TJCE - 3000810-08.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18849021
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18849021
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000810-08.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE IMPETRADO: 11ª Juizado Especiais Civeis de Fortaleza EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face da decisão interlocutória de lavra da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o cumprimento da obrigação. 3.
Em síntese, alega a impetrante que por ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial e sem o intuito primário de lucro, faz jus ao regime de pagamento da Fazenda Pública, qual seja, precatório ou requisição de pequeno valor. 4.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da segurança (ID 14593817). 5.
Feito este breve relato e sendo verificada a tempestividade do Mandado de Segurança, passa-se, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a motivar e fundamentar o presente voto. 6.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 7.
De uma análise dos autos originários, foi possível verificar que houve resquício de ilegalidade no ato praticado pelo magistrado, ao não adotar a sistemática do RPV. 8.
O assunto foi debatido na ADPF nº 556, de relatora da Ministra Carmem Lúcia, recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, por meio do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
O entendimento firmado foi de que é possível a submissão de determinadas empresas públicas à sistemática de precatórios/RPV. 9.
O STF exigiu o cumprimento de alguns requisitos: a presença de capital social majoritariamente público, a prestação de serviço em regime de exclusividade, com monopólio, e não possuir como finalidade precípua a obtenção de lucros. 10.
Sendo assim, tem-se que a impetrante preenche todas estas condições.
Além de não visar à obtenção de lucro, o Estado do Ceará é o acionista majoritário e a empresa não possui real concorrência com qualquer outra no ramo da distribuição de água potável e de coleta de esgoto. 11.
Dessa forma, sendo uma sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, deve ser equiparada à Fazenda Pública e deve ter a incidência do regime de precatórios/ RPV, com fundamento no art. 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal c/c art. 3º, inciso I, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 12.
Nesse sentido, é o que aduz a jurisprudência destas Turmas Recursais, in verbis: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CAGECE). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA IMPETRANTE DE QUE O CUMPRIMENTO SE DESSE POR EXPEDIÇÃO DE RPV, COM SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
MATÉRIA DEBATIDA FOI OBJETO DE PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE E "ERGA OMNES" A RECONHECER ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DISPOSTOS NA ADPF 556/STF/RN.
DECISÃO DO STF NA RCL 44626 ESTENDEU OS EFEITOS DA REFERIDA ADPF À CAGECE (IMPETRANTE). CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
ATUAÇÃO EM REGIME NÃO-CONCORRENCIAL NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS EM QUE ATUA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXECUTIVO.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30044201820248060000, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR MEIO DO SISTEMA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO DE LUCRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADPF 556.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30038763020248060000, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024) 13.
Desta feita, a segurança deve ser concedida, tendo em vista que houve decisão ilegal que ofendeu direito líquido e certo da impetrante. 14.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA para CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, para determinar que o cumprimento da sentença seja efetuado nos termos do art. 100 da CF, pagamento por meio da expedição de RPV/Precatório.
Sem custas e honorários. 15. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18849021
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21/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:29
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18416299
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18416299
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18416299
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18416299
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18416299
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18416299
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18416299
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18416299
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000810-08.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Pagamento] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PARTE RÉ: IMPETRADO: 11ª Juizado Especiais Civeis de Fortaleza ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416299
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05/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416299
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05/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416299
-
05/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416299
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27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de VALDESIO ALBUQUERQUE PIRES em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14523334
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DESPACHO 1.
R. hoje. 2.
Não havendo risco de perecimento de direito, protraio a análise da medida liminar para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado na 6ª Turma Recursal. 3.
Entendo por desnecessária a notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando que os autos são digitais e este magistrado tem acesso amplo ao caderno processual. 4.
Ordeno a citação do litisconsorte passivo necessário, VALDESIO ALBUQUERQUE LIMA, para, querendo, contestar a impetração em 10 (dez) dias. 5.
Intimem o Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016/2009). 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, quando será analisado em conjunto o mérito e o pedido de urgência. 7.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14523334
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16/09/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14523334
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16/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 10:40
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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