TJCE - 0051294-72.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28246600
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28246600
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 PROCESSO: 0051294-72.2021.8.06.0112 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: YURI RIBEIRO BRAGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Empós, à conclusão.
Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) -
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28246600
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12/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:15
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25159925
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25159925
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0051294-72.2021.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelado: Yuri Ribeiro Braga DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Yuri Ribeiro Braga, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 16399404).
Nas razões recursais (ID 16399408), o apelante, após breve relato dos fatos, alega que, declarado nulo o contrato temporário, não haveria que se cogitar em pagamento de décimo terceiro e férias, já que tais efeitos jurídicos demandariam como pressuposto a validade inaugural do contrato temporário.
Sustenta que a anulação contratual gera a perda do direito a percepção de valores como férias, terço de férias e décimo terceiro, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores e no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Afirma que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, os quais já teriam sido pagos pela administração à parte apelada, conforme fichas financeiras apresentadas pela própria parte autora.
Ao final pugna pela reforma da sentença recorrida, no que tange à condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do adicional de um terço, condenando o apelado em honorários sucumbenciais.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 16399412).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 18575228). É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 16399404), por tratar-se de obrigação ilíquida, tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes.
No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado.
Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Com efeito, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos.
No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir acerca do direito (ou não) à percepção de 13º salário e indenização de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado pelo autor/apelado junto ao Município de Juazeiro do Norte, ora recorrente, na função de "Engenheiro Civil", através de contratação temporária com sucessivas renovações/prorrogações.
Pois bem.
Como se sabe, no que tange aos vínculos de natureza temporária, a teor do que dispõe o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Por outro lado, o art. 3º da Lei nº 8.745/1993, estabelece que a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser precedia de recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado.
Confira-se: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. [...] Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (grifei) Portanto, são pressupostos da contratação temporária que a necessidade atendida não seja permanente, mas provisória e excepcional, bem como que o recrutamento de pessoal se realize mediante processo seletivo simplificado.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: Tema 612/STF - Leading case RE nº 658.026/MG: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na hipótese, é incontroverso que o autor foi contratado pelo Município de Juazeiro do Norte para exercer a função de "Engenheiro Civil", através de contratação temporária, com sucessivas renovações/prorrogações, durante os anos de 2017 a 2020 (14/03/2017 - 31/12/2020), conforme reconhecido na sentença e farta documentação anexada aos autos (ID's 16399254 a 16399290 a 16399341, 16399361 a 16399364), fatos não impugnada/infirmada pela Municipalidade.
O próprio Município réu, tanto na contestação (ID 16399386), quanto nas razões recursais (ID 16399408), reconheceu a nulidade da contratação por tempo determinado, face a ausência de concurso público, defendendo, em razão disso, a inexistência de direito da parte autora às verbas trabalhistas requeridas.
A Municipalidade não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações, com base em uma motivação concreta, ou seja, não restou especificado a existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tais contratações.
Logo, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não restou comprovado.
Na verdade, ao que parece, é que a contratação fora celebrada como forma de garantir o acesso do autor/apelado à função pública sem se submeter ao regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, o que, por certo, viola diretamente o texto constitucional (art. 37, § 2º, CF/88), tornando nulo o contrato temporário.
Conclui-se pois, sem qualquer dificuldade, que não restou demonstrado, de fato, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar sucessivas contratações/prorrogações, por tempo determinado, que as partes celebraram entre si.
No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, transitado em julgado em 17/10/2017, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS: "Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei) Posteriormente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), em 22/05/2020, também em sede de repercussão geral, ocasião em que foi considerada a possibilidade de concessão do décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nas hipóteses em que a contratação fosse considerada nula, cujo julgado restou assim resumido: "Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No julgamento do RE 1410677/MG, de Relatoria do Min.
Edson Fachin, em 04/04/2024, ficou assentado que "Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF", conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (grifei) Mais recentemente, em 19/12/2024, o Relator do RE 1410656, Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso extraordinário entendendo também pela possibilidade de interpretação conjunta dos Temas 551 e 916 da repercussão geral.
A propósito, restou assim consignado no decisum: "[…]. 2.
Entendo correto o acórdão impugnado, pois, em igual discussão, a Segunda Turma, ao julgar o RE 1.410.677, ministro Edson Fachin, em interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916 da repercussão geral, na hipótese de contratação temporária pela Administração Pública declarada nula, assentou ter o servidor direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, bem assim ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, consoante aponta parte da ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. [...] 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Assim, a conclusão de origem, ao reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito no FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, coaduna-se com o referido entendimento da Segunda Turma. 3.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário." (Fonte https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6515534) (grifei) Nesse contexto, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato, reconhecendo-se, por conseguinte, a nulidade da contratação porquanto em desconformidade com o disposto no art. 37, inc.
IX, da CF, como ocorre na hipótese, tem-se que a parte autora, ora recorrida, tem direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período irregular do serviço prestado, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau.
Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação aos honorários de sucumbência, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. É que, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório interposto, mas para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 09 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 11 -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25159925
-
11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 22:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 22:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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