TJCE - 0201997-65.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171747789
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171747789
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171747789
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0201997-65.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: LUIZA MARIA GOMES DOS REIS Requerido: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de requerimento para habilitação de Francisco Melo dos Reis e Maria Gomes dos Reis em virtude do falecimento de Luiza Maria Gomes dos Reis consoante as razões de fato e de direito delineadas no pleito de ID 166465757. Instado a se manifestar, o promovido concordou com a habilitação dos herdeiros, requerendo o prosseguimento do feito. Nesse sentido, o art. 110 do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso dos autos, não se trata de substituição do polo ativo por faculdade das partes, mas sim de sucessão processual promovida em razão do falecimento de Maria Jose de Souza Nunes, parte autora da presente demanda, conforme certidão de óbito de ID 138026053. Demais disso, presente o interesse jurídico dos requerentes posto que legítimos herdeiros da falecida, inexistindo, ainda, óbice ao pleito apresentado. Forçoso destacar, por oportuno, que é pacífico em doutrina e jurisprudência que os herdeiros possuem legitimidade para dar continuidade à demanda de indenização por danos morais quando ajuizada por seu titular, este vem a falecer, conforme Súmula n. 642 do STJ, in verbis: 642/STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim, defiro a habilitação de Francisco Melo dos Reis e Maria Gomes dos Reis como sucessores da extinta com a consequente inclusão no polo ativo desta demanda, em razão da sucessão processual. Retifique-se a autuação no Sistema. Dando prosseguimento ao feito, determino, que a Secretaria diligencie a indicação de outro perito(a) pelo Sistema de Peritos SIPER para realização da perícia designada.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171747789
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171747789
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171747789
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03/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171747789
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03/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171747789
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03/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171747789
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03/09/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167623766
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167623766
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167623766
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06/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 14:50
Juntada de Ofício
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07/07/2025 11:07
Juntada de Ofício
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07/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:07
Juntada de Ofício
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16/05/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:00
Juntada de Ofício
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23/04/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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03/03/2025 08:07
Juntada de Ofício
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03/03/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:59
Juntada de ordem de bloqueio
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07/11/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104149339
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revelam imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Assim, rejeito mencionada preliminar. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 526,60, conforme Portaria n° 320/2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104149339
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16/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104149339
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10/09/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/09/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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05/09/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 02:29
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 05:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01818914-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 14:34
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03/07/2024 10:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01816139-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 10:00
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30/06/2024 00:19
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/06/2024 22:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 02:19
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 12:52
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
19/06/2024 12:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/06/2024 12:35
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 09:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 11:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01814370-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 11:08
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14/06/2024 07:43
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 07:39
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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13/06/2024 09:18
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 13:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813777-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/06/2024 13:09
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10/06/2024 10:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 08:43
Mov. [11] - Conclusão
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08/06/2024 05:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813629-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:31
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08/06/2024 05:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813627-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:23
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07/06/2024 15:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 15:55
Mov. [7] - Documento
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07/06/2024 15:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/06/2024 10:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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