omissão quanto à condenação em despesas processuais.
Requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, afirmando também intenção de prequestionamento de matérias.
Contrarrazões (ID nº 18663805): defende a inexistência de erro de fato e omissão no acórdão embargado.
Argumenta que a publicação da lei no Diário Oficial do Município é suficiente e que a distribuição da sucumbência abrange as despesas processuais.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação, fazendo-o nos seguintes termos: I - Quanto à Lei Complementar nº 62/2018: a.3) PGVI e publicação em conjunto com a Lei Complementar nº 62/2018.
A Lei Complementar de Sobral nº 62/2018 instituiu a PGVI para a cobrança do IPTU após a sua publicação, com republicação por meio da Lei Complementar de Sobral nº 63/2018.
No primeiro diploma legislativo, sanou-se a mácula da ausência de representação cartográfica das zonas e distritos do município de Sobral.
Nos autos, controverte-se a partir de que momento a PGVI foi publicado em conjunto com a Lei Complementar nº 63/2018, extraindo-se da conclusão do perito (ID nº 16810124) que: "É possível concluir que o arquivo PDF referente a edição nº 458 do Diário Oficial do Município de Sobral possui data de criação no dia 28/12/2018 e data de última modificação no dia 02/01/2019 e o arquivo da edição nº 459 possui data de criação do dia 31/12/2018 e data de última modificação no dia 19/08/2021." À guisa de esclarecimento, o arquivo da edição nº 459 refere-se a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018.
Nesse ponto, está correta a sentença ao compreender que a publicação da PGVI, relativa a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018, ocorreu apenas em 2021, com base na data da última modificação do arquivo da edição nº 459. É que, na forma do art. 1º, § 4º, da LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
Isso porque é conclusiva a resposta do laudo pericial no quesito pertinente, conforme expressamente citado na sentença apelada: (...) o douto perito judicial concluiu, em síntese, quanto aos arquivos referentes ao DOM n° 459, que o primeiro arquivo foi criado no ano de 2018, enquanto que a outra versão foi no ano de 2021; foi identificado uma divergência entre os arquivos na página 48, onde na versão mais antiga inexiste um link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf, ao qual na versão atual esse link aparece.
Além disso, afirma o perito que "No cabeçalho dos arquivos das edições nº 458 e nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) possui informações relacionadas a data de publicação.
A edição nº 458 possui data de 28 de dezembro de 2018 e a edição nº 459 possui data de 31 de dezembro de 2018, porém a data de última modificação das edições nº 458 e 459 são, respectivamente, 02 de janeiro de 2019 e 19 de agosto de 2021." Desse modo, resta evidente que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários não foi realizada de modo devido quando da publicação da Lei.
Dirimindo a questão, a sentença aplicou corretamente o direito aos fatos apresentados e não merece reforma.
II - Quanto aos honorários: c) Honorários sucumbenciais.
Não deve ser aplicado ao caso as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.156).
Tem-se causa de complexidade elevada, a qual necessitou de prova pericial para o seu deslinde.
Esse fato, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois afasta a incidência do art. 98 da C.F/88 e do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099, aplicável subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei nº 12.153.
Além disso, não há, no foro do domicílio do autor, Juizado Especial da Fazenda Pública, o que também afasta a regra da competência absoluta do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153.
Induvidoso que a ação seguiu o procedimento ordinário, a matéria relativa aos honorários de sucumbência passa a ser regulada pelo art. 85, parágrafo 1º e 3º, I, e art. 86, todos do CPC/15, Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Aplicando esses dispositivos ao caso em apreço, passo a arbitrar proporcionalmente a condenação em honorários sucumbenciais entre as partes. c.1) Honorários sucumbenciais em favor do apelante.
