TJCE - 0275019-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101749282
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101749282
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0275019-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo aforada pela requerente em face dos requeridos, identificados na exordial, cuja pretensão concerne que seja feita do veículo MOBI LIKE, RENAVAM *11.***.*57-60, CHASSI 9BD341A5XKY594348 do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará e ainda a condenação na indenização a títulos de danos materiais no valor de R$ 1.287,67 e morais no valor de R$ 20.000,00. O requerente aduz em breve síntese que tentou diversas vezes transferir o seu veículo do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará, mas o DETRAN/CE alegava que não seria possível, pois consta uma pendência no DETRAN-SP/SEFAZ-SP referente a um débito de IPVA do ano de 2018.
Entretanto, nos sistemas do DETRAN-SP e da SEFAZ-SP não consta débito de IPVA .
Devidamente citado o Detran/CE apresentou a contestação (ID 45441912) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito defende a ausência de demonstração de ato ilícito por parte do DETRAN/CE, que as restrições incorretas são de responsabilidade do Estado de São Paulo.
Já o Detran/SP na contestação (ID 56263981), alega a sua ilegitimidade passiva e que a sua atuação respeitou as regras legais.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não assiste razão ao DETRAN/CE quando sustenta a tese de sua ilegitimidade passiva, vez que a autarquia de trânsito possui a competência para transferência de veículo,conforme art.120 do CTB, mesmo que sejam necessárias informações do DETRAN/SP.
Ainda, sobre a ilegitimidade passiva ,entendo que merece prosperar a alegação do DETRAN/SP, pois a restrição de débito de IPVA é de responsabilidade da SEFAZ/SP e competência para realizar a transferência do veículo é do domicílio do proprietário. Destaca-se que o artigo 74 da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre a organização judiciária do Ceará, dispõe que o Juizado Especial da Fazenda Pública possuem competência apenas para julgar as causas cíveis nas quais figuram como réus o Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Portanto, como vigora no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda o princípio da aderência ao território, de forma que o juiz exerce a jurisdição dentro do limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua, este juízo é incompetente para decidir a demanda contra o Estado de São Paulo.
Entrando no mérito, o impedimento para a transferência do veículo é a restrição de débito de IPVA (ID 45441916), cuja responsabilidade é atribuída ao Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).
Portanto, o Detran/CE não tem responsabilidade sobre a conduta de terceiros, não cabendo indenização de danos materiais e morais.
Por outro lado, com a transferência do veículo, ocorrerá a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, atendendo aos seguintes requisitos: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998) IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Parágrafo único.
Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. Assim, apesar da restrição de débito de IPVA, o pedido de transferência da vinculação do veículo deve prosperar, uma vez que foi comprovado que não existem débitos de IPVA/SP (ID 36810407).
Atinente a tutela de antecipada, deixo de acolher ao pedido em virtude de não vislumbrar elementos de convicção do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ainda que assim não fosse, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, e, em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da tutela antecipatória ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra,tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, que decidiu que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno ao Detran/CE a fazer a transferência da vinculação do veículo MOBI LIKE, RENAVAM *11.***.*57-60, CHASSI 9BD341A5XKY594348, do estado de SÃO PAULO para o estado do CEARÁ, caso o único impedimento seja débito de IPVA. Indefiro, de consequência, os pedidos de danos materiais e morais, nos moldes acima delineados.
Julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em face do requerido - DETRAN/SP, em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ainda, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em face do requerido - ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da INCOMPETÊNCIA para o processamento do feito, o que faço com esteio no art. 74 do Código de Organização Judiciária do Ceará (Lei nº 16.397/17).
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101749282
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06/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 03:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
14/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 00:42
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2022 13:56
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:40
Mov. [9] - Documento
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30/09/2022 10:02
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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29/09/2022 22:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/204260-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/09/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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27/09/2022 14:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2022 09:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2022 12:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/09/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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