TJCE - 0225374-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86010650
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86010650
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86010650
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86010650
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0225374-23.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LORENA VASCONCELOS VIEIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por LORENA VASCONCELOS VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE e do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em síntese, a nulidade do ato administrativo que excluiu a promovente do concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, regido pelo Edital nº 01/2021, determinando a sua inclusão no rol dos candidatos aprovados, com a devida nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida.
Aduz a autora que se inscreveu no concurso público da Fundação Regional de Saúde, para concorrer as vagas destinadas aos candidatos negros, conforme item 8.3 do edital do certame, sendo aprovada na prova objetiva para provimento do cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar, obtendo 76 pontos, e, posteriormente, convocada para realizar o exame de hereroidentificação.
Informa que foi excluída da lista dos candidatos que concorrem no percentual de cotas reservadas a negros e pardos, sendo eliminada do certame, apesar de ter apresentado recurso administrativo à banca, que indeferiu seu pedido com avaliação genérica, sem qualquer fundamento robusto.
Indaga que o critério subjetivo da autodeclaração se tornou regra no direito brasileiro, para qualquer modalidade de reserva de vagas para pardos e negros, com previsão expressa no Estatuto da Igualdade Racial e, mais recentemente, na Lei nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº. 17.432/2021, que estabelecem reserva no percentual de 20% das vagas para pardos e negros, nos concursos para provimentos de cargos efetivos e empregos Públicos.
Argui, ainda, que o ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, na verificação das condições fenotípicas pardas da autora, fere, concomitantemente, os princípios da motivação, legalidade, segurança jurídica, confiabilidade no Estado, publicidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, porquanto, desconsiderou que a candidata está registrada na FUNSAÚDE como parda, bem como, o histórico familiar da mesma, Cadastro Nacional de Saúde (CADSUSU), Laudo Dermatológico, Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas, bem como o eSocial.
Instrui a inicial com documentos (id. 36868179 - 36868201).
Despacho em id. 36868165 posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
A Fundação Getúlio Vargas apresenta contestação de id. 36868165, momento que sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca em certames públicos, bem como afirma que a candidata aceitou as normas do certame no momento da inscrição.
Réplica em id. 36868158.
O Estado do Ceará apresenta contestação de id. 36868159, sustentando a ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise dos critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos.
Réplica em id. 36868137.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 36868163, entende pela procedência da súplica autoral.
A Fundação Regional de Saúde apresenta contestação em id. 36868151, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta, em suma, pretensão da Requerente não merece prosperar, ao passo que vai de encontro fatal às normas exaradas no Edital.
E além disso, corrobora que foram observados todos os trâmites legais, bem como todos os aspectos insertos na Lei Estadual nº 17.432 de 25.03.2021, não havendo nenhum tipo de irregularidade que possa eivar de vício o resultado do Requerente.
Traz aos autos documentos (id. 36868152 - 36868153).
Réplica em id. 36868144.
Decisão em id. 36868129 indefere a impugnação ao valor da causa feita pela Funsaúde, todavia fixando o valor da causa em R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), razão a qual declina da competência em favor de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública.
Despacho de id. 53882245 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produções de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora (id. 54528375), requerendo o julgamento antecipado do processo. É o relatório.
DECIDO.
Necessário, de início, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará.
Argumenta o Estado do Ceará a fundamentar sua ilegitimidade passiva, ser a Fundação Regional de Saúde fundação civil de direito privado.
Contudo, entendo que a arguição não deve prosperar, isso porque mesmo que o certame tenha sido realizado por uma entidade fundacional a ele vinculado, o ente político estadual permanece responsável pela legalidade do certame, sendo de frisar, também, que a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE é coordenada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, órgão àquele vinculado. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (…) 2.
Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO AFASTADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0620430-76.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022) Superada tal premissa inicial, passo a analisar as questões de mérito da presente ação.
O cerne da questão gira acerca da anulação do ato administrativo que desclassificou a autora da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8.4 do edital de abertura), determinando a sua nomeação e posse no cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar da Fundação Regional de Saúde (Edital nº 01/2021). É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No que diz respeito à quota de vagas, reservadas aos candidatos negros, no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, tem regulação na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a previsão de reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos retratados.
Regulamentado a questão da quota retratada, o CNJ editou a Resolução nº 203/2015, a qual, dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura aos concorrentes negros, trazendo a possibilidade da autodeclaração do candidato para a identificação da condição de negro ou pardo.
Ademais, no que diz respeito ao critério de heteroidentificação como avaliação do candidato concorrente a vaga de cotista (negro/pardo), o STF, em 2017, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, considerou legítimo a adoção de critérios subsidiários a serem utilizados na referida avaliação, tal como, a heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A respeito do tema, destaco o seguinte trecho da ementa do acórdão referente à citada ação constitucional, in verbis: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Importa salientar, que o Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 684 considerou inconstitucional todo ato praticado de forma imotivada no certame, tendente a vetar a participação do candidato no concurso público.
Assim, a norma reguladora dos concursos públicos impõe aos agentes públicos o dever de justificar e demonstrar os motivos que determinaram a exclusão dos candidatos às vagas em concursos públicos, oferecendo aos candidatos eliminados o direito de recorrer da decisão proferida.
