TJCE - 3001516-41.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS MAGALHAES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104674607
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001516-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GABRIELA DE FREITAS MAGALHAES PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e lucros cessantes c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA DE FREITAS MAGALHAES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, em suma, a devolução do seu acesso à contas de facebook e instagram, vinculadas a plataforma META e condenação aos lucros cessantes no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente há de se pontuar que a Promovente já havia ajuizado ação nesta mesma Unidade, sob o nº 3000397-45.2024.8.06.0221, contendo o Promovido e a mesma causa de pedir, qual seja, compelir, judicialmente, a Promovida a devolver o acesso as suas contas vinculadas ao sistema META.
Na ocasião, havia duas empresas no polo passivo, quais sejam, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE, também presente nesses autos, e o AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Ocorre que fora juntado naqueles autos acordo extrajudicial realizado entre as partes e homologado pelo juízo, por sentença com trânsito em julgado, com parte do seu teor abaixo transcrito, inclusive, com o enfrentamento da matéria relativa aos efeitos do acordo para todas as partes envolvidas no polo passivo, assim definido no ato judicial: "1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Como a Autora ajuizou a presente ação, acionando dois entes - AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, mas se tratando da mesma causa de pedir, com pedidos de dano moral decorrentes do mesmo fato contra ambas e cumulado pedido obrigacional para a ré mantenedora da plataforma com a qual realizou diretamente o acordo, faz-se necessário registrar a desnecessidade de continuidade do feito.
O instituto da transação está tratado no art. 840 e ss do Código Civil, rezando o art. 842 sobre a transação homologada judicialmente e no art. 844, tem-se os efeitos quanto aos credores, aplicando-se, pois, o caput e seu parágrafo terceiro, ao preconizar que a realização da transação aproveita aos codevedores, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor.
No caso em tela, há de se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, tendo em vista que a Autora optou em demandar contra as duas empresas promovidas para o fim de condenação em dano moral, com obtenção positiva contra um, mas referente à mesma causa de pedir e pedidos; tendo contudo alcançado acordo com um deles e extinção do feito, por homologação da transação; situação esta que aproveita a todos os Postulados.
No caso em exame, houve resolução dos dois pedidos tratados no petitório inicial, inexistindo, pois, ausência superveniente do interesse processual quanto ao(s) outro(s) demandados, fundamentada no art. 493, caput, do CPC." Assim, o que se percebe, é que o autor irresignado com a sentença homologatória dada, ajuizou novamente o mesmo feito para rediscutir o mérito somente contra o Facebook.
Todavia, a homologação judicial de acordo gera coisa julgada material e formal, senão vejamos o Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo a coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação". (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11.ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 540).
Ademais, se a parte autora tinha questionamentos envolvendo a sentença dada naqueles autos, deveriam ter sido discutidos nele próprio, em sede de recurso inominado.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais.
Cancele-se a audiência já designada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104674607
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13/09/2024 17:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674607
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13/09/2024 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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