TJCE - 3001643-98.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA WIBERLANNY SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105008572
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001643-98.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA SALETE SOARES MOURA DE ALMEIDA |Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Revisão do Saldo Devedor] proposta por MARIA SALETE SOARES MOURA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da manutenção indevida e defasagem de valores referente às contas de PIS/PASEP mantida na instituição bancária promovida. Inicialmente, cumpre apontar que a parte autora requereu a desistência nos termos da petição de ID. 104786350. Preliminarmente, analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem pública consistente na circunstância deste magistrado, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento para o julgamento adequado da causa. Nesses termos, priorizando os princípios da celeridade e economia processual no sentido de evitar uma nova propositura da ação em um juízo inadequado, é de fundamental importância analisar a matéria de ordem pública referente a competência dos Juizados Especiais Cíveis quanto a esse tipo de ação. A autora afirma que ao retirar os valores referentes ao PIS/PASEP foi surpreendida com o baixo montante disponibilizado e aduz, em síntese, que propôs ação indenizatória em desfavor da instituição financeira recorrida, com o objetivo de discutir supostos desvios e desfalques realizados em sua conta bancária vinculada ao PASEP, pois, à época do saque do benefício, a parte autora teria recebido valor irrisório. Nesses termos, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação por se tratar de sociedade de economia mista o que atrai a competência para Justiça Estadual, indico ainda a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. Porém, analisando detidamente o caso, necessário analisar a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste magistrado, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial ou técnica diante da complexidade do objeto no caso para dirimir e possibilitar a formação de um juízo acerca da dinâmica e repercussão do fato, a ponto de se aferir dados de relevância significativa para se estabelecer a relação de causalidade com os danos indicados e sua pertinência diante do objeto da prova. Estudo de prova esse que impõe grau de complexidade incompatível com o microssistema dos juizados especiais e que não pode ser suprido tão somente pela regra do artigo 35, parágrafo único, da lei 9.099/95, que restringe bastante a atuação do magistrado nesse aspecto, justamente para não ser comprometida a celeridade processual para os casos que efetivamente sejam submetidos ao âmbito da lei 9099/95. Desse modo, conforme artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos verifico que não há provas suficientes para que pudesse subsidiar este julgador na dispensa da realização de perícia a cargo de profissional com expertise para tanto, situação essa que nem mesmo foi suprida pela documentação anexada por ambas as partes nos autos, vez que os documentos anexados constam apenas extratos dos valores, sem detalhamento nos cálculos.
Nesse sentido, aponto as seguintes jurisprudências: RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Sendo assim, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discursão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado. Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, julgando por sentença EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por MARIA SALETE SOARES MOURA DE ALMEIDA em face da BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105008572
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19/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008572
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18/09/2024 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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