No caso dos autos, observo que a ora autora, inconformada com o ato que indeferiu a sua participação no certame, para concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros, interpôs recurso junto a banca realizadora.
Contudo, afere-se, a ausência de motivação ao recurso impetrado, tendo a resposta se limitado a reproduzir os itens do edital que tratavam sobre as vagas destinadas aos candidatos negros, sem fundamentar os pontos. "Assim, o subitem 8.4 do Edital indicou, claramente, que na hipótese de não constatação da condição de candidato negro/pardo durante a averiguação o candidato seria eliminado do certame, como ocorreu no presente caso". Ora, resta clara a ausência de motivação, tão logo não estarem estabelecidos os critérios para indeferimento, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da decisão denegatória.
Ressalto que a banca deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
Cumpre observar que a falta de motivação dos atos administrativos afronta os princípios que regem os atos administrativos, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, bem como contraria o Art. 50, III e §1º, da Lei de Processo Administrativo.
Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão da candidata inscrita como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstrado nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão da postulante como candidata cotista, sendo de considerar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
A convicção formada no sentido acima, contudo, não garante à parte autora senão o direito a ser novamente avaliado pela Administração Pública, a fim de que esta, anulada a decisão anterior, profira outra em exame ao aspecto da declaração de heteroidentificação apontado.
A medida está de acordo com a orientação mais recente do e.
TJCE, a qual se transcreve abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA REPROVADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO INDEVIDA DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DA CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, a agravada teve recusada sua autodeclaração como candidata negra (pretas e pardas), e, interposto Recurso Administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, posto que a decisão vem fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 - Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Todavia, isso não autoriza ao magistrado determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE: AI's nos 0623304-68.2022.8.06.0000 e 0622714-91.2022.8.06.0000. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que a candidata seja submetida a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Agravo de Instrumento - 0624297-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando, de consequência, à parte ré que submeta, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora a nova avaliação de heteroidentificação, a fim de verificar sua condição de negra/parda, emitindo decisão/parecer devidamente fundamentado acerca dos critérios pelos quais deve ou não o candidato ser enquadrado como cotista.
Sem custas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86010650
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19/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86010650
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19/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:51
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:51
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0225374-23.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LORENA VASCONCELOS VIEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Recebidos hoje.
Determino a intimação das partes para informarem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constante nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2022 23:24
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/08/2022 03:26
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:05
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 01:33
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 13:02
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/08/2022 13:01
Mov. [62] - Documento Analisado
-
18/08/2022 12:35
Mov. [61] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 17:53
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
14/06/2022 13:07
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/06/2022 12:57
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01371242-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2022 12:35
-
07/06/2022 11:46
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/06/2022 10:28
Mov. [56] - Documento Analisado
-
07/06/2022 10:28
Mov. [55] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
-
07/06/2022 07:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 13:27
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02142245-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 13:22
-
02/06/2022 20:05
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 10:31
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 10:30
Mov. [50] - Documento Analisado
-
01/06/2022 08:55
Mov. [49] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de jun
-
31/05/2022 14:08
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 10:13
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02127629-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2022 10:01
-
27/05/2022 15:02
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/05/2022 11:56
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01362951-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/05/2022 11:42
-
19/05/2022 14:32
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/05/2022 12:52
Mov. [43] - Documento Analisado
-
19/05/2022 12:52
Mov. [42] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário. Fortal
-
19/05/2022 04:50
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:21
Mov. [40] - Encerrar análise
-
18/05/2022 12:18
Mov. [39] - Encerrar análise
-
16/05/2022 14:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 11:33
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02089381-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/05/2022 11:09
-
11/05/2022 18:45
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 01:33
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 22:26
Mov. [34] - Documento Analisado
-
09/05/2022 16:23
Mov. [33] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2022
-
09/05/2022 13:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 10:41
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02071206-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2022 10:22
-
06/05/2022 17:33
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 15:14
Mov. [29] - Documento Analisado
-
06/05/2022 15:14
Mov. [28] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 06 de maio de 2022.
-
06/05/2022 15:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 14:17
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02068456-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/05/2022 13:46
-
04/05/2022 21:14
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 21:14
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2022 23:49
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0510/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 2835
-
02/05/2022 12:32
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 12:22
Mov. [21] - Documento Analisado
-
29/04/2022 18:37
Mov. [20] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2022 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
-
29/04/2022 18:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 16:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02052016-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2022 15:47
-
25/04/2022 14:59
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2022 14:58
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/04/2022 14:56
Mov. [15] - Documento
-
18/04/2022 12:21
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/04/2022 12:21
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/04/2022 12:19
Mov. [12] - Documento
-
07/04/2022 18:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
06/04/2022 11:18
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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06/04/2022 01:33
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Advogados(s): Jose Cavalcante Cardoso Neto (OAB 13310/CE), Leiriana Ferreira Pereira de Alencar (OAB 45722/CE)
-
05/04/2022 17:45
Mov. [8] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação
-
05/04/2022 17:45
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
05/04/2022 17:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/069282-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
05/04/2022 17:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/069272-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
05/04/2022 17:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/04/2022 10:31
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em conclusão.
-
04/04/2022 17:14
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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