TJCE - 3001300-16.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167208637
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167208637
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12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208637
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11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161829540
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161829540
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001300-16.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 160810143 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 162397070 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 8.331,09 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531420-4, Operação: 040, ID: 040003200282506116, (Id. 162254238), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Cícero Luciano Coelho da CostaCPF: 014.743.273-11BANCO: Banco do BrasilAGÊNCIA: 0433CONTA: 34.243-2 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 925,67 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531420-4, Operação: 040, ID: 040003200282506116, (Id. 162254238), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Gurgel & Quezado Advocacia CNPJ: 31.***.***/0001-92 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0433 CONTA: 80.328-6 III - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
04/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161829540
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03/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 04:04
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155661753
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155661753
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001300-16.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado BANCO DO BRASIL S.A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 9.233,61 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
28/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155661753
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28/05/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155047505
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155047505
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19/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155047505
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19/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:48
Juntada de decisão
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27/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128065875
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128065875
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11/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128065875
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11/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104906736
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18/09/2024 00:37
Confirmada a citação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104906736
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17/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104906736
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17/09/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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