TJCE - 3000557-34.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172472801
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172472801
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000557-34.2024.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 172470278, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, no exato montante da condenação, apontado pela parte autora no petitório de id.164647667. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração. Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
05/09/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172472801
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05/09/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 05:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168111806
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168111806
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000557-34.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão. Configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168111806
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11/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 05:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160623314
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160623314
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160623314
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160623314
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000557-34.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos Hoje.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que assiste parcial razão à parte embargante quanto à alegação de prescrição.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão à repetição de indébito encontra limite quinquenal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2019, marco temporal a partir do qual persiste o direito à restituição dos valores indevidamente descontados.
No tocante à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, não merece acolhida. É certo que o valor de R$ 4.000,00 foi expressamente fixado no dispositivo da sentença, e conforme o disposto no artigo 504 do CPC, o que faz coisa julgada é o dispositivo, devendo prevalecer sobre eventuais menções divergentes na fundamentação.
Inexiste, portanto, contradição sanável por meio de embargos, tratando-se de mero inconformismo com o conteúdo decisório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2019, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença embargada.
Reafirma-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme consta do dispositivo da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160623314
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160623314
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16/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de RAQUEL ESMERO DE MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152638709
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152638709
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000557-34.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
29/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152638709
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29/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144622929
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144622929
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144622929
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000557-34.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A parte autora ingressou em juízo em 11 de setembro de 2024 alegando que tem sofrido descontos em sua conta corrente sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no valor R$ 20,03 (vinte reais e três centavos), seguro cujo alega que não contratou.
Pleiteia a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, apresentou prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegação de prescrição trienal. A parte promovida alega a ocorrência de prescrição.
Porém esra não prevalece. É cediço que a contratação de seguro é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Ultrapassadas as discussões prejudiciais, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários onde constam descontos feitos pela Ré, conforme documentos a ID 104497552 - Documento de Comprovação (8 EXTRATO 2019)/ 104497561 - Documento de Comprovação (13 EXTRATO 2024) e planilha descritiva à ID 104497562 - Documento de Comprovação (14 TABELA DESCRITIVA DOS DESCONTOS), os quais afirma não ter autorizado.
Diante da alegação de fraude, requer a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contrato de seguro devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas, vindo a Contestação, ID 112597253 - Contestação (DF RAQUEL), desguarnecida de qualquer lastro. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, bem como documentos como foto facial registrada pelo caixa eletrônico, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Neste ponto ressalto que, a parte ré avançou nos rendimentos da autora e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que o requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração que o valor descontado mensalmente, bem como aos parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de seguro objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora.
B) DETERMINO à parte requerida ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, deferindo a tutela pretendida.
C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte promovente, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a) a ser apreciado em caso de interposição de Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo 4.0/CE, 1º de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
07/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144622929
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144622929
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06/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144622929
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06/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105053235
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19/09/2024 02:53
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000557-34.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 15/10/2024 às 14:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/eefa67 Pacajus (CE), 18 de setembro de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105053235
-
18/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105053235
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18/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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