TJCE - 3000012-45.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131423880
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131423880
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131423880
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131423880
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131423880
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131423880
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131423880
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131423880
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131423880
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16/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131423880
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16/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131423880
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16/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131423880
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20/12/2024 07:40
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101906218
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101906218
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000012-45.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JARDIM PASSAREEndereço: Rua Alencar Oliveira, 470, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 REQUERIDO (A)(S): Nome: NATALI LEMOS FERNANDESEndereço: Rua Alencar Oliveira, 470, UNIDADE 204 TORRE 03, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 VALOR DA CAUSA: $1,943.64 DECISÃO Cuida-se de execução de cotas condominiais. No despacho de id 80991034, determinou-se que a parte exequente justificasse a exigibilidade dos honorários advocatícios com base no regimento interno ou na convenção condominial. A parte exequente apresentou petição indicando que no art. 45 da Convenção condominial há previsão da cobrança de honorários. A cobrança de honorários deve possuir índices objetivamente firmados em RI ou convenção, com a respectiva aprovação em assembleia, à vista das vedações dos arts. 524 e 798, inc.
I, "b" e 803, inc.
I, todos, do CPC e 55, da LJE.
Ainda, não se admitem honorários sucumbenciais no rito especial, ou seja, a modalidade por arbitramento.
O art. 45 da convenção indicado pela parte exequente, NÃO prevê índice para cálculo de honorários, o que impede a execução do valor: i) a uma, porque faltante a mínima exigibilidade (base de cálculo objetiva), nos termos do art. 803, inc.
I do CPC; a duas, porque na ausência da base de cálculo, por convenção entre as partes, o MM Juízo estaria impedido de calculá-lo por arbitramento, manejo previsto unicamente à espécie sucumbencial, expressamente proibida em lei (arts. 54 e 55 da LJE).
Ademais, verifico ainda que o mandato do síndico, cuja documentação consta dos autos se encerrou em julho do corrente ano. Verifico ainda a inexistência de juntada do regimento interno, documento essencial à propositura da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários, bem como DETERMINO a exclusão dos valores atinentes a honorários constantes da planilha de débitos.
Proceda a secretaria a retificação do valor da causa. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente a ata de assembleia de eleição do síndico atualizada e regimento intermo, sob pena de extinção do feito. Em caso de alteração do síndico, deve a procuração ser atualizada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101906218
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101906218
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15/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906218
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15/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906218
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28/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:48
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80991034
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80991034
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12/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991034
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11/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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