TJCE - 0195147-55.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104782847
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0195147-55.2019.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CLEONILDA DE ALMEIDA INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO PIRAMBU SC LTDA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizado por CLEONILDA DE ALMEIDA COSTA em desfavor do INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO PIRAMBU SC LTDA., objetivando usucapir o imóvel urbano situado na Rua Monsenhor Rosa, nº 940, Bairro Carlito Pamplona - Fortaleza/CE - CEP: 60311-420.
Aduz a autora exercer a posse de forma mansa e pacífica há cerca de 15 (quinze) anos do imóvel urbano situado na Rua Monsenhor Rosa, nº 940, Bairro Carlito Pamplona - Fortaleza/CE - CEP: 60311-420.
Instrui a inicial com documentos (id. 37920218 - 37920380).
O Município de Fortaleza em manifestação de id. 37911371, aponta que o imóvel objeto dessa Ação de Usucapião está inserido na quadra 116 do terreno de propriedade da União Federal, registrado sob a Matrícula nº 61.126, do 3º Oficio de Registro de Imóveis, havendo a municipalidade adquirido em 14 de novembro de 2005 a posse do referido imóvel, mediante pagamento ao Instituto de Oftalmologia do Pirambu de indenização pelas benfeitorias no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), para implantação de uma Unidade Básica de Saúde.
Sustenta, ainda, que o imóvel integra a poligonal descrita e delimitada pela Portaria nº 96, de 08 de abril de 2008, da Secretaria do Patrimônio da União, publicada no DOU de 09 de abril de 2008, havendo a União Federal cedido sob regime de concessão de direito real de uso, gratuito ao Município de Fortaleza uma área de 1.499.653,77m¹, situada no Bairro Pirambu, conforme consta da Matrícula nº 61.126 do Registro do 3º Oficio de Registro de Imóveis R.90/61126, de 10 de julho de 2017, na qual está encravado o imóvel objeto dessa Ação de Usucapião.
Traz aos autos documentos (id. 37911368 - 37911370).
O Juízo da 18ª Vara Cível declina da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública (id. 37911374).
A parte autora em manifestação de id. 37920204, assevera ter a posse ad usucapione desde 2004 e que a matrícula juntada aos autos faz menção à concessão ao Município de Fortaleza apenas em julho de 2017 e, além disso, da matrícula mãe já foram desmembrados diversos lotes para terceiros, incorrendo o município em contradição ao afirmar que é o dono do imóvel e que os bens públicos não podem ser usucapidos, quando a matrícula mostra diversos desmembramentos a terceiros adquirentes.
Manifestação do Ministério Público em id. 84806017, em que se manifesta pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia versa sobre questão unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por documentos, não necessitando, assim, para o deslinde do feito, da prova oral.
Pois bem.
Apanha-se dos autos que a autora busca que seja declarado o domínio do imóvel através de usucapião.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse direta da coisa, em um determinado tempo, exteriorizando o possuidor o animus domini sem oposição de terceiro.
Contudo, o ordenamento jurídico e a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, resguardam a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1ºO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2ºEsse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. […] Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim, a vedação constitucional à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo.
Nesse sentido, a jurisprudência manifesta-se. ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA TERRACAP.
BEM PÚBLICO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88.
ART. 102 DO CC.
SÚMULA 340 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA A SÚMULA DO STF.
ART. 332, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A impossibilidade jurídica do pedido se configura nos casos em que o pleito autoral é vedado pelo ordenamento jurídico.
O referido instituto, antes considerado uma condição da ação no CPC/73, deixou de ser expressamente retratado no Código de Processo Civil 2015, abrindo, na doutrina, discussão quanto à sua permanência como matéria integrante do exame de admissibilidade da demanda, estando inserida no pressuposto do interesse processual - utilidade, ou se passou a ser matéria de mérito, discutindo-se, ainda, caso constitua matéria de mérito, se autoriza ou não o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332 do CPC, apesar de não constar das hipóteses legais. 2 - É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 3 - A vedação constitucional, civil e jurisprudencial à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel registrado sob a propriedade da TERRACAP, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte de Justiça, apesar de constituir empresa pública, os imóveis administrados pela TERRACAP ostentam natureza pública. 4 - O julgamento liminar de improcedência (art. 332, incisos I a IV, e § 1º, do CPC) é cabível nas causas que dispensem instrução probatória, quando a pretensão autoral afrontar enunciado de súmula do STF ou do STJ e/ou acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos por esses Tribunais; entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, bem como nos casos de prescrição ou decadência. 5 - Apesar de toda a discussão doutrinária existente acerca da impossibilidade jurídica do pedido e das hipóteses de julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), verifica-se que o caso concreto efetivamente atrai o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a pretensão autoral de usucapir imóvel público, caso dos imóveis da TERRACAP, afronta a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, incidindo na hipótese do inciso I do art. 332 do CPC.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT - Apelação Cível n° 0706765-46.2020.8.07.0010, Rel. Ângelo Passareli.
Data Julgamento 26/05/2021) Entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal ainda à época do Código Civil de 1916. Súmula 340.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. No caso dos autos, conforme se apura das provas que colaciona o ente municipal, o imóvel objeto da ação integra o patrimônio da União, registrado sob a matrícula nº 61.126, do 3º Oficio de Registro de Imóveis, havendo sido cedido à municipalidade de Fortaleza/CE, sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito, conforme o registro R.90/61126, de 10 de julho de 2017, efetuado na aludida matrícula (id. 37911370).
