TJCE - 0206243-09.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso
-
10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155209134
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155209134
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30/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0206243-09.2015.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova Subjetiva] POLO ATIVO : THALES BEZERRA FERNANDES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por THALES BEZERRA FERNANDES, em face da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (VUNESP) e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 45895005). Documentação acostada (Id 45895006 a 45895016). Declínio da competência - 6ª Vara da Fazenda Pública (Id 45894986). Petitório do autor (Id 45893105, com documento de Id 45893106). Decisum indeferindo o pedido de gratuidade judicial (Id 45893119). Petitório do autor (Id 45894984, com documentos de Id 45894982 e 45894983). Apreciação liminar diferida (Id 45893117). Manifestação do Estado do Ceará acerca da tutela pretensa (Id 45894980). Contestação da VUNESP (Id 45894996 e 45894997, com documentos de Id 45894987 a 45894989). Petitório da assessoria jurídica do autor (Id 45893102). Petitório do autor (Id 45893109). Contestação do Estado do Ceará (Id 78491655). Réplica apresentada (Id 79203341). Petitório do autor (Id 105544473). Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial, ao passo que anuncia o julgamento antecipado da lide (Id 142640735). Petitório do autor (Id 152447691, com documento de Id 152447693). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 153977265). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada, entende-se não haver obrigatoriedade da citação dos demais certamistas que concorreram no concurso, tendo em conta a mera expectativa de direito à nomeação conferida a esses, razão pela qual a rejeito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA 1.
Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.478.420/RR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, Dje 03/02/2015 e AgRg no REsp 772.833/RR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2013, Dje 21/11/2013. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da impossibilidade jurídica do pedido, bem como da existência de direito líquido e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 506.521/PI, Relator: Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 17.3.2015, Publicação: DJe 25.3.2015). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. 1. "As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física" (AgRg no RMS 34.676/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 15/04/2013). 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar ofensa à preceitos constitucionais, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público, pois esses têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 772.833/RR, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, Julgamento: 5.11.2013, Publicação: DJe 21.11.2013). Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando sejam consideradas as respostas oferecidas pelo autor, e majoração da sua pontuação de forma definitiva, com efeito regular prosseguimento nas demais fases do concurso regulado pelo Edital nº 01/2014-SSPDS/SEPLAG. THALES BEZERRA FERNANDES argumenta, em apertada síntese, ter participado do Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, regulamentado pelo Edital nº 01/2014-SSPDS/SEPLAG, logrando 77 pontos na Prova Objetiva, e, assim, considerado aprovado e habilitado para a Prova Discursiva. Ademais, ter sido atribuída nota 7 à sua Prova Discursiva, por equívoco da Banca Examinadora, segundo aduzido, ensejando o ingresso de recurso administrativo, o qual restou indeferido, implicando na sua eliminação do certame. Ab initio, registra-se descaber ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.853/CEARÁ, com repercussão geral reconhecida, fechou questão nesse sentido, resultando na ementa seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. Do julgamento do Recurso supracitado destaca-se os fragmentos infra: MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". MINISTRO TEORI ZAVASCKI: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo". MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: "No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição". In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Demais disso, conferir aumento de pontuação apenas para o autor, de modo a possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas respostas consideradas compatíveis/incompatíveis com o padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMETER A PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO JULGADOS OS RECURSOS CONTRA TAIS TÓPICOS DO TESTE OBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO AFERÍVEL PRIMO ICTU OCULI.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR QUESTÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Processo nº 0626586-27.2016.8.06.0000/Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL, Julgamento: 10.7.2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente a anulação de questão da prova do concurso público realizado pelo polo agravado, viabilizando sua participação nas fases seguintes do certame. 2.
No caso, demonstrou ter o vocábulo a ser analisado na prova duas classificações.
Registrouse no julgado ora adversado que o fato de o gabarito indicar apenas uma delas, não tem o condão de invalidar a resposta, especialmente, ante a demonstração de serem as demais opções falsas, viabilizando a identificação da assertiva correta. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. (STF - AgR no AI 805328/CE, MS 30.860/DF e AgR no RE 405.964/RS), bem como a do Superior Tribunal de Justiça, também pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes (STJ - RMS 41.785/RS, RMS 43.139/DF, RMS 45.660/RS). 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - Processo nº 0627418-13.2015.8.06.0900/50000/Agravo Regimental, Relator: Desembargador Heráclito Vieira De Sousa Neto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21.10.2015). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209134
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29/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 142640735
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 142640735
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23/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0206243-09.2015.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova Subjetiva] AUTOR: THALES BEZERRA FERNANDES REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por THALES BEZERRA FERNANDES em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (VUNESP), inconformado com a pontuação obtida na prova discursiva e a consequente eliminação do concurso público para provimento do quadro de Delegados de 1ª Classe do Estado do Ceará (Edital nº 01/2014). Intimadas as partes a especificar as provas a produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, pois, conforme alega, existe mais de uma possibilidade de gabarito, estando configurado o erro teratológico a autorizar a intervenção do Poder Judiciário (ID 105544473).
