TJCE - 3025456-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104910854
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025456-16.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: PEDRO ANDERSON CORREIA ASSUNCAO e outros Requerido: REU: ROSANIRA MONTESUMA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Analisando os autos, verifiquei tratar-se de uma Ação de usucapião ajuizada por Pedro Anderson Correia Assunção e Francisca Renata de Lima Assunção em face de Rosanira Montezuma do Nascimento.
Em juízo de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art.485, inciso IV do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104910854
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17/09/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104910854
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16/09/2024 16:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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