TJCE - 0206903-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163149742
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04/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163149742
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0206903-56.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] Requerente: FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS WILSON Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163149742
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03/07/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2025 23:59.
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14/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:20
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:14
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS WILSON em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131766695
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130841201
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13/01/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766695
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09/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766695
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09/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130841201
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19/12/2024 15:21
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130841201
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18/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104917334
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104917334
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16/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917334
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16/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS WILSON em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77465160
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19/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 Documento: 77465160
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27/12/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77465160
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27/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/05/2023 23:59.
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22/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:23
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/03/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:38
Processo Desarquivado
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15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 00:00
Processo Reativado
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14/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 16:17
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2022 10:40
Mov. [56] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
07/10/2022 11:17
Mov. [55] - Conclusão
-
07/10/2022 11:17
Mov. [54] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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07/10/2022 11:17
Mov. [53] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 17/06/2022 19:35:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Fortaleza-CE, 10 de junho de 2022. ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO
-
17/05/2022 16:38
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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17/05/2022 10:38
Mov. [51] - Encerrar análise
-
16/05/2022 10:10
Mov. [50] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
16/05/2022 10:10
Mov. [49] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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15/05/2022 04:43
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/05/2022 16:53
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
13/05/2022 15:20
Mov. [46] - Encerrar análise
-
13/05/2022 15:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 22:33
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02084882-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/05/2022 22:21
-
11/05/2022 18:51
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0535/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 13:33
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 12:34
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/05/2022 17:14
Mov. [40] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 16:58
Mov. [39] - Encerrar análise
-
09/05/2022 16:58
Mov. [38] - Conclusão
-
08/05/2022 21:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01354545-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2022 21:07
-
06/05/2022 20:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0508/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 01:33
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 16:24
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/05/2022 16:24
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/05/2022 16:24
Mov. [32] - Documento Analisado
-
22/04/2022 17:38
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 17:34
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
20/04/2022 13:27
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/04/2022 13:27
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
28/03/2022 20:11
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 12:30
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 12:29
Mov. [25] - Documento Analisado
-
24/03/2022 12:05
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 15:58
Mov. [23] - Encerrar análise
-
22/03/2022 15:58
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
22/03/2022 10:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332676-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/03/2022 10:17
-
08/03/2022 14:45
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/03/2022 14:45
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/03/2022 16:22
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de março de 2022. Carlos Rogério Facun
-
03/03/2022 14:42
Mov. [17] - Encerrar análise
-
03/03/2022 14:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 14:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01922322-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2022 14:25
-
02/03/2022 20:03
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
-
01/03/2022 14:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 13:52
Mov. [12] - Documento Analisado
-
25/02/2022 17:38
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 19/28, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueir
-
25/02/2022 16:46
Mov. [10] - Encerrar análise
-
25/02/2022 16:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 16:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321803-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 16:13
-
14/02/2022 00:43
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/02/2022 15:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/02/2022 15:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/01/2022 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2022 21:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/01/2022 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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