TJCE - 3017209-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992440
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12/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992440
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017209-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO RAFAEL PIRES MOURA MENEZES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18715316) para reformar sentença (ID 18715309) que julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora ao auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 17/07/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite. Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Em contrapartida, temos o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. No caso do auxílio-refeição, o Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do Art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). Ratificando, precedentes desta Turma Fazendária do Estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992440
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11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 18870317
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18870317
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017209-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO RAFAEL PIRES MOURA MENEZES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Paulo Rafael Pires Moura Menezes, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18715309.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18870317
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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