TJCE - 0200207-82.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165743510
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165743510
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200207-82.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO HENRIQUE DE SOUZAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 159864807, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 18 de julho de 2025.
KAYLANNE GOMES DE SOUSA ESTAGIÁRIA da SEJUD APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO SERVIDOR SEJUD -
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165743510
-
18/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 04:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:55
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775289
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775289
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775289
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775289
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775289
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775289
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775289
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775289
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200207-82.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO HENRIQUE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GERALDO HENRIQUE DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 101173089).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 107045725).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 112572010), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda, e impugnou o deferimento da justiça gratuita.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada por meio de plataforma eletrônica.
O autor apresentou réplica (ID 137693948). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 137862559). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor.
Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Ressalto que este juízo não desconhece a existência e validade dos contratos eletrônicos/ digitais.
Ocorre que as instituições financeiras deverão cercar-se de cautela quando da sua utilização. No caso dos autos, apesar de afirmar que o contrato foi realizado pelo consumidor no sistema do demandado, o promovido não apresentou o IP do equipamento em que foi realizada a assinatura eletrônica, o cartão utilizado para contratação, geolocalização, a log da operação, etc.
Consigno que o ônus de apresentar os citados documentos é da parte demandada, dado a inversão do ônus da prova. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 20,00, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775289
-
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775289
-
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775289
-
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775289
-
27/05/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137862559
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137862559
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137862559
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137862559
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137862559
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137862559
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137862559
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137862559
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137862559
-
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137862559
-
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137862559
-
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137862559
-
07/03/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 124767625
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 124767625
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124767625
-
14/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:35
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104957773
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200207-82.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO HENRIQUE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Senhor(a) advogado(a), Por meio deste expediente de comunicação, fica Vossa Excelência, na qualidade de causídico(a) da parte demandada, devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação designada para o dia 10/10/2024 às 13:30h, na sala do CEJUSC Cariri, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link , conforme disposto no ato ordinatório de id. 101173095. LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 17 de setembro de 2024. NATHANNE CRISCIA VASCONCELOS DIAS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104957773
-
17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104957773
-
24/08/2024 03:23
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/08/2024 02:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/08/2024 00:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 12:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 12:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
31/07/2024 12:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/07/2024 14:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 14:25
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
08/07/2024 12:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/04/2024 16:58
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2024 17:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 14:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802651-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 14:35
-
05/04/2024 09:40
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:16
Mov. [10] - Conclusão
-
02/04/2024 10:15
Mov. [9] - Documento
-
02/04/2024 09:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/04/2024 09:18
Mov. [7] - Documento
-
02/04/2024 09:15
Mov. [6] - Documento
-
05/03/2024 09:29
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000612-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
-
05/03/2024 09:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/02/2024 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005619-43.2022.8.06.0001
David Begot Luz
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:19
Processo nº 3005619-43.2022.8.06.0001
David Begot Luz
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 17:58
Processo nº 0020282-77.2019.8.06.0090
Lucineide Morais Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2019 08:20
Processo nº 0202394-17.2022.8.06.0055
Francisco Carlos Oliveira Cardoso
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Raniedson de Sousa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 07:05
Processo nº 0200147-38.2022.8.06.0031
Municipio de Potiretama
Damiana Carneiro Bezerra
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 14:15