Não longe disso, observa-se que o Município de Fortaleza adquiriu em 14 de novembro de 2005 a posse do referido imóvel, mediante pagamento ao Instituto de Oftalmologia do Pirambu de indenização pelas benfeitorias no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), para implantação de uma Unidade Básica de Saúde.
Repise-se que, pelos documentos até então colacionados, bem como certo que diferente da parte autora, procedeu a municipalidade em atender os comandos judiciais, fazendo prova nos autos que de fato bem se trata de bem público, inviabilizado resta a súplica autoral.
Para mais, cumpre mencionar que a afirmativa autoral de haver a municipalidade obtido o Direito Real de Uso apenas em 2017, quando a mesma já exercia a posse de 2004, não altera o resultado da demanda, isso porque o imóvel em questão já tinha a natureza de bem público do domínio da União Federal.
Ainda, como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 84806017, "não tem nenhuma influência na presente ação o fato de ter havido desmembramento de diversos lotes da matrícula 61.126 (matrícula mãe), vez que nenhum dos lotes desmembrados estão na Quadra 116".
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104782847
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17/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104782847
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17/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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23/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
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23/10/2022 11:19
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 20:10
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02375746-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 15:10
-
01/09/2022 20:21
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 02:14
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0571/2022 Teor do ato: Diga a parte autora sobre a contestação apresentada pelo Município e documentos que a acompanham. Com ou sem manifestação, autos ao Ministério Público. Advogados(s): F
-
30/08/2022 15:23
Mov. [62] - Documento Analisado
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29/08/2022 19:47
Mov. [61] - Mero expediente: Diga a parte autora sobre a contestação apresentada pelo Município e documentos que a acompanham. Com ou sem manifestação, autos ao Ministério Público.
-
05/05/2022 16:54
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02066210-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 16:47
-
16/03/2022 11:38
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01953912-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 11:22
-
23/08/2021 16:09
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 11:26
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
07/06/2021 11:26
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/06/2021 09:50
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/06/2021 12:36
Mov. [54] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/06/2021 12:35
Mov. [53] - Certidão emitida
-
25/05/2021 18:33
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 11:48
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02012665-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 11:29
-
13/01/2021 08:27
Mov. [50] - Conclusão
-
16/12/2020 12:07
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01618974-4 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 16/12/2020 11:36
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26/10/2020 19:52
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0737/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
23/10/2020 13:04
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0737/2020 Teor do ato: R.H. Diante da petição de fls. 74, determino a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora fornecer o endereço dos confinantes. Exp. Necessários. Advogad
-
23/10/2020 12:13
Mov. [46] - Documento Analisado
-
21/10/2020 17:19
Mov. [45] - Mero expediente: R.H. Diante da petição de fls. 74, determino a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora fornecer o endereço dos confinantes. Exp. Necessários.
-
21/10/2020 14:58
Mov. [44] - Conclusão
-
20/10/2020 15:12
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01512130-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 14:59
-
29/09/2020 02:30
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0690/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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28/09/2020 20:34
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
24/09/2020 09:42
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0690/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 66. Exp. Necessários. Advogados(s): Fe
-
24/09/2020 08:38
Mov. [39] - Documento Analisado
-
22/09/2020 13:53
Mov. [38] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 66. Exp. Necessários.
-
21/09/2020 18:04
Mov. [37] - Conclusão
-
18/09/2020 16:04
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
11/09/2020 13:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
10/09/2020 23:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/09/2020 23:01
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2020 13:47
Mov. [32] - Certidão emitida
-
07/09/2020 13:47
Mov. [31] - Documento
-
01/09/2020 00:15
Mov. [30] - Certidão emitida
-
01/09/2020 00:15
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2020 08:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
31/08/2020 08:29
Mov. [27] - Documento
-
21/07/2020 11:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/07/2020 09:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
12/07/2020 09:02
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/07/2020 20:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/07/2020 15:17
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/07/2020 17:17
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
02/07/2020 17:06
Mov. [20] - Expedição de Edital
-
01/07/2020 20:38
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/127419-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 23/12/2020 Local: Oficial de justiça - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
01/07/2020 20:36
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/127418-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2020 Local: Oficial de justiça - José Airton Bezerra Lima
-
01/07/2020 20:33
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/127417-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/02/2021 Local: Oficial de justiça - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
01/07/2020 20:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/127416-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 12/01/2021 Local: Oficial de justiça - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
01/07/2020 20:23
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/127415-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2020 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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01/07/2020 12:54
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/07/2020 12:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/06/2020 09:39
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 18:56
Mov. [11] - Conclusão
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01/06/2020 08:22
Mov. [10] - Conclusão
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20/02/2020 17:29
Mov. [9] - Conclusão
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13/02/2020 12:05
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WEB1.20.01076333-3 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 13/02/2020 11:43
-
08/01/2020 14:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
07/01/2020 17:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00850752-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/01/2020 16:23
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07/01/2020 16:21
Mov. [5] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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07/01/2020 12:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2019 13:59
Mov. [3] - Mero expediente: R. H. Vistas ao M. Publico. Após, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, acostar a ultima declaração de Imposto de Renda recibada pela Receita Federal, para analise do pedido de justiça gratuita. Exp. Nec.
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03/12/2019 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2019 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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