Considerando que o apelante, em 1º instância, obteve êxito em reconhecer a inexigibilidade da obrigação tributária até o ano de 2021, relacionada à cobrança de IPTU sobre os seus imóveis, e a repetição de indébito entre os anos de 2017 a 2021, uma vez que a ação de indébito foi ajuizada em 2022 e deve ser respeitado o prazo quinquenal de prescrição do crédito tributário, são devidos, em seu favor, 5% de honorários sucumbenciais fixados em razão do proveito econômico obtido, já que mensurável no momento de liquidação de sentença e apresentação dos cálculos. c.2) Honorários sucumbenciais em favor do apelado.
Por sua vez, já que o apelante foi sucumbente, em parte, no seu pedido de repetição de indébito tributário, assim como no pedido de danos morais, condeno-o ao pagamento, em favor do apelado, em 5% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, sem majoração porque a matéria não foi tratada no primeiro grau.
Em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, em virtude de erro de fato quanto à publicidade da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 e omissão quanto à condenação em despesas processuais. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento.
Explico.
Inicialmente, constata-se que o juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do apelante, e em 5% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa em favor do apelado, sem majoração porque a matéria não foi tratada no primeiro grau.
Vale o destaque do acórdão que, trata-se de causa de complexidade elevada, a qual necessitou de prova pericial para o seu deslinde.
Esse fato, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois afasta a incidência do art. 98 da C.F/88 e do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099, aplicável subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei nº 12.153.
Além disso, não há, no foro do domicílio do autor, Juizado Especial da Fazenda Pública, o que também afasta a regra da competência absoluta do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153.
Induvidoso que a ação seguiu o procedimento ordinário, a matéria relativa aos honorários de sucumbência passa a ser regulada pelo art. 85, parágrafo 1º e 3º, I, e art. 86, todos do CPC/15 Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado.
Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347960
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de ELSON ARRUDA LINHARES - CPF: *23.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004846
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004846
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202921-21.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004846
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17752860
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17752860
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202921-21.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELSON ARRUDA LINHARES e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0202921-21.2022.8.06.0167 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ELSON ARRUDA LINHARES e outros Recorrido: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil.
Apelação Cível e Remessa Necessária.
IPTU.
Declaração de inexistência de obrigação tributária.
Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI).
Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município.
Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório.
Prova pericial conclusiva.
Repetição em dobro do indébito tributário.
Impossibilidade.
Danos morais.
Não-cabimento.
Inexistência de violação a direitos de personalidade.
Honorários sucumbenciais.
Apelação desprovida e sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Remessa necessária para analisar o acerto da sentença de forma integral, relacionada aos pedidos do autor conforme apresentados na inicial. 2.
Apelante alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta em Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais. II.
Questão em discussão. 3.
As questões em discussão são (i) determinação do valor venal do imóvel por meio de PGVI e a necessidade de essa matéria ser disciplinada por meio de lei; (ii) exame da prova pericial para fins de determinar se a PGVI foi publicada junto com a Lei Municipal que a instituiu; (iii) cabimento da repetição em dobro do indébito tributário reconhecido; (iv) pelos fatos que ensejam a condenação em danos morais; e (v) pela condenação dos honorários de sucumbência, aplicando as regras do CPC ao caso, sobre essa matéria.
III.
Razões de decidir 4.
A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU.
Jurisprudência do STF. 5.
Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível.
Princípio do contraditório.
Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município.
Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 6.
A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal.
Matéria de direito público regulada pelo CTN. 7.
Não são cabíveis danos morais quando não há meios vexatórios de cobrança do débito tributário, bloqueio de valores ou inscrição em cadastro restritivo, porque não há lesão a direito da personalidade. 8.
A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca.
IV.
Dispositivo. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, no capítulo da sucumbência. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 30, inc.
I, art. 98, inc.
I, art. 156, I. CTN: artigos 32 e 33, artigo 97, IV e artigos 110 e 165, inc.
