TJCE - 0201212-17.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24503297
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24503297
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17/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0201212-17.2023.8.06.0166 - Apelação Cível Apelante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Apelado: MARIA ALVES DE SOUSA Ementa: Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada.
Prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito para fins de restituição do indébito.
Danos morais não demonstrados no caso concreto.
Exclusão.
Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível do Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença de parcial procedência da ação proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 556468279 para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória e seus consectários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário, em que consta a assinatura da parte autora, documentos pessoais desta, cartão da conta de titularidade da promovente (ID 19229745), extrato de pagamento das parcelas (ID 19229750) e comprovante de transferência de valor (ID 19229747).
Em réplica (ID 19229758), a promovente impugnou a regularidade da assinatura, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento. 4.
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 5.
Em razão disto, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica; contudo, o demandado, quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por duas vezes, verificou que não tinha interesse na produção da prova, apresentando o próprio laudo técnico produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da imparcialidade, e abstendo-se de realizar o pagamento do respectivo custo. Assim, o banco não atendeu à solicitação do Juízo para a depositar o valor estipulado para realização de perícia grafotécnica (ID 19229775), apenas se manifestando para requerer nova audiência de conciliação (ID 19229776) e indicar um assistente técnico (ID 19229777), sem o pagamento dos honorários referidos.
Observa-se, inclusive, que o segundo despacho (ID 19229781) que advertiu a parte sobre o custeio da perícia apresentou a ressalva de que a ausência de pagamento implicaria em renúncia tácita à produção da prova pericial.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. 6.
No caso em comento, os descontos iniciaram em 01/2016, de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores eventualmente descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença.
Deve-se, contudo, observar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. 7.
Quanto aos danos morais, destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 8.
Na hipótese, o contrato foi anulado ante a inércia do Banco em realizar o pagamento de perícia grafotécnica no instrumento apresentado.
Verifica-se que os descontos não possuíam baixa representatividade financeira, pois correspondiam a parcelas de R$ 149,80 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00, comprometendo mais de 10% da renda da autora (ID 19229715).
Apesar disto, chama a atenção o fato de que as deduções iniciaram em janeiro/2016 e a parte somente ajuizou o feito em dezembro/2023, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o começo dos descontos, aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão a direito da personalidade.
Além disto, a parte autora não demonstrou que não tenha se beneficiado do valor do contrato, tendo o banco apresentado comprovante do depósito no valor de R$ 5.000,00 (ID 19229747). 9.
Ressalte-se que a parte autora será restituída do valor descontado, com juros e correção, conforme definido na sentença.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais e para reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, no âmbito de Ação Anulatória de Débito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 556468279; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. (sic) (ID 19229786). Nas suas razões recursais de ID 19229787, a parte apelante aduz, em suma: 1) regularidade da contratação; 2) apresentação de laudo pericial realizado pela instituição financeira, comprovando a autenticidade da assinatura; 3) disponibilização do crédito na conta da parte autora; 4) inexistência de danos materiais e morais; 5) inexistência da repetição do indébito na forma dobrada; 6) exclusão ou redução do quantum indenizatório; 7) termo inicial para incidência de juros a partir da prolação da sentença. Nas contrarrazões de ID 19229790, a parte apelada sustenta, em síntese: 1) divergência na assinatura do contrato e 2) ausência dos documentos pessoais.
Requer, assim, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem.
Trata-se de apelação cível do Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença de parcial procedência da ação proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado nº 556468279 para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória e seus consectários. No caso, a instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário, em que consta a assinatura da parte autora, documentos pessoais desta, cartão da conta de titularidade da promovente (ID 19229745), extrato de pagamento das parcelas (ID 19229750) e comprovante de transferência de valor (ID 19229747). Em réplica (ID 19229758), a promovente impugnou a regularidade da assinatura, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento. De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Neste sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
Em razão disto, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica; contudo, o demandado, quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por duas vezes, verificou que não tinha interesse na produção da prova, apresentando o próprio laudo técnico produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da imparcialidade, e abstendo-se de realizar o pagamento do respectivo custo. Assim, o banco não atendeu à solicitação do Juízo para a depositar o valor estipulado para realização de perícia grafotécnica (ID 19229775), apenas se manifestando para requerer nova audiência de conciliação (ID 19229776) e indicar um assistente técnico (ID 19229777), sem o pagamento dos honorários referidos.
Observa-se, inclusive, que o segundo despacho (ID 19229781) que advertiu a parte sobre o custeio da perícia apresentou a ressalva de que a ausência de pagamento implicaria em renúncia tácita à produção da prova pericial. Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, os descontos iniciaram em 01/2016, de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores eventualmente descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença.
Deve-se, contudo, observar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. Quanto aos danos morais, destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, o contrato foi anulado ante a inércia do Banco em realizar o pagamento de perícia grafotécnica no instrumento apresentado. Verifica-se que os descontos não possuíam baixa representatividade financeira, pois correspondiam a parcelas de R$ 149,80 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00, comprometendo mais de 10% da renda da autora (ID 19229715).
Apesar disto, chama a atenção o fato de que as deduções iniciaram em janeiro/2016 e a parte somente ajuizou o feito em dezembro/2023, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o começo dos descontos, aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão a direito da personalidade. Além disto, a parte autora não demonstrou que não tenha se beneficiado do valor do contrato, tendo o banco apresentado comprovante do depósito no valor de R$ 5.000,00 (ID 19229747). Ressalte-se que a parte autora será restituída do valor descontado, com juros e correção, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da indenização por danos morais.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para excluir a condenação por danos morais e reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
16/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503297
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25/06/2025 19:07
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23072110
-
12/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23072110
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201212-17.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23072110
-
11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 20:37
Declarada incompetência
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02/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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