TJCE - 0148827-15.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 160877127
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 160877127
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0148827-15.2017.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA MARTA DE ANDRADE CRUZ FIRMINO, M M A C F DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO ATTILA BARBOSA FIRMINO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dias), voltar em termos com o pedido de penhora e avaliação formulado em ID 142489948, haja vista que o bem dado em garantia já foi penhorado em ID 135461811, devendo a parte exequente requerer o que for de direito para fins de avaliação do bem penhorado, merecendo destaque que as custas recolhidas em ID 105509992 se referem à expedição do ofício de ID 131672231, não podendo ser utilizados para expedição de mandado, para o qual é necessário o recolhimento das custas competentes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877127
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18/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 129450694
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 129450694
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20/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129450694
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11/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104062632
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0148827-15.2017.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA MARTA DE ANDRADE CRUZ FIRMINO, M M A C F DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO ATTILA BARBOSA FIRMINO DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente de prosseguimento do feito, em que se requerer: I - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) II - SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SerasaJud, entendo que tal medida constritiva somente poderá ser deferida após a tentativa de localização de bens da parte devedora, mediante a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, restando assim, configurada a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora da parte executada. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SISTEMA SERASAJUD).
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
EXEGESE DO ART. 782 CAPUT E §§ 3º E 5º DO CPC, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA/SC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos em que houver dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, a requerimento da parte, possível ao Magistrado determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, como forma de garantir ao exequente tutela jurisdicional apta à satisfação de seu crédito (art. 782 caput e §§ 3º e 5º do CPC, regulamentado pelo Provimento n. 15/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça/SC). (TJ-SC - AI: 40105553820188240000 Capinzal 4010555-38.2018.8.24.0000, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 22/11/2018, Quarta Câmara de Direito Público) (Grifo nosso) III - CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. IV - CNSEG Conforme verifica-se no endereço eletrônico da CNSEG (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.Html), associação civil que congrega as federações que representam integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, as informações sobre contratação de seguros, plano de previdência e título de capitalização não são por elas contempladas. V - PREVIC Já a PREVIC é a entidade responsável pela fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
De fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD. Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições". Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela PREVIC, é caso de autorizar expedição de ofício apenas a este órgão, com a consequente penhora de eventuais valores encontrados em nome da parte executada.
Isto posto, indefiro pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, bem como o de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à CNIB e CNSEG. Para a apreciação do pedido de inserção de cláusula de restrição de circulação, via o sistema RenaJud, é necessária a realização de penhora, o que não ocorreu ainda, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para a realização de penhora. Deve, no mesmo prazo, a parte exequente recolher as custas diligenciais pertinentes para expedição de ofício à PREVIC para fins de informação acerca da existência de bens em nome da parte executada. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104062632
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16/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104062632
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12/09/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:54
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:02
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 18:35
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226774-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 18:34
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26/07/2024 18:55
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:38
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:23
Mov. [147] - Documento Analisado
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24/07/2024 14:49
Mov. [146] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:48
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 16:47
Mov. [144] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/06/2024 15:50
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2024 17:03
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2024 17:02
Mov. [141] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2024 17:14
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088094-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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07/05/2024 13:03
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/05/2024 12:59
Mov. [138] - Documento Analisado
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28/04/2024 18:34
Mov. [137] - Mero expediente | Diante de recolhimento das custas, expeca-se mandado de penhora e avaliacao, nos termos de decisao de fl. 262.
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10/04/2024 14:06
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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25/03/2024 11:23
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954128-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 11:12
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21/03/2024 07:32
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 07:31
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 17:13
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936146-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:42
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21/02/2024 18:26
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:38
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 10:19
Mov. [129] - Documento Analisado
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14/02/2024 10:58
Mov. [128] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de fls. 260, determinando a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligencias do oficial de justica, e apos, expecam-se os ma
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16/11/2023 10:18
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 07:26
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/11/2023 12:47
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427315-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 12:29
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16/10/2023 22:48
Mov. [124] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 20:34
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:37
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 12:25
Mov. [121] - Documento Analisado
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06/10/2023 10:12
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 10:11
Mov. [119] - Documento
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06/10/2023 10:11
Mov. [118] - Documento
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20/09/2023 13:18
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 13:07
Mov. [116] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/09/2023 14:20
Mov. [115] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido retro, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localizacao de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponiveis, com o fim de garantir maior efetividade a prestacao
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11/08/2023 13:47
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2023 13:49
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 22:19
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202384-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 21:54
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19/07/2023 21:48
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202363-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 21:34
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22/06/2023 18:40
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 01:38
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2023 Teor do ato: Em face da certidao de fls. 244, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinca
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20/06/2023 12:34
Mov. [108] - Documento Analisado
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16/06/2023 19:09
Mov. [107] - Mero expediente | Em face da certidao de fls. 244, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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12/05/2023 15:38
Mov. [106] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/04/2023 20:16