I. CPC/15: artigo 85, parágrafo 1º e 3º, e artigo 86. Lei Municipal de Sobral: art. 7º, artigos 23 a 28. Lei nº 9099: art. 3º, caput. Lei nº 12.153: art. 2º, parágrafo 4º e artigo 27. Jurisprudência relevante citada: Tema 1084 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar a ele provimento; e para, em remessa necessária, modificar a sentença no capítulo da distribuição dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda envolvendo pedidos no bojo de ação anulatória de crédito tributária e de repetição de indébito tributário Petição Inicial (ID nº 16809579): Ação Anulatória de Créditos Tributários c/c Repetição de Indébitos, aduzindo que é indevida a cobrança de IPTU sem a existência de uma Planta Genérica de Valores Imobiliários aprovadas (PGVI) por meio de lei, por força do princípio da legalidade tributária, que a inscrição indevida em dívida ativa lhe causou dano moral, além de ser devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de IPTU.
Sentença (ID nº 16810133): a) julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de indébito tributário, abrangendo as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até 19 de agosto de 2021nos imóveis do apelante, com base em jurisprudência do STJ segundo a qual a planta de valores imobiliários é a forma de cálculo exclusiva para determinar a base de cálculo do IPTU, o que só ocorreu, no caso em apreço, em 19 de agosto de 2021, sendo ilegal a fixação da base de cálculo por qualquer outro meio, com a ressalva dos valores pagos que estão abrangidos pela prescrição quinquenal. b) julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito, fundamentando que não é possível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, diante de ausência de previsão legal e diante da ausência de má-fé. c) julgou improcedente o pedido de dano moral, com base no entendimento de a mera inscrição em dívida ativa não é suficiente para ensejar dano dessa natureza.
Apelação (ID nº 16810134): Pugna pela reforma da sentença, arguindo que até a presente data o apelado não publicou PGVI, assim como também age de má-fé em relação à cobrança desse imposto, o que configura o dano moral.
Pugna pela reforma da sentença, para que seja declarado indevida cobrança de IPTU mesmo depois de 2021 até a presente data, com o reconhecimento da inexistência de PGVI no âmbito do município de Sobral, e para que o condenado seja condenado ao pagamento de multa por má-fé e danos morais, além dos ônus de sucumbência em seu patamar máximo.
Parecer do MP (ID nº 17025020): Opinou apenas pelo conhecimento do recurso, por entender que não há interesse público primário na demanda. É o relatório no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal e conheço da remessa necessária, por força do art. 496, I, do CPC/15.
Portanto, passo a analisar de forma integral o acerto da sentença, considerando os pedidos do apelante em sua petição inicial, quais sejam: a) Inexigibilidade de obrigação tributária e repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; b) Repetição em dobro do indébito tributário e danos morais; e c) Honorários sucumbenciais.
Para solução da controvérsia, devem ser analisadas as seguintes questões: a) Inexigibilidade de obrigação tributária e repetição de indébito tributário relativo à cobrança de IPTU. a.1) Planta Genérica de Valores GVI e previsão por meio de lei.
O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), cuja instituição é competência municipal, tem a sua base de cálculo fixada em razão do valor venal do imóvel, e a fixação dessa base de cálculo, por sua vez, deve estar prevista em lei.
Colaciono os dispositivos constitucionais e legais que amarram essa assertiva.
Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; CTN Seção II Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33.
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Seção II Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 No entanto, os municípios, por impossibilidade prática de calcular individualmente o valor venal de cada imóvel, optam por estabelecer presunções genéricas acerca desse valor por meio da PGVI.
Assim ocorre no âmbito do munício de Sobral, conforme se extrai do Código Tributário Municipal, em seus artigos 7º, 23 e seguintes, da Seção VIII.
Art. 7º - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável.
SEÇÃO VIII Da Planta Genérica de Valores Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código.
Art. 24 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; b) custos de reprodução; c) locações correntes; d) características da região em que se situa o imóvel; e) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: a)a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; b)a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções.
Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados: a) O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; b) As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 26 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
Art. 28 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
Na análise dos dispositivos legais municipais, visualiza-se que a lei traçou parâmetros para a PGVI, mas delegou ao Poder Executivo a sua aprovação.
A PGVI, no âmbito do municipal de Sobral, foi inicialmente regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 138/98, conforme anexo constante no Código Tributário Municipal.
Chegado a esse ponto, cumpre determinar se foi válida a cobrança do IPTU, com base no valor venal dos imóveis estabelecidos mediante o referido decreto municipal.
O STF, no julgamento do tema 1084, reconheceu que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a apuração individualizada do valor venal de imóvel que não se encontra inserido dentro da PGVI: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." Nessa linha, a lei municipal não pode delegar ao Poder Executivo a atribuição de avaliar o valor venal de imóvel já inserido na PGVI, uma vez que se trata de uma avaliação genérica, feita por meio de presunções acerca do valor do metro de quadrado, de acordo com a localização do imóvel no município, além de estabelecer outros critérios técnicos aplicáveis sobre o imóvel para se chegar ao valor venal dele.
Em outros termos, fora da hipótese estabelecida pela tese, a apuração do valor venal do imóvel feita por meio da PGVI deve estar submetida à reserva legal, ou seja, a própria PGVI, na medida em que contém todos os elementos para se atribuir o valor venal ao imóvel, deve estar veiculada em lei.
De fato, colhe-se esse entendimento da fundamentação do julgamento do tema 1084: "16.
A partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, A partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, ambos sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, ficou assentado que somente por lei formal poderiam ser aprovados ou revistos os valores fixados por presunção na PGV.
Não obstante e notadamente com o RE 96.825/MG, reconheceu-se expressamente a legitimidade da avaliação individualizada de imóveis realizada pela Administração, para fins de lançamento do imposto (...) 19.
Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no Município.
Dada a grande quantidade de imóveis urbanos existentes e em construção, bem como de imóveis antes classificados como rurais e agora incorporados à zona urbana, tal tarefa é impraticável em termos de custo e tempo.
Isso obrigou as municipalidades a estabelecerem critérios genéricos para a apuração do valor venal.
Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza processos de avaliação em massa.
Daí a importância da PGV, instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em cada região.
Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a sua avaliação detalhada.
Por ser uma avaliação que estabelece um valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os índices oficiais inflacionários".
Assim, conclui-se que não foi válida a cobrança do IPTU pelo município de Sobral, enquanto o valor venal do imóvel localizados na zona urbana da municipalidade foi apurado de acordo com o Decreto Municipal nº 138/98. a.2) Competência municipal para dispor acerca da PGVI e conceito de PGVI.
A partir do ano legislativo de 2005, a Lei Municipal de Sobral nº 25/2005 veio com o propósito de dispor sobre a PGVI, tornando sem efeito o Decreto Municipal nº 138/98. A propósito, a mencionada lei pode ser consultada realizada no seguinte sítio eletrônico.
LC025200520051213001pdf02072015103816.pdf Por meio desse diploma legislativo, estabeleceu-se a divisão da zona urbana do município em distritos e quadras, além dos critérios técnicos para apuração do valor venal do imóvel, por meio de tabelas.
Nesse ponto, cumpre perquirir se a Lei Municipal nº 25/2005 contém os elementos de uma PGVI veiculada por meio de lei.
De partida, deve ser ressaltado que não há na Constituição Federal, no CTN ou em qualquer outro diploma federal, o conceito, explícito ou implícito, do que seja uma PGVI e quais os elementos devem estar presentes para que determinado objeto seja caracterizado como tal.
Assim, afasta-se o artigo 110 do CTN. CTN Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Afastando-se a aplicação do referido dispositivo do CTN, permite-se a aplicação do art. 30, inc.
I e II do Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência legislativa para dispor sobre matérias de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Constituição Federal de 1988.
Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Considerando que a PGVI instrumentaliza a cobrança de um imposto de competência municipal, é notório o interesse local para dispor sobre esse instrumento, suplementando o art. 33 do CTN, na medida em que esse dispositivo do CTN não dispõe sobre como será definido o valor venal do imóvel para fins do IPTU.
Assim, há de ser lembrado que o art. 23 e seguintes do Código Tributário Municipal de Sobral, Seção VIII, traçam os parâmetros da PGVI, ou seja, o município de Sobral exerceu legitimamente, e dentro de critérios de razoabilidade, definições acerca da PGVI.
No entanto, qualquer lei que venha a estabelecer uma PGVI, caso não contenha uma representação cartográfica da zona urbana do município em plano baixo, dividida em setores e quadras, ou seja, por meio do que efetivamente, em termos de engenharia, designa-se como planta urbana, não é uma lei que, sob o crivo do princípio da proporcionalidade, afigura-se como instituidora de uma PGVI, já que não atinge o objetivo para o qual foi editada: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível e com possibilidade de contraditório.
Isso pela simples razão de que essa representação cartográfica possibilita ao contribuinte contestar a localização do seu imóvel na zona urbana e consequentemente o valor venal atribuído ao seu imóvel junto com outros fatores, ou seja, sem essa representação, não é possível que o valor venal atribuído ao imóvel do contribuinte passe pelo crivo do contraditório e da ampla defesa caso o contribuinte se insurja contra esse valor atribuído.
Desse modo, já que a Lei Municipal Complementar nº 25/2005, a Lei Municipal Complementar nº 40/2013 e a Lei Complementar nº 43/2014 não trouxeram representação cartográfica que corresponda a forma tabelar de atribuição de valor por metro quadrado por zonas e distritos, tem-se que foi ilegítima a exação tributária obtida por meio delas, por violação ao artigo 5º, I da Constituição Federal, de onde se extrai o princípio da proporcionalidade, numa interpretação que consagra o devido processo legal substantivo, conforme reconhece a jurisprudência. a.3) PGVI e publicação em conjunto com a Lei Complementar nº 62/2018.
A Lei Complementar de Sobral nº 62/2018 instituiu a PGVI para a cobrança do IPTU após a sua publicação, com republicação por meio da Lei Complementar de Sobral nº 63/2018.
No primeiro diploma legislativo, sanou-se a mácula da ausência de representação cartográfica das zonas e distritos do município de Sobral.
Nos autos, controverte-se a partir de que momento a PGVI foi publicado em conjunto com a Lei Complementar nº 63/2018, extraindo-se da conclusão do perito (ID nº 16810124) que: "É possível concluir que o arquivo PDF referente a edição nº 458 do Diário Oficial do Município de Sobral possui data de criação no dia 28/12/2018 e data de última modificação no dia 02/01/2019 e o arquivo da edição nº 459 possui data de criação do dia 31/12/2018 e data de última modificação no dia 19/08/2021." À guisa de esclarecimento, o arquivo da edição nº 459 refere-se a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018.
Nesse ponto, está correta a sentença ao compreender que a publicação da PGVI, relativa a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018, ocorreu apenas em 2021, com base na data da última modificação do arquivo da edição nº 459. É que, na forma do art. 1º, § 4º, da LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
Isso porque é conclusiva a resposta do laudo pericial no quesito pertinente, conforme expressamente citado na sentença apelada: (...) o douto perito judicial concluiu, em síntese, quanto aos arquivos referentes ao DOM n° 459, que o primeiro arquivo foi criado no ano de 2018, enquanto que a outra versão foi no ano de 2021; foi identificado uma divergência entre os arquivos na página 48, onde na versão mais antiga inexiste um link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf, ao qual na versão atual esse link aparece.
Além disso, afirma o perito que "No cabeçalho dos arquivos das edições nº 458 e nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) possui informações relacionadas a data de publicação.
