TJCE - 0242435-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142394380
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142394380
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01/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242435-57.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO ARLINDO DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 92654588 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394380
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27/03/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135942601
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135942601
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0242435-57.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANTONIO ARLINDO DE CARVALHO NETO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135942601
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13/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/01/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129613979
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18/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129613979
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10/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104886929
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0242435-57.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANTONIO ARLINDO DE CARVALHO NETO DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104886929
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17/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104886929
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17/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:05
Juntada de Ofício
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14/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:02
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 11:34
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 13:22
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 13:20
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/04/2024 18:52
Mov. [80] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 17:56
Mov. [79] - Conclusão
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15/04/2024 15:12
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993631-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 14:50
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04/04/2024 20:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:49
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 21:18
Mov. [75] - Documento Analisado
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01/04/2024 11:00
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 13:57
Mov. [73] - Conclusão
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18/03/2024 13:22
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 13:22
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2024 21:56
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2024 21:56
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2024 18:13
Mov. [68] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/028536-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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14/02/2024 14:01
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/02/2024 10:30
Mov. [66] - Documento Analisado
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14/02/2024 10:30
Mov. [65] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 245, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 14:28
Mov. [64] - Conclusão
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07/02/2024 14:39
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860581-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 14:18
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07/02/2024 12:03
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/02/2024 atraves da guia n 001.1548887-02 no valor de 60,37
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05/02/2024 16:10
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548887-02 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 19:06
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 01:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:16
Mov. [58] - Documento Analisado
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16/01/2024 10:19
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:45
Mov. [56] - Conclusão
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08/01/2024 12:32
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/01/2024 12:32
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/12/2023 19:07
Mov. [53] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/231102-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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04/12/2023 19:07
Mov. [52] - Documento Analisado
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04/12/2023 19:07
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/12/2023 19:06
Mov. [50] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 230, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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01/12/2023 15:03
Mov. [49] - Conclusão
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01/12/2023 14:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483418-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 14:21
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30/11/2023 16:03
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1528600-29 no valor de 57,67
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28/11/2023 16:16
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528600-29 - Custas Intermediarias
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10/11/2023 19:32
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 11:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:42
Mov. [43] - Documento Analisado
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06/11/2023 15:26
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 13:48
Mov. [41] - Conclusão
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06/11/2023 12:14
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2023 12:13
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2023 10:35
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/10/2023 10:35
Mov. [37] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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28/09/2023 15:54
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186729-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2023 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
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28/09/2023 15:54
Mov. [35] - Documento Analisado
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28/09/2023 15:53
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/09/2023 15:53
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 10:02
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 14:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348792-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/09/2023 14:26
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25/09/2023 18:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346031-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/09/2023 18:11
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25/09/2023 18:13
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/09/2023 atraves da guia n 001.1508946-00 no valor de 57,67
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22/09/2023 12:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343147-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/09/2023 12:40
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21/09/2023 13:24
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508946-00 - Custas Intermediarias
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21/08/2023 13:58
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/08/2023 17:25
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 201. Aguardar o decurso do prazo do despacho de fls. 192. Expedientes necessarios.
-
11/08/2023 17:09
Mov. [24] - Conclusão
-
11/08/2023 16:29
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 15:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238750-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 15:25
-
28/07/2023 16:25
Mov. [21] - Conclusão
-
28/07/2023 14:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222019-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 14:26
-
26/07/2023 00:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 16:01
Mov. [17] - Documento Analisado
-
18/07/2023 18:52
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 10:38
Mov. [15] - Conclusão
-
18/07/2023 09:27
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 180
-
18/07/2023 09:27
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 180
-
17/07/2023 21:11
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/07/2023 21:09
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
12/07/2023 08:21
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1483611-45 no valor de 7.051,80
-
12/07/2023 08:16
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1483614-98 no valor de 57,67
-
07/07/2023 09:20
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483614-98 - Custas Intermediarias
-
07/07/2023 09:17
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483611-45 - Custas Iniciais
-
04/07/2023 19:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2023 Teor do ato: Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
30/06/2023 20:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/06/2023 18:24
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
-
27/06/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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