TJCE - 0200007-70.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27462685
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27462685
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200007-70.2024.8.06.0051 APELANTES: BANCO BRADESCO S/A E MARIA DO CARMO DA CRUZ NASCIMENTO APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E MARIA DO CARMO DA CRUZ NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO MISTA DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por pessoa analfabeta contra instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, e determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço bancário; (ii) estabelecer se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é válido; (iii) determinar o cabimento e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e o valor da reparação; (v) apurar se houve litigância de má-fé por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, pois se trata de relação de consumo envolvendo trato sucessivo. 4.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas não observa os requisitos do art. 595 do CC, sendo nulo nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma. 5.
Não comprovada a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6.
A restituição do indébito segue entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de então, independentemente de comprovação de má-fé.7. É possível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os eventualmente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do CC.8.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.9.
A indenização por dano moral deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a conduta da parte autora de fracionar demandas com objeto semelhante (multilitigância), o que justifica a fixação proporcional do quantum indenizatório em R$ 2.500,00. 10.
Inexistem nos autos elementos que caracterizem qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual não se acolhe o pedido de condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de indenização por falha na prestação de serviço bancário, com termo inicial no último desconto. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.500,00 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 182; 186; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, par. único; CPC, arts. 373, II; 80; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, 2ª Seção, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; TJCE, ApCiv nº 0124980-13.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 11.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 22.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Presidente do Órgão Julgador FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Carmo da Cruz Nascimento em face do Banco Bradesco S/A., nos seguintes termos (ID 18162575): "VII.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a invalidade do contrato de nº 344805619, conforme apontado pelo requerido, tendo em vista o vício apresentado; b.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. c.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90 Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." A referida sentença foi integrada para corrigir o erro material e determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID nº 18162797) Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID nº 18162800) pleiteando a majoração do montante fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a reforma em relação aos juros de mora do dano material e do dano moral, os quais devem incidir a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Ao final, requer a majoração dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira ré também interpôs apelação cível (ID nº 22729210), sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por entender que a demanda trata de vício do serviço bancário e não de fato do serviço, de modo que o prazo deve ser contado a partir do primeiro desconto contratual.
No mérito, defende a validade do contrato firmado, apontando tratar-se de operação de refinanciamento, com assinatura a rogo, devidamente acompanhada de testemunhas e depósito do valor contratado na conta da autora.
Ainda, requer a exclusão da condenação por danos materiais, ao argumento de que não restou demonstrada má-fé na cobrança nem dano efetivo, afastando, assim, a devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caso mantida a condenação, postula que seja limitada aos valores comprovadamente pagos após 30/03/2021, com restituição simples.
Impugna, ademais, a condenação por danos morais, alegando ausência de prova de ato ilícito ou abalo à esfera íntima da parte autora, e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, diante da existência de múltiplas demandas judiciais com alegações semelhantes, e pleiteia a compensação de eventuais valores de condenação com os montantes creditados na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Postula, também, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à ID nº 18162809, postulando pelo desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões da Instituição Financeira.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recursos interpostos e passo a analisá-los.
Cinge-se a demanda a verificar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 344805619, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, após essa data.
Conforme relatado, a instituição financeira apelante defende que a sentença merece ser reformada, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente, sob os fundamentos de que a contratação sub judice é válida e de que não são devidos danos morais e materiais no caso em comento.
Por outro lado, a parte autora insurge-se em relação à quantia fixada a título de danos morais, pugnando pela sua majoração.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no cerne das questões controvertidas, faz-se necessária a análise da prejudicial de prescrição invocada pela instituição financeira promovida.
Conforme relatado, a parte autora pretende, com a demanda em epígrafe, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123344805619, que ensejou descontos no seu benefício previdenciário, assim como a responsabilização do banco réu pelos danos materiais e morais derivados do negócio jurídico reputado fraudulento.
Relativamente ao prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, enfatizo que não incidem os arts. 189, 203, 204, 205 e 206 do Código Civil, que estabelecem um prazo prescricional de três anos. Isto porque trata-se de uma relação de consumo na qual o consumidor almeja a reparação por falhas na prestação de serviços, razão pela qual é atraída a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), que define o prazo prescricional de cinco anos.
In verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Já no que diz respeito ao termo inicial do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os descontos indevidos em serviços bancários são caracterizados como uma relação de trato sucessivo.
Portanto, o Tribunal da Cidadania compreende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve começar a ser contado a partir do último desconto, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe. 15/12/2021) (grifei) Na situação em pauta, a ação foi proposta em janeiro de 2024, ao passo que o último desconto nos proventos da autora estava previsto para ocorrer em abril de 2024, restando evidente, portanto, que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo banco recorrente. DO MÉRITO DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Para a adequada análise do caso, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços.
Dessa forma, incide na hipótese a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a parte apelada amparou a sua pretensão anulatória e indenizatória no argumento de que a instituição financeira apelante efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado (contrato n.º 0123344805619), que assevera não ter celebrado.