A edição nº 458 possui data de 28 de dezembro de 2018 e a edição nº 459 possui data de 31 de dezembro de 2018, porém a data de última modificação das edições nº 458 e 459 são, respectivamente, 02 de janeiro de 2019 e 19 de agosto de 2021." Desse modo, resta evidente que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários não foi realizada de modo devido quando da publicação da Lei.
Dirimindo a questão, a sentença aplicou corretamente o direito aos fatos apresentados e não merece reforma. b) Repetição em dobro do indébito tributário e danos morais.
Não cabe a repetição em dobro do indébito tributário, uma vez que a matéria é tratada pelo art. 165 do CTN, inc.
I, que não prevê essa possibilidade de restituição majorada.
Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). (...) 4.
Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) O pagamento indevido de tributo também não enseja violação a qualquer direito da personalidade, notadamente quando não vem acompanhada de meio vexatório de cobrança, bloqueio de valores ou inscrição em cadastros restritivos, o que significa que não são cabíveis danos morais em razão desse mero pagamento.
A respeito, colho a jurisprudência dos tribunais em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NOMEADA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC.
RECONHECIMENTO PARCIAL PELO IPERN DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA PARTE REQUERENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO PELA LEGISLAÇÃO, NO INTERVALO DE TEMPO QUE COMPREENDE OS MESES DE JULHO DE 2015 E JULHO DE 2017.
PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DE CONDENAÇÃO DO IPERN AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. (...).
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO MACULARAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU A DIGNIDADE HUMANA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO PREJUÍZO MATERIAL REPARADO MEDIANTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0823922-42.2020.8.20.5001, Relator: VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO À ISENÇÃO DO ITCMD.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVERÁ ABRANGER APENAS AS GUIAS COMPROVADAMENTE RECOLHIDAS PELA AUTORA E NÃO A DESCRIÇÃO DO VALOR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO OU DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONSUBSTANCIAM MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO DÉBITO OU DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00181487920208160182 Curitiba 0018148-79.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU - COBRANÇA REALIZADA SOBRE ÁREA DESAPROPRIADA - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10037500620208110003 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 08/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/09/2022) Ação declaratória fiscal cumulada com indenizatória.
IPVA.
Impugnação de nova exação tributária sobre veículo.
Autor que comprovou o pagamento integral do aludido tributo ao Estado de São Paulo, em 01.04.2016, época em que o veículo descrito na inicial ainda pertencia à sociedade Brasil Veículos Companhia de Seguros, sediada naquela unidade federativa, antes da alienação para o adquirente, residente no Estado do Rio de Janeiro, o que somente ocorreu em 25.04.2016, conforme informações da SEFAZ.
Duplo lançamento e cobrança do tributo anual que se revelam indevidos.
Precedentes.
Obrigação de restituição do indébito tributário por parte da Fazenda Estadual.
No julgamento do Tema nº 810 do STJ, objeto dos REsp. nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, bem como do Tema nº 905 do STF, objeto do RE nº 870.947/SE, foi fixado o entendimento de que nas condenações da Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e no caso de inexistir disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Adoção da Taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº. 113/2021, que fixou regime jurídico único para os acréscimos legais sobre as condenações contra a Fazenda Pública.
Pleito de indenização por dano moral que não merece acolhimento.
Ausência de inscrição da exação fiscal em dívida ativa ou constrição patrimonial.
Dano moral não configurado.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00135875620188190066 2024001117441, Relator: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 22/11/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/11/2024) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL CADASTRADO EM DUPLICIDADE.
DIREITO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS.
EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: *10.***.*79-14 TAPEJARA, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFIS APLICADA PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
EXAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO ENTE TRIBUTANTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA A ATESTAR O DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA VISTO A TER O AUTOR ALCANÇADO PARTE DO PEDIDO RELATIVAMENTE À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO TANGENTE À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, a insatisfação do autor da ação residia não apenas no suposto excesso de exação da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS, mas, também, da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF.
