TJCE - 3000430-42.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 12:33
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:33
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:40
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130920738
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130920738
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA em face de CONAFER, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo.
A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297). In casu, verifica-se que após a tentativa infrutífera de pagamento do débito exequendo, a parte exequente quedou-se inerte em se manifestar em busca de outros meios para adimplemento da dívida, apesar de devidamente intimada.
Assim, verifico que a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando que desconhece bens penhoráveis da executada.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53,§4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inércia do exequente consubstanciada em não indicar bens penhoráveis do devedor, embora devidamente intimado, demonstra que desconhece bens penhoráveis, descabendo a suspensão do processo no rito da Lei nº9.099/95 (....). (TJDF, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, julgado em 26/05/2015). Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130920738
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19/12/2024 10:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127172873
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127172873
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04/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127172873
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03/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2024 15:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2024 15:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2024 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2024 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/11/2024 15:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/11/2024 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/11/2024 15:21
Juntada de resposta
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29/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/11/2024 15:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/10/2024 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
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07/10/2024 15:38
Juntada de ordem de bloqueio
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 88404811
-
18/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000430-42.2023.8.06.0133 DESPACHO Vistos Defiro o requerimento id. 88378026. À SECRETARIA, para realizar pesquisa no SISBAJUD (Teimosinha), com reiteradas ordens de bloqueio, no valor (atualizado) de R$ 2.621,51, CNPJ n. 14.***.***/0001-00. APÓS a juntada do protocolo, à secretaria para mover o processo para fila de aguardando resultado SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 88404811
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404811
-
27/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:50
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:34
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:36
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/12/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
31/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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