Importa destacar, ainda, que a parte apelada é analfabeta, conforme demonstrado no documento de identificação que repousa à ID 18162551. Embora seja admitida a contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil estabelece requisito formal específico para a validade do ato, qual seja, a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, a fim de garantir o efetivo acesso à informação, o conhecimento das cláusulas contratuais e a inequívoca manifestação de vontade da contratante.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sob esse prisma, considera-se inexistente a assinatura do contrato celebrado com pessoa analfabeta quando não observada a forma legalmente exigida, notadamente nos casos em que há apenas a aposição da impressão digital, sem a devida assinatura a rogo.
Inclusive, merece destaque que, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Da detida análise dos autos, observo que a instituição financeira apelante anexou a cópia do contrato que teria dado origem às cobranças ora impugnadas (ID 18162564).
Todavia, os referidos documentos não contêm a assinatura a rogo, requisito obrigatório na hipótese em questão, conforme precisamente constatado pelo Juízo a quo.
Desse modo, atrai-se a aplicação do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; Portanto, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco suscitou argumentos aptos a ensejar a reforma da sentença que declarou a anulação dos negócios jurídicos em discussão. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado.
Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma. 4.
O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas.
Ausência desse requisito invalida o contrato. 5.
Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora.
Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0124980-13.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO CONTESTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação contra sntença que julgou improcedente Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por pessoa idosa e analfabeta contra instituição financeira, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciários decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
II.
Questão em discussão: Análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente no tocante à necessidade de procuração pública para validade do instrumento contratual celebrado por analfabeto e suficiência da assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, para a formação do vínculo contratual.
Verificação da existência de dever reparatório do banco.
III.
Razões de decidir: O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido o contrato assinado a rogo com duas testemunhas para empréstimos consignados entre analfabetos e instituições financeiras, dispensando instrumento público.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a validade de contratos firmados por analfabetos com assinatura a rogo e testemunhas, desde que atendidas as formalidades do art. 595 do Código Civil, não havendo ilicitude ou dano a justificar indenização.
IV.
Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não havendo necessidade de procuração pública para manifestar a vontade do analfabeto, conforme art. 595 do Código Civil.".
Apelação desprovida.
Manutenção da sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595 (assunção de validade de contratos com assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos); Código Civil, art. 107 (liberdade das formas e consensualismo); Código Civil, arts. 104, III e 166, IV (exigência de forma prescrita em lei para validade do negócio jurídico); Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único (restituição em dobro).
Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020 (validade de contrato com assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos); STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021 (requisitos de validade para contratos assinados a rogo por analfabetos); TJCE, Apelação Cível nº 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 24.10.2023 (ausência de responsabilidade do banco diante de contrato válido com assinatura a rogo).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de, manter inalterada a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0125006-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifei) Concluo, portanto, que não merece reparo o capítulo da sentença que declarou a nulidade das relação jurídica sub judice.
DOS DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO MISTA.
No que tange à restituição de tais valores, cumpre destacar o antigo entendimento jurisprudencial segundo o qual a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Na ausência de demonstração inequívoca desse elemento subjetivo, impõe-se a devolução em sua forma simples.
Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal.
Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Posteriormente, o STJ passou a adotar a tese firmada no Tema 979 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, para a incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente a comprovação de que a cobrança indevida foi realizada em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor.
Ressalte-se, no entanto, que a Corte de Justiça modulou os efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir da data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30 de março de 2021.
A seguir: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11.
Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12.
No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13.
No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) À luz desse contexto, constata-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição do indébito na forma mista, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente vinculante, considerando que os descontos ora questionados tiveram início em 05/2018 e perduraram até 04/2024 (ID nº 18162564, fls. 2).
Ademais, não se verifica nos autos a demonstração de má-fé por parte do promovido no caso concreto, circunstância que igualmente afasta a devolução em dobro.
Quanto ao pedido subsidiário de compensação, verificada a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, impõe-se a restituição, pela autora, da quantia que lhe foi efetivamente creditada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Aplica-se, por analogia, o art. 182 do Código Civil, para que as partes retornem ao status quo ante, autorizando-se a compensação desse valor com a condenação fixada em face do réu.
DOS DANOS MORAIS Insurgem-se ambas as partes em relação a condenação por danos morais.
A Instituição Financeira requerida afirma inexistirem os elementos caracterizadores desse tipo de indenização e, alternativamente, pugna pela minoração do valor.
A parte requerente, de outro modo, requer a majoração da quantia fixada para R$7.000,00 (sete mil reais).
No que se refere à configuração dos danos morais, destaca-se que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato válido que os ampare, reduzindo indevidamente o valor de seu provento, caracteriza falha na prestação do serviço. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de observar os cuidados necessários ao regular exercício de sua atividade, ocasionando prejuízos à parte autora e, por consequência, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, presumido, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário, não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto empréstimo consignado. À vista disso, ante a ausência de prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão, reconhecer que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 04/2021, ou seja, posteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201162-19.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Reconhecida a ocorrência de dano moral, impõe-se a fixação do respectivo quantum indenizatório.
Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser estabelecida com base na extensão do dano.
No tocante ao dano de natureza extrapatrimonial, a jurisprudência e a doutrina orientam que o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes.