Defendia o demandante ser a área edificada onde localizado seu estabelecimento comercial a base de cálculo dos tributos, e não a área do terreno onde encravada referida edificação, como defendido pelo demandado. 2.
Posteriormente, após a sentença recorrida, o próprio ente tributante reconheceu como correta a área edificada como base de cálculo da TLLF, entendimento sufragado nas razões recursais.
Por outro lado, ressente-se o apelante em relação à compreensão da base de cálculo da TFIS, para quem deve ser a área do terreno e não a área edificada. 3.
Acorre razão ao apelante, pois, segundo a legislação tributária local, a base de cálculo da TFIS não se reporta à área edificada do terreno, ao contrário do que ocorre com a TFLL. 4.
Assim sendo, por força do princípio da legalidade tributária, deve prevalecer a descrição da base de cálculo tal como a previu o legislador, não se podendo deduzir ou se fazer valer outro tipo de interpretação. 5.
Relativamente ao pleito indenizatório formulado pelo autor, deve ser mantida a sentença.
Por mais que tenha o recorrente passado por dissabores no curso da exação fiscal, não encontro nos autos outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, de modo a ensejar reparação por dano moral.
Precedentes do STJ. 6.
Por fim, deve ser acolhido o pleito do ente tributante de reforma do capítulo da sentença atinente à verba de sucumbência, visto a nítida sucumbência recíproca.
Assim, cada parte deve arcar com parte dos ônus processuais decorrentes, incluindo honorários advocatícios e custas processuais, isento destas últimas apenas o poder público demandado, por força de lei. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002181-94.2018.8.06.0035 Aracati, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2024) Por fim, passo à análise dos honorários advocatícios. c) Honorários sucumbenciais.
Não deve ser aplicado ao caso as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.156).
Tem-se causa de complexidade elevada, a qual necessitou de prova pericial para o seu deslinde.
Esse fato, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois afasta a incidência do art. 98 da C.F/88 e do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099, aplicável subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei nº 12.153.
Além disso, não há, no foro do domicílio do autor, Juizado Especial da Fazenda Pública, o que também afasta a regra da competência absoluta do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153.
Induvidoso que a ação seguiu o procedimento ordinário, a matéria relativa aos honorários de sucumbência passa a ser regulada pelo art. 85, parágrafo 1º e 3º, I, e art. 86, todos do CPC/15, Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Aplicando esses dispositivos ao caso em apreço, passo a arbitrar proporcionalmente a condenação em honorários sucumbenciais entre as partes. c.1) Honorários sucumbenciais em favor do apelante.
Considerando que o apelante, em 1º instância, obteve êxito em reconhecer a inexigibilidade da obrigação tributária até o ano de 2021, relacionada à cobrança de IPTU sobre os seus imóveis, e a repetição de indébito entre os anos de 2017 a 2021, uma vez que a ação de indébito foi ajuizada em 2022 e deve ser respeitado o prazo quinquenal de prescrição do crédito tributário, são devidos, em seu favor, 5% de honorários sucumbenciais fixados em razão do proveito econômico obtido, já que mensurável no momento de liquidação de sentença e apresentação dos cálculos. c.2) Honorários sucumbenciais em favor do apelado.
Por sua vez, já que o apelante foi sucumbente, em parte, no seu pedido de repetição de indébito tributário, assim como no pedido de danos morais, condeno-o ao pagamento, em favor do apelado, em 5% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, sem majoração porque a matéria não foi tratada no primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e conheço da remessa necessária, para modificar parcialmente a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam distribuídos entre as partes conforme a fundamentação do tópico "c" do presente voto. É o voto que submeto à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752860
-
05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 18:24
Sentença confirmada em parte
-
04/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de ELSON ARRUDA LINHARES - CPF: *23.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429608
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429608
-
22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429608
-
22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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