TJCE - 3001279-40.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19850473
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19850473
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3001279-40.2024.8.06.0113 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte RECORRENTE: JOAO GONCALVES DE MONTES RECORRIDOS: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PACTO CONTRATUAL COM ESPECIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA MODALIDADE FIRMADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS movida por JOAO GONCALVES DE MONTES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA . Em síntese, sustenta a parte requerente que foi atraído por propaganda enganosa e falsas promessas da requerida, tendo sido ludibriado a celebrar contrato de consórcio para aquisição de um automóvel no mês de maio de 2024.
Alega que pretendia contratar o financiamento de um veículo, mas foi induzido a celebrar consórcio.
Informa que efetuou o pagamento de R$ 4.579,47 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sob promessa de retirada do bem em até dez dias, o que nunca aconteceu.
Ante o vício de consentimento, pretende a anulação do negócio jurídico, com a condenação das rés ao reembolso da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Adveio sentença (ID.18516718) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JOÃO GONÇALVES DE MONTES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o fez com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das quantias relativas à taxa de administração e do fundo de reserva dos meses em que o demandante efetivamente participou do grupo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros moratórios calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024) a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo, nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Quanto à corré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIOS) julgou improcedente a pretensão autoral (art. 487, inciso I, do CPC).
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.18516724) pugnando pela reforma da sentença Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.18516746). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
O recorrente afirma que pretendia contratar um financiamento de veículo, mas foi induzido ao erro ao firmar contrato de consórcio, sem ter tido oportunidade de leitura prévia do instrumento. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o contrato assinado pelo recorrente expressamente menciona tratar-se de "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio", não deixando dúvidas quanto à sua natureza jurídica. Há cláusula destacada informando que a administradora não comercializa cotas contempladas, afastando a alegação de promessa de entrega imediata do bem.
O recorrente confirmou a contratação em ligação de pós-venda, o que demonstra sua ciência sobre o negócio jurídico celebrado.
Assim, não há nos autos prova robusta de erro substancial ou dolo por parte da recorrida que justifique a anulação do contrato, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência consolidada exige que o consumidor comprove cabais indícios de engano intencional por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto.
A sentença recorrida determinou a restituição dos valores pagos pelo recorrente somente após o encerramento do grupo ou por contemplação, em conformidade com a Lei 11.795/2008 que dispõe: Art. 22, §1º - "A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Art. 30 - "O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo [...], acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante." O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Nesse velejar, é claro no sentido de que a devolução dos valores só deve ocorrer ao final do grupo de consórcio, salvo estipulação contratual em sentido diverso. Vejamos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Precedentes no voto.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Eventuais teses que apregoem a possibilidade de devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente fora dessas hipóteses, parecem equivocadas à luz do substrato normativo de regência da matéria.
Os precedentes colacionados pelo recorrente portanto se afiguram pontuais, destoantes do entendimento sólido do STJ.
Quanto aos danos morais, alega o recorrente que sofreu abalo psicológico decorrente da suposta fraude na contratação.
Entretanto, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que, no presente caso, não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
No presente caso, o contrato era claro quanto à sua natureza jurídica, afastando a alegação de engano.
Não houve negativação indevida, exposição vexatória ou outras circunstâncias que caracterizassem dano moral in re ipsa.
O recorrente não demonstrou qualquer abalo emocional significativo que justifique reparação extrapatrimonial.
Assim, não há fundamento para condenação da recorrida por danos morais, devendo ser mantida a sentença.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Custas e honorários de sucumbência pela recorrente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja a execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850473
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26/04/2025 23:10
Sentença confirmada
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26/04/2025 23:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001279-40.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GONCALVES DE MONTES REU: V A FERREIRA LIMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 134516855, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita, sob a alegação de "não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo hipossuficiente financeiramente".
Ressalte-se que a parte autora/recorrente instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com cópia de 'Recibo de Pagamento de Salário' (Id. 134516860).
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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