TJCE - 0201813-65.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Citação em 06/08/2025. Documento: 166980795
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06/08/2025 00:00
Publicado Citação em 06/08/2025. Documento: 166980795
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05/08/2025 00:00
Citação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201813-65.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: EXEQUENTE: ESTIMULO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Polo passivo: EXECUTADO: DANIEL GASPAR DOS SANTOS, IAGO RANGEL FROTA DE SOUSA DESPACHO Visto em Inspeção - Portaria n 6/2025 da 2 Vara Cível de Tiangua (DJe 24/06/2025).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas de diligência de oficiais de justiça referente às citações dos dois executados.
Após, citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, pagarem a dívida principal, acrescida dos juros e multa de mora e encargos indicados na Petição Inicial, ou garantir a execução, conforme determina o artigo 829, caput, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do CPC, com a ressalva de que, caso ocorra o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, tal montante seja reduzido à metade, como preleciona o § 1º do mencionado dispositivo legal. Caso não seja paga nem garantida a dívida, proceda-se conforme os preceitos legais dos §§ 1º e 2º do artigo 829 do CPC e, uma vez penhorados bens, promova-se a avaliação do bem penhorado, na forma dos artigos 870 a 874 do CPC, e à intimação da penhora, conforme prescrição do artigo 841 do CPC, salientando-se que, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve ser dela intimado também os eventuais cônjuges dos executados, conforme dispõe o artigo 842 do mesmo diploma legal e deve ser providenciado o registro da penhora, na forma do artigo 844, observadas, neste último caso, as formalidades previstas nos parágrafos do artigo 828, todos do CPC. Na penhora e arresto dos bens, o(a) oficial(a) de justiça responsável deverá observar o disposto nos artigos 831 a 869 do CPC. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 30 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166980795
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04/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166980795
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30/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132923246
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132923246
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22/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132923246
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21/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105015329
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19/09/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201813-65.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: EXEQUENTE: ESTIMULO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Polo passivo: EXECUTADO: DANIEL GASPAR DOS SANTOS, IAGO RANGEL FROTA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho de ID 104987170. Tianguá/CE, 18 de setembro de 2024. Maria Márcia Lima de Aquino Alencar Diretora de Secretaria -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105015329
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18/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015329
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18/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:13
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/09/2024 12:15
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:08
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 11:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do Codigo de Processo Civil.
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03/09/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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