O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se às finalidades precípuas da responsabilidade civil: compensar a vítima pela lesão sofrida, sancionar o ofensor pela conduta reprovável e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos de mesma natureza.
Dessa forma, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se, a princípio, inferior ao patamar que este Relator considera adequado para hipóteses análogas, tendo em vista que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alinha-se à média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.
Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em razão de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Questão em Discussão: Análise da validade da contratação, cabimento da restituição em dobro, extensão do dano moral e modulação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.
Razões de Decidir: A seguradora não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento válido que atestasse a anuência do consumidor.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova.
A ausência de contrato e a realização dos descontos configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa.
O dano moral decorre automaticamente do ilícito (in re ipsa), sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e modular os consectários dos danos materiais para que incidam a partir do evento danoso.
Nega-se provimento ao recurso da seguradora, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores conforme determinado na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recursos, para no mérito PROVER PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL e NÃO PROVER O RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS SUCESSIVOS E MENSAIS REFERENTES A SERVIÇO BANCÁRIO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Cicera Benedito Rufino Gonzaga contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais.
A autora, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos referentes a serviço bancário em sua conta, sem contratação prévia.
Decisão de primeiro grau declarou inexistência de contratação que ensejou na cobrança do serviço, condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação pelos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em análise: (I) Preliminarmente, de ofensa ao princípio da dialeticidade; (II) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (III) Cabimento de indenização por danos morais e possível majoração.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETOIII.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo específica, comaplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4.
Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5.
Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos.
A quantia fixada pelo Juízo a quo, concernente em R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se inadequada à reparação do dano moral sofrido, de forma que deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende à função compensatória da indenização, emproporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Configuração de falha na prestação de serviço a cobrança de serviço bancário não contratado em conta de benefício previdenciário. 7.
O valor de R$ 500,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais, de forma que deve ser majorado para R$ 5.000,00. 8.
Recurso conhecido e provido. ((TJCE - AC: 0203170-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 11/02/2025, data de publicação: 11/02/2025) Contudo, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que a parte autora ajuizou 2 (duas) demandas contra a Instituição Financeira apelada, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ART. 334, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2.
A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3.
Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6.
Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7.
Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC.
Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR.
FIXAÇÃO EM R$ 500,00 NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO, BAIXO VALOR DOS LANÇAMENTOS E EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Vieira de Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: Verifica-se a adequação do quantum devido a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) O Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não ficou demonstrada regularidade da contratação do seguro prestamista, o que torna as cobranças indevidas. (iii) A cobranças indevida de valores podem, em abstrato, ultrapassar o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, no caso em comento, restou demonstrada situação que ultrapassa os limites do tolerável. (iv) Na espécie, diante da cobrança indevida, a situação relatada pela Autora configura, de um lado, o dano extrapatrimonial presumido, em contraste, de outro lado, com o curto período de tempo, com o reduzido valor descontado e com a demonstração de litigância habitual. (v) Diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto, entendo por manter o valor arbitrado originalmente a título de condenação em danos morais, por considerar que, excepcionalmente, o montante de R$ 500,00 se mostra adequado e suficiente às nuances do caso em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (vi) Os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e sofrer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (vii) Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação de rito comum, que envolve matéria corriqueira e de baixa complexidade, e que perdurou por curto período de tempo.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da análise conjunta dos elementos e das peculiaridades que incidem no caso concreto e influenciam no quantum fixado a título de danos morais, no sentido de manter os termos da sentença em sua integralidade.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Dessarte, considerando que a parte autora ajuizou quatro ações distintas contra a instituição financeira apelante e, tendo em vista o entendimento deste Relator de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa, em regra, o parâmetro mais adequado para casos dessa natureza, entendo que, diante da peculiaridade do caso concreto e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à divisão proporcional do montante de R$ 5.000,00 entre as duas demandas fracionadas.
Assim, merece parcial provimento o apelo da parte autora no ponto, a fim de majorar a quantia fixada a título de danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Em suas razões do apelo, a Instituição Bancária apelante pugna pela condenação da parte recorrida/autora nas penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que a consumidora seria litigante habitual.
As hipóteses de configuração da litigância de má-fé estão taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, conforme transcrição a seguir: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de uma das condutas previstas no dispositivo legal mencionado, sendo imprescindível a demonstração de que a parte atuou com dolo ou culpa grave, de forma desleal ou maliciosa, com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou comprometer o regular andamento do processo, em prejuízo da parte contrária No caso, não se verifica que a requerente tenha atuado com dolo processual, porquanto exerceu, de forma legítima, o direito constitucional de ação, sem extrapolar os limites do devido processo legal nem ocasionar prejuízo processual à parte apelada.
Desse modo, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de acolher o pedido da parte requerida.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os recursos para DAR PARCIAL provimento ao recurso da Instituição Financeira, apenas no que diz respeito à possibilidade de compensação, e DAR PARCIAL provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar a quantia fixada a título de danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A correção monetária deverá observar o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, incidirão desde o evento danoso no percentual de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, consoante o art. 406, do CC.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e tema 1.059 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR -
29/08/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27462685
-
23/08/2025 11:39
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: *58.***.*36-72 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25930364
-
31/07/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25930364
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25930364
-
30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 05:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
20/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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