TJCE - 3000385-54.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165965465
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165965465
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000385-54.2024.8.06.0181 REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Proceda-se à atualização do advogado da parte autora, conforme substabelecimento de Id 152735357.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação por parte do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, através da advogada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de Id 131511637, na qual o Estado do Ceará aduz que houve fornecimento do fármaco pretendido, podendo requerer o que entender de direito.
Havendo manifestação da parte autora ou decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165965465
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165965465
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04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129323119
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129323119
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17/12/2024 12:43
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129323119
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06/12/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105062094
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000385-54.2024.8.06.0181 REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida antecipatória de tutela provisória incidente em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Ana Maria Pereira da Silva contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer os medicamentos Extrato de Cannabis Promediol 200mg/ml e o colírio Ocupress 2%, na quantidade prescrita no receituário acostado aos autos.
Aduz que possui diagnóstico de CERVICALGIA (CID 10 M54.2), LOMBALGIA (CID 10 M545), FIBROMIALGIA (CID 10 M79.7) E GLAUCOMA DE ÂNGULO FECHADO (CID 10 H402), necessitando fazer uso das medicações prescritas, todavia, devido ao alto custo dos medicamentos não dispõe de condições financeiras para adquiri-los.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de forma incidente e liminar para o fim de que seja imposto ao ente federado requerido a obrigação de disponibilizar os citados medicamentos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, estou em que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS especificamente para as moléstias que acometem a parte autora, devendo socorrer-se, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o Estado escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso da requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos Extrato de Cannabis Promediol 200mg/ml e Ocupress 2% (colírio), não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao laudo médico acostado no Id 104474743, por meio do qual se conclui que os medicamentos solicitados são necessários ao tratamento das doenças indicadas na exordial, quais sejam, Fibromialgia e Glaucoma de Ângulo Fechado.
Segundo o laudo, na ausência dos medicamentos solicitados, pode ocorrer dores crônicas e redução importante da qualidade de vida.
O laudo acrescenta '4.4' que a paciente já se submeteu a tratamento com outras medicações disponibilizadas pela rede pública para o tratamento da Fibromialgia, as quais não são indicadas em razão do Glaucoma que a acomete.
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio dos medicamentos sem o comprometimento de seu sustento e da família.
O documento de Id 104474751 comprova renda da autora, enquanto o orçamento acostado aos autos (Ids 104473624 e 104474725) atestam os valores dos medicamentos pleiteados.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, a autora acostou os documentos de Ids 104474730 e 104474731 atestando que os medicamentos solicitados possuem registros na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora Ana Maria Pereira da Silva os medicamentos Extrato de Cannabis Promediol 200mg/ml (1 vidro por mês) e o colírio Ocupress 2% (01 vidro por mês), no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de multa diária, a qual arbitro em r$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de dez mil reais.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Procurador Geral do Estado (PGE), dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que a parte autora apresente ao Estado do Ceará, a cada 6 (seis) meses, documento emitido pelo médico que a assiste, comprovando a necessidade de continuação da disponibilização dos fármacos. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 18/09/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105062094
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19/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062094
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19/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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