TJCE - 0050432-29.2021.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 130473283
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 130473283
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050432-29.2021.8.06.0136 Requerente: MUNICÍPIO DE PACAJUS Requerido: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará (ID 105811143) que, em resumo, alegou a ocorrência de omissão na sentença proferida no ID 87668180, por não ter sido abordada a comprovação dos danos pelo Município de Pacajus.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 129826325, requerendo a rejeição dos embargos, por não demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, realizando análise minuciosa da sentença proferida nos autos, não há que se falar em omissão, pois a sentença explicitou de maneira clara sobre a responsabilidade da parte ré em relação ao seu ato, bem como aos danos causados ao ente promovente.
Nesse sentido, constou o seguinte: Diante de tal situação, entendo que ao Município de Pacajus não pode ser atribuído o adjetivo de "devedor", ou figurar ao lado de outros entes como "devedores", visto que não se vislumbra e não se explica que dívidas seriam estas e de onde derivam.
Corrobora tal entendimento o fato de a parte ré não ter acostado aos autos outros documentos que atestem a existência de condenações transitadas em julgado da parte autora para realizar o pagamento de dívidas relacionadas a honorários médicos ou contratos de prestação de serviços médicos com valores inadimplidos.
Em relação ao segundo argumento apresentado pela parte ré, da liberdade de expressão do ente sindical em questão, entendo que tal alegação não deve prosperar.
O princípio da liberdade de expressão, uma das bases do Estado Democrático de Direito e da Constituição de 1988, apesar de sua importância, não é um direito absoluto, tendo seus limites encontrados na própria lei.
A liberdade de expressão se traduz na garantia de livre manifestação, na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou de se manifestar de qualquer outra forma.
Entretanto, sem atingir a dignidade ou a honra de qualquer indivíduo ou ente. (...) O ente sindical, apesar de o seu inerente dever de proteção aos seus filiados, não pode se utilizar das proteções e garantias dadas pela lei para infringi-la, pois o ato de divulgar inveridicamente que o ente federativo é devedor, quando não há convicção sobre se a dívida existe, ou seja, sem qualquer decisão transitada em julgado reconhecendo a sua existência e a sua exigibilidade, pode causar inúmeros prejuízos ao ente.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de proteção da honra objetiva de ente público (REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
Esclareço, ainda, que não se pretende aqui limitar a liberdade de crítica ao ente público, ou aos seus gestores, o que é próprio da liberdade de expressão.
No entanto, não se pode admitir,
por outro lado, que um dado totalmente objetivo da realidade, qual seja, se uma pessoa é ou não devedora, possa ser desvirtuado com o fim de prejudicar a sua reputação. Conforme iterativa jurisprudência dos tribunais, o juiz não está obrigado a analisar todas as teses alegadas pelas partes, como alega a parte ré em seu recurso, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no caso presente.
Por todos, verifique-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) De tal forma, verifica-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento idôneo para sustentar a decisão.
No presente caso, compreendo que a decisão foi suficientemente fundamentada e, embora seja legítima a irresignação da parte quanto à conclusão a que se chegou, entendo que a modificação do decreto não pode ser realizada através da presente espécie recursal, por falta de cabimento.
Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração, dada a inexistência obscuridade, contradição, omissão ou erro formal, nos termos supra assentados Cumpram-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130473283
-
05/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105019736
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050432-29.2021.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACAJUS POLO PASSIVO:SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA - CE23682, THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364, RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE23852 e BRENO SILVA CORREA - CE33948 Destinatários:PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA - CE23682, THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364, RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE23852 e BRENO SILVA CORREA - CE33948 FINALIDADE: Intimar os advogados dos requeridos da sentença de ID. 87668180."...Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pela PARTE autora, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré para..." PACAJUS, 18 de setembro de 2024. Ana Carla Holanda Maia Beserra Servidor de Vara Mat -23733 -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105019736
-
18/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105019736
-
18/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:57
Juntada de Petição de memoriais
-
16/12/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:19
Audiência Instrução realizada para 17/11/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/11/2022 18:04
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 16:43
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01807515-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/08/2022 16:29
-
24/08/2022 08:34
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 15:03
Mov. [46] - Documento
-
23/08/2022 15:02
Mov. [45] - Ofício
-
12/08/2022 00:47
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/08/2022 05:31
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
01/08/2022 11:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/08/2022 11:46
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:46
Mov. [40] - Certidão emitida
-
20/07/2022 14:53
Mov. [39] - Audiência Designada: Instrução Data: 17/11/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
20/07/2022 14:52
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 12:08
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
27/06/2022 14:23
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 23:02
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/02/2022 16:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 16:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01801195-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 15:59
-
06/02/2022 00:29
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/02/2022 15:01
Mov. [31] - Certidão emitida
-
27/01/2022 21:43
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 14:59
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 14:12
Mov. [28] - Certidão emitida
-
06/09/2021 08:06
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2021 11:36
Mov. [26] - Documento
-
04/09/2021 11:36
Mov. [25] - Documento
-
26/07/2021 17:18
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00169456-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/07/2021 17:06
-
06/07/2021 11:08
Mov. [23] - Documento
-
06/07/2021 11:08
Mov. [22] - Ofício
-
05/07/2021 15:37
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00168905-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2021 14:51
-
16/06/2021 12:36
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WPAC.21.00168484-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/06/2021 12:16
-
15/06/2021 17:18
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WPAC.21.00168466-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/06/2021 17:10
-
14/06/2021 12:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 12:18
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/06/2021 12:16
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: sem acordo
-
14/06/2021 12:15
Mov. [15] - Documento
-
14/06/2021 12:15
Mov. [14] - Documento
-
14/06/2021 12:00
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2021 10:16
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00168408-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2021 09:49
-
25/05/2021 15:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/05/2021 15:51
Mov. [10] - Documento
-
23/05/2021 07:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/05/2021 13:17
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 136.2021/001724-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - JOÃO PAULO TIMBÓ LIMA GOMES
-
12/05/2021 12:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/05/2021 12:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 18:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 18:17
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/06/2021 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
11/05/2021 17:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 00:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2021 00:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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