TJCE - 3000856-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 20:45
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136830216
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136830216
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136830216
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136830216
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000856-86.2023.8.06.0090 EXEQUENTE: Jose de Sousa Goncalves EXECUTADO: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD quanto a obrigação de pagar, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado da execução, sem interposição de embargos (ID 136133594).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 4.357,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 134475830 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial 1960 040 01518353-1, em favor da parte autora JOSE DE SOUSA GONCALVES, CPF *23.***.*50-30.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Intime-se o autor para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará judicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó, CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
07/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136830216
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07/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136830216
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28/02/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134474673
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134474673
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134474673
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03/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134474673
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03/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104466394
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104466394
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12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466394
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12/09/2024 19:34
Processo Reativado
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11/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79102392
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79102392
-
05/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79102392
-
05/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:59
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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