Os réus, por sua vez, nada manifestaram ou requereram (certidão de ID 109860710). Pois bem. Vê-se que o autor pretende a designação de perícia judicial com vistas a reavaliar a sua prova discursiva no concurso público em questão. Ocorre que a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE, é no sentido da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso.
Vejamos, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) In casu, a pretexto de corrigir alegado equívoco na avaliação da prova discursiva, o autor busca substituir o entendimento adotado pela banca examinadora.
Com efeito, o acolhimento da produção da prova pericial implica admitir o exercício de um juízo de valor sobre os termos da prova discursiva realizada pela parte, de modo a afastar a análise já realizada pela VUNESP, o que não se admite. Diga-se, ademais, que a controvérsia estabelecida sobre a legitimidade dos critérios adotados pela banca examinadora para a correção da prova pode ser analisada a partir da prova documental trazida ao feito, a qual tem o condão de elucidar os pontos controvertidos da demanda de forma suficiente, afigurando-se, pois, desnecessária a produção de prova pericial.
Destarte, pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes desta decisão.
Vistas ao Ministério Público. Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142640735
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22/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104473260
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18/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0206243-09.2015.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova Subjetiva] AUTOR: THALES BEZERRA FERNANDES REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104473260
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17/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104473260
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17/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73024801
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73024801
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11/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73024801
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11/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/11/2022 10:29
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2021 15:15
Mov. [49] - Certidão emitida
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05/11/2021 15:14
Mov. [48] - Certidão emitida
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12/08/2021 18:14
Mov. [47] - Mero expediente: À SEJUD 1.º Grau para alterar o cadastro de representantes da parte autora conforme requerido às fls. 233/235.
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12/08/2021 14:00
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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12/08/2021 13:59
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2021 14:32
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126638-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 14:11
-
20/04/2021 10:36
Mov. [43] - Certidão emitida
-
12/04/2021 12:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 11:59
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2021 23:18
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01977027-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/04/2021 22:59
-
04/10/2018 15:31
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2018 14:30
Mov. [38] - Certidão emitida
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02/10/2018 14:27
Mov. [37] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/08/2018 14:01
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2018 14:01
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2018 14:00
Mov. [34] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimações referentes ao Despacho de fls. 149/153 e nada foi apresentado ou requerido pelo Estado do Ceará. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/08/2018 14:27
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10486302-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2018 13:26
-
30/07/2018 16:18
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/07/2018 16:18
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/06/2018 15:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/06/2018 13:38
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/06/2018 13:38
Mov. [28] - Documento
-
27/06/2018 13:36
Mov. [27] - Documento
-
20/06/2018 15:38
Mov. [26] - Documento
-
19/06/2018 18:50
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10337457-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2018 15:45
-
18/06/2018 16:17
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
-
13/06/2018 11:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 1922 Página: 476/477
-
08/06/2018 08:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2018 14:09
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/122871-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
30/05/2018 10:46
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/05/2018 10:38
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/05/2018 16:15
Mov. [18] - Mero expediente: Nesse sentido, determino a intimação da parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a p
-
13/11/2017 12:49
Mov. [17] - Conclusão
-
03/05/2017 14:17
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/01/2017 16:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
17/12/2016 05:51
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10586660-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2016 16:51
-
15/12/2016 13:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 1584 Página: 275/277
-
13/12/2016 12:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2016 17:41
Mov. [11] - Emenda da inicial: Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade processual tendo em vista que a parte autora, sem dúvida, dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que provide
-
01/12/2016 10:52
Mov. [10] - Conclusão
-
08/01/2016 16:21
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10007241-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2016 15:21
-
04/12/2015 16:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/11/2015 13:12
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 133/135
-
20/11/2015 13:12
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 133/135
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18/11/2015 13:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/11/2015 13:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/11/2015 10:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2015 10:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/11/2015 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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