TJCE - 3000087-84.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136120927
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136120927
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17/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136120927
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17/02/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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15/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132622523
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132622523
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21/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132622523
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20/01/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GILDENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRA PEREIRA MATIAS DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SOLANGE DE LAVOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CACILDA GOMES DE SOUZA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MATIAS CRUZ PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEANE BARBOSA MATIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ZILVANDA LEITE VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HILDA DE OLIVEIRA FARIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELDMAR PEREIRA VIANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LIRA DE SANTANA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COELHO PINHEIRO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA TOMAZ SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINHEIRO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA AGOSTINHO CANDIDO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE DE MORAIS ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTANA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CICERA DA CRUZ FREIRE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA SILVA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANA JOANA DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CELMA FONSECA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALBERTO LEITE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FELIX DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA IVANIZA MAGALHAES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LENILDA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104410863
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem a continuidade do feito e reclamam retificação mediante emenda.
A ação é encabeçada por 36 (trinta e seis) servidores públicos do Município de Jardim, que afirmaram ser titulares do direito ao recebimento de incentivo remuneratório devido pela edilidade em razão de verbas oriundas do FUNDEF.
Isto é, cada um dos servidores promoventes afirma ser titular de uma situação jurídica ativa, existente dentro de uma relação jurídico-administrativa mantida por todos eles, individualmente, com o ente público promovido.
Com outras palavras, este processamento engloba 36 (trinta e seis) relações jurídicas distintas, embora afins.
Todos os autores mantem um vínculo administrativo específico com a parte ré, do qual exsurge, de acordo com as alegações, as pretensões formuladas, mas não há compartilhamento ou titularidade conjunta nesse liame.
A toda evidência, e para fins de elucidação, pontuo que nenhum dos autores poderia vindicar a mesma pretensão em nome dos demais.
Dessa intelecção preliminar extraio que o litisconsórcio constituído pelo instrumento da demanda é facultativo e tem amparo no art. 113, inciso III do Código de Processo Civil (CPC): Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, ao avaliar a legitimidade de ente sindical na ação de cobrança de férias e horas extras em favor dos seus filiados, entendeu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ¿ SINDIFORT.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS RELATIVO AOS ANOS DE 1998 E 1999 COM BASE NAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELOS SERVIDORES.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR CADA SITUAÇÃO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDIFORT para perseguir direito individual heterogêneo dos servidores municipais substituídos. 2.
A questão tratada nos autos diz respeito ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 1998 e 1999, calculado com base nas horas extras efetivamente trabalhadas pelos servidores públicos substituídos. 3.
No entanto, para elucidação do caso, necessário verificar a situação de cada servidor individualmente, por não ser possível presumir que todos cumpriam sempre a exata carga horária de 8 (oito) horas diárias.
Assim, incontestável que se tratam de direitos heterogêneos dos substituídos. 4.
Nessa perspectiva, conclui-se que não seria possível o reconhecimento judicial de forma genérica do pleito formulado pelo sindicato relativo a direitos individuais heterogêneos dos substituídos, sendo certo que a mera juntada de lista com o nome dos servidores substituídos ou do contracheque desses aos autos não é suficiente para comprovar o direito vindicado. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ¿a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que "tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica.
Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos" (fl. 264, e-STJ).
Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade do sindicato para propor ação coletiva¿ (REsp n. 1.667.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017). 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo o não provimento do recurso medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0492832-45.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0492832-45.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (grifei).
Essa ausência de unidade na relação jurídica material, por não se tratar de uma parte constituída por várias pessoas, mas, efetivamente, 36( trinta e seis) partes, anuncia uma série de obstáculos processuais que tornam inviável o prosseguimento da demanda sem a redução do polo ativo.
De pronto, o exame de admissibilidade é substancialmente prejudicado, pois manifestado indiscriminado pedido de gratuidade da justiça, que não observa a natureza individual da ação e a natureza personalíssima do instituto, que deve ser analisado em relação a cada um dos postulantes.
A admissibilidade é também afetada pelo valor atribuído a causa, representado na quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Todavia, cada servidor fará jus a uma quantia determinável, que deve ser incluída no valor da causa por representar o proveito econômico visado na ação.
Advirto, neste ponto, ser totalmente incabível transferir referido encargo ao juízo ou a parte ré, simplesmente porque os autores optaram por demandar em grupo.
Todos esses fatores, listados como empecilhos decorrentes do massivo litisconsórcio, são também motivo para emenda da petição inicial, porquanto não individualizada suficientemente a causa de pedir, não atribuído o valor correto da causa e não realizado o recolhimento das custas processuais orientado pelo valor correto.
Disso resulta a necessidade de aplicação do §1° do art. 133 do CPC, por estarmos diante de um litisconsórcio facultativo multitudinário cuja formação, em última análise, perturba a eficiência da prestação jurisdicional, contraindo o escopo da norma autorizativa, lastreada na economia dos atos processuais e na razoável duração do processo.
Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (grifei).
Sobre a limitação dessa espécie de litisconsórcio eletivo, o TJCE já reconheceu a fonte constitucional da técnica procedimental ora aplicada, posicionando-se no sentido de que a determinação de fracionamento equivale à extinção da ação sem resolução de mérito, a ser renovada (protocolada) e distribuída por dependência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO DESMEMBRADO.
EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO CONEXA DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Considerando que a demanda desmembrada apresenta o mesmo pedido (compensação de Adicional de Insalubridade em grau máximo) e mesma causa de pedir (exposição dos servidores a agentes ou ambientes insalubres), forçoso reconhecer a conexão entre as ações. 2.
Para melhor aplicação do princípio constitucional que impõe celeridade à demanda, o Novo Código de Processo Civil permitiu ao magistrado o desmembramento dos autos ao determinar que ¿o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.¿ (art. 113, § 1º, do CPC/2015). 3.
O desmembramento do processo equivale à extinção da ação sem resolução de mérito e não modifica a relação jurídica já estabelecida no processo original, cujo pedido, se renovado, deve ser distribuído por dependência ao mesmo juiz (art. 286, II, do CPC/2015). 4.Conflito conhecido e acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (Conflito de competência cível - 0004172-40.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) Considerando que a inviabilidade de processamento da demanda sem restrição da extremidade ativa resulta do juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ser facultado ao autor a emenda da peça introdutória, em respeito aos arts. 9 e 321 do CPC.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, reduzindo o número de litigantes para o mínimo de 04 (quatro), individualizando corretamente o valor da causa e a expressão pecuniária dos pedidos, recolhendo as custas processuais ou apresentando pedido fundamentado e individualizado de gratuidade da justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104410863
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13/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104410863
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13/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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