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 01:36
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:05
Mov. [103] - Documento Analisado
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31/03/2023 15:52
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 15:42
Mov. [101] - Documento
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08/03/2023 17:45
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2023 11:29
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01910219-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 11:09
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21/02/2023 23:05
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 20:12
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 14:55
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2023 11:32
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 11:13
Mov. [94] - Documento Analisado
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06/02/2023 11:12
Mov. [93] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/01/2023 13:43
Mov. [92] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 21:58
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2022 05:25
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02534192-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 05:02
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25/11/2022 11:46
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2022 21:04
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02519623-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 20:47
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18/11/2022 20:52
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512806-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 20:45
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10/11/2022 20:26
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1022/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 01:37
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 18:19
Mov. [84] - Documento Analisado
-
29/10/2022 10:35
Mov. [83] - Mero expediente | Ciente da decisao de fl. 187/194. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-m
-
20/09/2022 09:59
Mov. [82] - Documento
-
25/08/2022 14:42
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 14:53
Mov. [80] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02322614-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/08/2022 14:39
-
22/08/2022 12:05
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 12:33
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310693-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/08/2022 12:13
-
09/08/2022 20:08
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 01:36
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2022 15:12
Mov. [75] - Documento Analisado
-
04/08/2022 15:47
Mov. [74] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 08:51
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2022 08:50
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 08:50
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 08:59
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/04/2022 08:59
Mov. [69] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
19/04/2022 08:52
Mov. [68] - Documento
-
19/04/2022 08:48
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/04/2022 08:48
Mov. [66] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
19/04/2022 08:33
Mov. [65] - Documento
-
06/04/2022 09:27
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2022 15:11
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2022 21:39
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2022 14:18
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2022 08:51
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881900-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 08:46
-
07/02/2022 20:05
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
04/02/2022 13:32
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 12:37
Mov. [57] - Documento Analisado
-
03/02/2022 10:33
Mov. [56] - Mero expediente | Processo analisado pelo Grupo de Descongestionamento de Unidades Judiciais Monitoradas pela Corregedoria Nacional de Justica criado pela CGJ/CE atraves da Portaria n 1.337/2021 da Presidencia do TJCE, publicada no DJE de 19/8
-
21/06/2021 07:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 16:49
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02127137-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2021 16:26
-
26/05/2021 19:32
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
-
25/05/2021 01:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente/excepto para falar, em 15 (quinze) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 110/126. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
24/05/2021 15:43
Mov. [51] - Documento Analisado
-
19/05/2021 15:22
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o exequente/excepto para falar, em 15 (quinze) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 110/126.
-
09/12/2020 17:11
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/12/2020 17:11
Mov. [48] - Documento
-
07/10/2020 14:17
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
07/10/2020 11:06
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01489899-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 07/10/2020 10:49
-
23/06/2020 08:09
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0842/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
-
22/06/2020 16:18
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/118847-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2020 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
22/06/2020 16:18
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/118848-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
22/06/2020 16:17
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/118846-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
19/06/2020 14:31
Mov. [41] - Certidão emitida
-
19/06/2020 14:31
Mov. [40] - Certidão emitida
-
19/06/2020 14:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/06/2020 08:03
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:58
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 10:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
20/03/2020 13:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01144471-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2020 13:18
-
15/03/2020 23:05
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2020 23:05
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2020 23:05
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2020 18:07
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2020 atraves da guia n 001.1132963-71 no valor de 141,42
-
06/03/2020 08:12
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1132963-71 - Custas Intermediarias
-
12/02/2020 20:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318
-
11/02/2020 10:30
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 16:35
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca da certidao do Oficial de Justica as fls. 86, 88 e 90, requerendo o que for de direito para o prosseguim
-
21/01/2020 12:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/02/2019 20:47
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/02/2019 20:47
Mov. [24] - Documento
-
04/02/2019 20:40
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/02/2019 20:40
Mov. [22] - Documento
-
04/02/2019 19:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/02/2019 19:26
Mov. [20] - Documento
-
13/01/2019 15:38
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/003311-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2019 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
13/01/2019 15:38
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/003323-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2019 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
13/01/2019 15:38
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/003331-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2019 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
09/01/2019 16:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/01/2019 16:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/01/2019 16:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/08/2018 09:07
Mov. [13] - Citação/notificação | Deixo de designar audiencia de conciliacao, nos termos do inciso II, 4 do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Expecam-se mandados (custas
-
05/12/2017 13:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
25/10/2017 09:53
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
25/10/2017 09:53
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
16/10/2017 11:32
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 11:31
Mov. [8] - Certidão emitida
-
31/08/2017 11:02
Mov. [7] - Conclusão
-
18/08/2017 21:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10419079-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2017 17:30
-
27/07/2017 08:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0573/2017 Data da Disponibilizacao: 26/07/2017 Data da Publicacao: 27/07/2017 Numero do Diario: AnVIII1721 Pagina: 243-244
-
25/07/2017 08:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0573/2017 Teor do ato: Intime-se, com prazo de 15 dias, para emendar a peticao inicial, apresentando titulo executivo habil, sob pena de indeferimento (CPC/2015, arts. 321, paragrafo unico,
-
20/07/2017 11:45
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se, com prazo de 15 dias, para emendar a peticao inicial, apresentando titulo executivo habil, sob pena de indeferimento (CPC/2015, arts. 321, paragrafo unico, e 485, I).
-
05/07/2017 09:27
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2017 09:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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