TJCE - 3001328-05.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104963096
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001328-05.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA IRAILDES BARBOSA SANTOS RECLAMADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. Analisado os autos, a sentença será proferida conforme o art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A parte autora objetiva antecipação de tutela para resolução do contrato ora posto a análise com a consequente suspensão imediata da cobrança das parcelas recorrentes, bem como cobranças futuras decorrentes do objeto da presente ação e, no mérito, confirmação da tutela antecipada e restituição de quantia paga, além de condenação em danos morais.
DECIDO.
Observa-se a existência de cláusula de eleição de foro, conforme id 104733367.
A par disso, ressalto que a competência deve ser definida considerando o disposto no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Da leitura do contrato apresentado no Id 104733367, nota-se que as partes claramente elegeram a comarca da situação da "Villa" (Trairi/CE) como competente para apreciar as lides oriundas do referido pacto, não havendo, em princípio, qualquer motivo para desconsideração da referida cláusula.
Ressalta-se que, não se ignora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o caráter de adesão do contrato ora analisado, o que poderia levar à desconsideração da cláusula de eleição do foro, no entanto, o afastamento somente deverá ocorrer em caso de efetiva comprovação da nulidade da cláusula, nulidade essa, obtida através da análise da consequência do referido pacto para o consumidor (dificuldade de acesso à justiça).
Vejamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. ... 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No caso, ora em apreço, nota-se que não houve qualquer alegação no sentido da nulidade da cláusula por parte do consumidor.
Em relação à possibilidade de análise de ofício, observa-se que a referida cláusula não importa em qualquer prejuízo ao consumidor, sendo tal conclusão retirada dos seguintes fatos objetivos: O foro eleito encontra-se localizado no mesmo Estado da Federação de residência da parte requerente e os processos correm pelo meio digital, o que possibilita a participação das partes independentemente do local de residência.
Desta forma, nos termos acima delineados, considero válida a cláusula de eleição de foro e declaro a EXTINÇÃO, sem resolução de mérito, do feito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Antecipo que embargos de declaração não se prestam a modificar uma sentença de extinção do processo, em continuidade do feito.
Decisão neste sentido, somente uma das Turmas Recursais poderá fazê-lo através de Recurso Inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104963096
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19/09/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104963096
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18/09/2024 08:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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