TJCE - 3025504-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
17/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
 - 
                                            
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ERIK CRISTIAN CALLE MATTA em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20513910
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3025504-72.2024.8.06.0001 APELANTE: ERIK CRISTIAN CALLE MATTA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado.
Autonomia universitária.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou o pedido formulado em Mandado de Segurança.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o impetrante tem direito líquido e certo ao processamento da revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, podendo fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Resolução CNE nº 1/2022, art. 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, Erik Cristian Calle Matta, contra sentença que denegou o pedido formulado no Mandado de Segurança relativo à realização de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, nos termos do dispositivo a seguir: Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Em seu apelo o recorrente sustenta possuir direito líquido e certo de ter o seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, na forma do art. 4º, §4º, da Resolução 001/2022 Conselho Nacional de Educação e do art. 6º da Portaria nº 22 de 2016 do MEC, devendo ser admitido independentemente de edital e não podendo a universidade pública se valer do Revalida para impedir o acesso à simplificado. Foram apresentadas contrarrazões.
Instado, o Parquet não se manifestou. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia consiste em verificar se o impetrante tem direito líquido e certo ao processamento da revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Sobre a temática, de largada impende salientar que a via do Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, apto a ser demonstrado de plano por documentos inequívocos (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
O impetrante, porém, não logrou êxito em comprovar que a negativa da UECE em adotar a tramitação simplificada foi ilegal ou abusiva.
Explica-se.
A Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação permite a adoção de trâmite ordinário ou simplificado para revalidação de diplomas, prevendo, em seu art. 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Veja-se: Art. 4º, Resolução nº 1/2022 CNE.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
Permite-se às universidades, portanto, a fixação de normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
Frisa-se, por azado, que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que lhes confere discricionariedade para estabelecer critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros e, dentro dessa perspectiva, a FUNECE através da Resolução nº 4681/2021 estabeleceu normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, incluindo aí a exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA.
Considerando o cenário supra, observa-se que à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, não havendo direito líquido e certo do impetrante à revalidação de seu diploma no prazo que lhe aprouver, sem obedecer às regras estabelecidas pela instituição.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) No mesmo sentido, destacam-se julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3 .
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 do CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9 .394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma . 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É garantida pela Constituição Federal a autonomia didático-científica das universidades, conforme estabelece expressamente o art. 207 da CF. 2.
Assegura-se às universidades a liberdade para legislar e decidir sobre as áreas que são do seu interesse, aí incluso, certamente, a expedição de diplomas e eventuais revalidações de certificados estrangeiros. 3.
O pleito de não realização de submissão ao exame revalida, além do requerimento de procedimento simplificado para revalidação de diploma, configura-se violação à autonomia administrativa da fundação pública, logo, não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática. 4.
Direito líquido e certo não evidenciado e não comprovado, conforme exigência processual específica para a via estreita do mandado de segurança .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001015-49.2024.8.11.0006, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) Inobstante sustentar o recorrente que o pedido de revalidação deve recebido a qualquer tempo, na forma do art. 4º, §4º, da Resolução 001/2022 do CNE, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial colacionado acima. Dessa forma, o pleito de não realização de submissão ao exame revalida, além do requerimento de procedimento simplificado para revalidação de diploma, viola a autonomia administrativa da UECE, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática, sendo imperioso o desprovimento recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 - 
                                            
17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513910
 - 
                                            
21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de ERIK CRISTIAN CALLE MATTA - CPF: *18.***.*25-54 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187893
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187893
 - 
                                            
07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187893
 - 
                                            
07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2025 07:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2025 07:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004647-89.2024.8.06.0167
Jose Nilton Brandao Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Alan de Carvalho Cisne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 16:19
Processo nº 3004647-89.2024.8.06.0167
Jose Nilton Brandao Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Alan de Carvalho Cisne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:24
Processo nº 3017717-89.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Andrea Lino da Rocha
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 14:51
Processo nº 3017717-89.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Andrea Lino da Rocha
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 09:58
Processo nº 3025504-72.2024.8.06.0001
Erik Cristian Calle Matta
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Marina de Urzeda Viana Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 14:48