TJCE - 0253850-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157690329
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157690329
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253850-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: CONFORTO CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA BV GARANTIA S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 140831465) contra sentença exarada em ID 137432321 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão e nulidade da sentença recorrida, haja vista a proibição de decisão surpresa e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Ademais, ao contrário do que alega a parte exequente, foi oportunizada a esta, nos despachos de ID's 112048361 e 129327218, sanar os vícios encontrados, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial. Nesse cenário, percebe-se que a sentença proferida não foi surpresa, uma vez que a penalidade já havia sido expressamente mencionada nos despachos que determinavam a correção dos vícios.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 137432321. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157690329
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09/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137432321
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137432321
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13/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137432321
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12/03/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Decorrido prazo de YGOR NASSER SALAH SALMEN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:52
Decorrido prazo de YGOR NASSER SALAH SALMEN em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129327218
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129327218
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17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129327218
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16/12/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112048361
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112048361
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253850-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: CONFORTO CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. No mesmo prazo acima, deve a parte exequente emendar a inicial juntando as atas condominiais que fundamentam o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício contidas na planilha de ID 103767423, conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/10/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112048361
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28/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104396187
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0253850-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: CONFORTO CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questão, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104396187
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17/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396187
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17/09/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 11:27
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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16/08/2024 11:27
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/08/2024 07:23
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/08/2024 07:09
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/07/2024 15:27
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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