TJCE - 0200127-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159863577
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159863577
-
11/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200127-69.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO GM S.A.
Requerido: ANTONIO FELIPE VIANA MATOS SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora (ID nº 156829960), no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais, por meio do sistema SGA, para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, referida determinação não foi cumprida. É sucinto relato. Decido.
Como se sabe, o SGA (sistema de gestão de arrecadação) é o sistema a ser utilizado, a partir de 12.08.2024, para geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O art. 2º, da portaria nº 1792/2024, publicada em 06/08/2024, dispõe o ser OBRIGATÓRIA a utilização do referido sistema pra fins de emissão das guias, tratando-se ainda de medida excepcional a utilização de outro sistema (§3º do referido artigo), ocasião em que tal utilização deve ser solicitada e autorizada pela Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças do TJCE, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que o autor foi devidamente advertido (ID nº 156829960) de que, ocorrendo recolhimento de custas por meio de sistema diverso, não haveria efeito de pagamento, devendo a parte arcar com as consequências decorrentes de sua atuação sem a observância das normas legais e administrativas aplicáveis. O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Ressalte-se que eventual pedido de ressarcimento de valores pagos a título de custas judiciais realizado de maneira equivocada, deverá ser realizada mediante formulário a ser preenchido junto ao Setor de Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Para tanto, a presente sentença, assinada digitalmente, serve de autorização a ser utilizada junto a eventual requerimento administrativo, vez que as razões para o deferimento da restituição estão de acordo com o art.151, da Portaria nº. 190/2023 - GABPRESI.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital 1 Art. 15 A devolução de despesas processuais e demais valores ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso; II - pagamento indevido, com erro ou em excesso; III - pagamento em duplicidade; IV - ressarcimento de despesas processuais pagas por beneficiário da gratuidade da justiça; V - ordem/autorização judicial; VI - atos notariais e de registro pagos indevidamente às serventias extrajudiciais. 2 https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159863577
-
10/06/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156829960
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156829960
-
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156829960
-
26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153239344
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153239344
-
07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200127-69.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO GM S.A.
Requerido: REU: ANTONIO FELIPE VIANA MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153239344
-
06/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140920142
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140920142
-
21/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140920142
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:10
Deferido o pedido de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
20/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138505223
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138143108
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138505223
-
13/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138505223
-
13/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138143108
-
13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200127-69.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO GM S.A.
Requerido: REU: ANTONIO FELIPE VIANA MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138143108
-
10/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 06:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133633907
-
29/01/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133393295
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133633907
-
28/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633907
-
28/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:46
Deferido o pedido de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
28/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133393295
-
27/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393295
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132847539
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132847539
-
21/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132847539
-
21/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130388779
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130388779
-
13/12/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130388779
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE VIANA MATOS em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104181530
-
18/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200127-69.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO GM S.A.
Requerido: Nome: ANTONIO FELIPE VIANA MATOSEndereço: Rua Joãozito Arruda, 2250, Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60824-075 Valor da causa: R$ 125.503,66 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Inicialmente, registro que entendo que a contestação e/ou pedido de purgação da mora, na ação de busca e apreensão, somente deve ocorrer após a efetivação da busca e a citação, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deixo de apreciar a referida peça.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET ONIX PLUS PREMIER TURBO Placa SBP3G59 Renavam 1363402681 Cor PRATA Chassi 9BGEY69H0RG147886 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2024 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,16 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104181530
-
17/09/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181530
-
17/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:24
Deferido o pedido de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:28
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 16:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250039-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 16:32
-
09/08/2024 16:51
Mov. [61] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02250025-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/08/2024 16:30
-
06/08/2024 10:04
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2024 10:04
Mov. [59] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/07/2024 17:59
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129283-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
03/07/2024 12:49
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2024 11:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162486-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/07/2024 10:46
-
02/07/2024 09:38
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/07/2024 08:23
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593177-38 no valor de 60,37
-
01/07/2024 20:25
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
01/07/2024 20:23
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 06:32
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 01:54
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 14:29
Mov. [49] - Documento Analisado
-
27/06/2024 14:28
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:53
Mov. [47] - Conclusão
-
25/06/2024 13:30
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146434-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2024 13:22
-
13/06/2024 19:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 11:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 09:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
06/06/2024 19:08
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 16:46
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2024 16:46
Mov. [40] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
29/04/2024 16:38
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/082453-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
29/04/2024 16:38
Mov. [38] - Documento Analisado
-
29/04/2024 16:38
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/04/2024 16:37
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 08:18
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571633-34 no valor de 60,37
-
26/04/2024 09:59
Mov. [34] - Conclusão
-
25/04/2024 12:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016863-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2024 12:42
-
23/04/2024 16:04
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571633-34 - Custas Intermediarias
-
16/04/2024 20:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:57
Mov. [29] - Documento Analisado
-
11/04/2024 10:02
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 09:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 20:03
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2024 20:03
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2024 15:11
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2024 15:10
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/02/2024 20:54
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/024692-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
06/02/2024 20:54
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/02/2024 20:54
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/02/2024 20:54
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 23:58
Mov. [18] - Conclusão
-
02/02/2024 17:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851698-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/02/2024 17:36
-
02/02/2024 16:04
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1545289-19 no valor de 7.382,09
-
02/02/2024 16:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1545291-33 no valor de 60,37
-
25/01/2024 09:37
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545291-33 - Custas Intermediarias
-
25/01/2024 09:35
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545289-19 - Custas Iniciais
-
15/01/2024 19:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 17:46
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/01/2024 17:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 07:34
Mov. [8] - Conclusão
-
09/01/2024 17:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
09/01/2024 17:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
09/01/2024 15:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/01/2024 15:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/01/2024 11:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/01/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
02/01/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235581-47.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleide Campos de Sousa
Advogado: Paulo Roberto Lopes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 16:26
Processo nº 3001545-52.2023.8.06.0019
Condominio Residencial Aroeiras
Kelly Christine Loiola
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 10:21
Processo nº 0174348-25.2018.8.06.0001
Francisco Fiuza Lima Filho
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2018 10:45
Processo nº 0174348-25.2018.8.06.0001
Francisco Fiuza Lima Filho
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:57
Processo nº 0020249-87.2019.8.06.0090
Espedito Oliveira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 08:24