TJCE - 3022747-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:31
Juntada de decisão
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12/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:00
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107014493
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107014493
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14/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107014493
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11/10/2024 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104909747
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18/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3022747-08.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: C.
F.
F. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,16 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104909747
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17/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104909747
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17/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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