TJCE - 3019020-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019020-41.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS).
VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$4.776,30.
JUÍZO FAZENDÁRIO DEU PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EXCESSIVIDADE DA VERBA ARBITRADA.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente à pretensão executória, na qual a parte ora recorrida pede a execução da verba decorrente de sua atuação como defensor dativo nos processos nº 0001062-88.2018.8.06.0200, tendo indicado a prática de 04 atos processuais: apresentação de defesa prévia, participação em duas audiências e apresentações de alegações finais. Destaquem-se os termos da sentença: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$4.776,30 (quatro mil e setecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC (EC nº 113/21). Em suas razões recursais, o Estado do Ceará roga pelo enquadramento do valor arbitrado entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF, destacando que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo.
Pede, então, que seja reformada a sentença de 1º grau. Contrarrazões ao recurso inominado, pugnando o recorrido pela manutenção da sentença recorrida, sustentando que os valores foram fixados de acordo com o zelo e trabalho profissional, fazendo jus, por conseguinte, a referida verba honorária.
Por fim, alega que os valores arbitrados está em conformidade com a jurisprudência pátria e com os ditames legais. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, vem aplicando esta Turma Fazendária o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) pela atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, até a fase de pronúncia em consonância com a Tabela 2 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Vale consignar que o valor arbitrado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor o para R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) pela atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, até a fase de pronúncia, em consonância com a Tabela 2 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária, notadamente, diante da ausência de trânsito em julgado do processo originário. Nesse sentido: Processo: 0000801-79.2018.8.06.0053 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Rafael Rodrigues Saldanha.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO FAZENDÁRIO DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, A COMPLEXIDADE DO ATO, O GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E O TEMPO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO.
EXCESSIVIDADE DA VERBA ARBITRADA.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para conceder parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023. (Recurso Inominado Cível - 0000801-79.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, minorando a verba honorária fixado para R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), pela atuação do recorrido no processo nº 0001062-88.2018.8.06.0200, devidamente corrigido, nos parâmetros fixados na sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da audiência de id 137136738. -
10/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137651104
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137651104
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03/03/2025 00:00
Intimação
Intimação do despacho de ID 137462676. -
28/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137651104
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27/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:09
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130100195
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130100195
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130100195
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12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130100195
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12/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104920539
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019020-41.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104920539
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17/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104920539
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17/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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